CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDO USO DE "COISA JULGADA" FORMADA EM PROCESSO ALHEIO, PARA FINS DE PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE IPI. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. APELO IMPROVIDO. Apelação em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado com o objetivo de reconhecer o direito líquido e certo ao processamento dos recursos administrativos interpostos nos processos n.ºs 13888.000621/2011-68, 10882.720587/2011-11, 10882.720679/2011-93, 13888.005453/2010-16, 13888.000132/2011-14, 13888.005723/2010-22, 13888.005190/2010-45, 13888.000387/2011-79 e 13897.000628/2010-90, com a consequente suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. Alega a autora BRAMPAC S.A. que os recursos foram interpostos contra despachos decisórios do Delegado da Receita Federal em Osasco, que consideraram "não declaradas" as suas compensações tributárias efetuadas com créditos de terceiro, a sua coligada Nitriflex S/A Indústria e Comércio. Afirma a existência de coisa julgada assegurando a utilização do crédito da coligada com débitos de terceiros, não se aplicando, no caso em espécie, a legislação vigente à data do encontro de contas. Prova dos autos completamente desfavorável à tese engendrada pela impetrante: a coisa julgada operada no MS nº 2001.51.10.001025-0 da 2ª Região nada tem a ver com o intento atual da BRAMPAC S .A. No MS nº 2001.51.10.001025-0 assegurou-se à Nitriflex S/A a possibilidade de transferir crédito de IPI a terceiros, invalidando-se ato administrativo da Receita Federal vigente na época, que impedia esse efeito; isso é uma coisa. Outra, bem diferente, é assegurar à BRAMPAC S.A o direito de se valer desses créditos em benefício próprio, contra legem já que sobreveio a Lei n.º 11.051 /04, que modificou o art. 74 da Lei n.º 9.430 /96, onde passou a ser expressa a proibição de qualquer hipótese de compensação de débitos próprios com créditos de terceiros. Recorde-se que se firmou o entendimento jurisdicional no sentido de que o regime jurídico da compensação é aquele da data em que o contribuinte pretende o "encontro de contas". Deveras, "...consoante orientação do STJ adotada no julgamento do REsp XXXXX/MG , no rito do art. 543-C do CPC ,"A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte"..." ( EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014). A decisão assegurando à Nitriflex S/A Indústria e Comércio o afastamento da Instrução Normativa SRF nº 41 de 7.4.00 não tem o efeito de assegurar a uma outra empresa o aproveitamento desses créditos, se sobreveio uma lei nova que impediu que alguém possa manejar contra o Fisco crédito alheio para fins de compensação com débito próprio. Uma coisa é se formar coisa julgada que afasta, em favor de alguém, a incidência de um ato administrativo-regulamentar de agente do Poder Executivo; ou coisa, muito diversa, é pretender que tal coisa julgada se estenda no tempo para inibir - muitos anos depois - a eficácia da lei votada pelo Congresso Nacional e que se mantém incólume sob o prisma da constitucionalidade. Na situação dos autos não se pode cogitar da inevitabilidade da jurisdição produzida pelo TRF/2ª Região no MS nº 2001.51.10.001025-0, porquanto a lide que se formou entre a BRAMPAC S.A e a Receita Federal é diversa da que existiu entre a Receita Federal e uma outra empresa, a Nitriflex S/A. Não só as partes são outras; o pedido e a causa de pedir também são, na medida em que o óbice que a Fazenda Pública agita contra a BRAMPAC S.A não é uma vetusta Instrução Normativa, mas sim a lei vigente desde pelo menos 2004, uns seis anos antes da formulação do primeiro pedido de compensação feito (2010) pela BRAMPAC S .A. No cenário dos autos é invocável a pedagógica decisão do STJ que, mutratis mutandis, aqui se aplica. Confira-se: "...A coisa julgada na seara tributária é mitigada pelas modificações de fato e de direito existentes na relação jurídico-tributária, de forma que se faz necessária a interpretação do título judicial para lhe definir o sentido e o alcance compatível com a Ordem Constitucional" ( AgRg no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010). Apelo desprovido.