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Notícias que citam Certidao de Nada Consta

  • TJDFT emite certidões de Nada Consta há três anos

    Os pedidos de certidões de "Nada Consta" podem ser feitos na página principal do TJDFT, no menu Cidadãos, localizado à direita, na opção Certidão Nada Consta... judiciais de distribuição cíveis, criminais e especiais, conhecidas como certidões de "Nada Consta" ou certidões negativas... No caso de dúvidas, clique aqui e confira perguntas frequentes sobre a Certidão de Nada. Para mais informação, acesse http://www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta

  • Certidões de Nada Consta serão emitidas normalmente durante o recesso forense

    O link direciona o internauta à página intitulada Certidão Nada Consta , onde está disponível a opção Solicitar Certidão, primeira do menu à direita... As certidões podem ser solicitadas por meio do site do Tribunal, www.tjdft.jus.br , página principal, menu Cidadãos (à direita), opção Certidão Nada Consta... A emissão das Certidões Judiciais de Distribuição, conhecidas como Nada Consta, funcionará normalmente nos dias úteis, durante o recesso forense, entre as 9h e as 19h

  • Certidões de nada consta serão emitidas normalmente durante o recesso forense

    O link direciona o internauta à página intitulada Certidão Nada Consta, onde está disponível a opção Solicitar Certidão, primeira do menu à direita... As certidões podem ser solicitadas por meio do site do Tribunal, www.tjdft.jus.br, página principal, menu Cidadãos (à direita), opção Certidão Nada Consta... A emissão das Certidões Judiciais de Distribuição, conhecidas como Nada Consta, funcionará normalmente nos dias úteis, durante o recesso forense, entre as 9h e as 19h

Diários Oficiais que citam Certidao de Nada Consta

  • DOEMS 26/12/2023 - Pág. 266 - Normal - Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul

    Diários Oficiais • 25/12/2023 • Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul

    Oficial de Nada consta 13/11/1992 a 31/12/1992 47 dias Mato Grosso do CGR Engenharia Ltda Nada consta 01/04/1993 a 30/06/1993 90 dias Elevadores Atlas Schindler Ltda Nada consta 01/01/1996 a 21/03/1996... Motos Ltda Nada consta 01/04/2008 a 01/10/2008 184 dias Magazine Luiza S/A Nada consta 01/12/2008 a 12/01/2009 42 dias Master Motos Ltda Nada consta 02/03/2009 a 23/07/2009 144 dias Magazine Luiza S/A... 15/07/2011 45 dias Seara Alimentos Ltda Nada consta 26/03/2012 a 07/11/2012 228 dias Luiz de jesus Souza Moto Nada consta 05/02/2013 a 27/03/2013 51 dias Central Energetica Vicentina Ltda Nada consta

  • DOEMS 26/12/2023 - Pág. 265 - Normal - Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul

    Diários Oficiais • 25/12/2023 • Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul

    Thome Ltda Nada consta 15/04/2011 a 18/04/2011 04 dias Encalso Construçoes Ltda Nada consta 20/05/2011 a 03/10/2011 137 dias Fatex Industria, Comercio, Importação Ltda Nada consta 03/01/2012 a 16/01/2012... e Exportações Ltda Nada consta 21/01/2013 a 15/02/2013 25 dias Metalfrio Solutions S.A Nada consta 04/03/2013 a 04/07/2013 123 dias Posto Nikkey Ltda Nada consta 01/09/2013 a 07/10/2013 37 dias Vetorial... consta 31/10/2001 a 01/04/2002 154 dias Municipio de Bodoquena Nada consta 02/04/2002 a 29/02/2004 699 dias Municipio de Bodoquena Nada consta 01/03/2004 a 21/12/2004 290 dias Municipio de Bodoquena Nada consta

  • DOEMS 24/11/2023 - Pág. 164 - Normal - Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul

    Diários Oficiais • 23/11/2023 • Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul

    Nada consta 01/11/1990 a 10/12/1991 405 dias Ltda Roberto Jamal Ibraim Nada consta 01/06/1995 a 30/07/1996 426 dias Livraria Brasil Escolar Ltda Nada consta 01/08/1996 a 31/03/1997 241 dias Solução ao... Nada consta 01/02/1995 a 22/05/1995 111 dias Supermercado Guanara Ltda Nada consta 02/05/2001 a 16/07/2001 76 dias Sebival Segurança Bancária Indistrial e de Nada consta 29/10/2001 a 15/09/2002 322 dias... Contrib CNIS 1 Nada consta 01/07/2008 a 31/07/2008 30 dias Per. Contrib CNIS 1 Nada consta 01/09/2008 a 31/01/2009 153 dias Per

Jurisprudência que cita Certidao de Nada Consta

  • TJ-GO - XXXXX20238090051

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Em síntese, narram os Autores que a cláusula contratual que obrigava os Autores a pagarem as taxas de condomínio referentes a julho de 2013 até janeiro de 2016 (anteriores a compra e venda), já foi declarada nula, por meio da sentença proferida na ação nº XXXXX-35.2018.8.09.0051 , e, portanto, não são de responsabilidade dos condôminos, ora requerentes. O réu não respeitou a sentença que desobrigou os Autores ao pagamento das referidas taxas condominiais e, em 26/10/2021, ajuizaram uma ação de cobrança, protocolizada sob o nº XXXXX-68.2021.8.09.0051 , que, inclusive, culminou com a constrição de bens dos demandados. Aduzem que opuseram exceção de pré-executividade, que reconheceu a ilegalidade da cobrança e determinou o desbloqueio dos bens constritos. Afirmam que, mesmo após todas as decisões judiciais, o condomínio Réu se nega a emitir certidão de nada consta para os Autores e permanece cobrando as taxas de condomínio, que já foram atingidas pela coisa julgada. Diante disso, promoveram a presente demanda, para obrigar o Réu a emitir a certidão de nada consta, bem como para indenizar os Autores pelas cobranças indevidas. 2. O Réu, em sua sede de contestação no evento 10, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, inaplicação do CDC e inexistência de danos morais. 3. O juiz a quo entendeu por condenar o réu na obrigação de fazer, consistente na emissão da certidão de nada consta em relação ao período de julho/2013 até março/2016 e indeferiu o pedido em relação aos danos morais. 4. Embargos de declaração opostos pela parte ré no evento 19, não acolhidos. 5. Irresignada, a parte ré avia o presente recurso (evento 30), pugnando pela reforma da sentença nos seguintes pontos: a) do direito da cobrança de dívida prescrita e; b) do não fornecimento de carta de quitação ? dívida não paga. 6. In casu, resta incontroversa, pois já decidido pela sentença e não questionado pelas partes, a prescrição das dívidas em discussão no presente feito, restando verificar se a ocorrência de tal instituto retira do credor o direito de cobrar a dívida de forma judicial e extrajudicial e de fornecer a certidão de nada consta sobre o período prescrito. 7. Como cediço, a prescrição não pressupõe nem acarreta a extinção da obrigação firmada entre as partes, segundo a inteligência do art. 189 , do Código Civil . Veja-se: ?Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.? 8. Assim, o que se extingue pela prescrição é somente a pretensão, e não o direito natural em si, ou seja, a relação de débito e crédito. Sobre o tema, veja o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ?AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI. SÚMULA XXXXX/STJ. 1. Hipótese em que a Corte local entendeu que a prescrição alcança tão somente a pretensão, mas não a existência do próprio direito, ?(...) de tal sorte, que a impossibilidade do exercício do direito de ação tutela jurisdicional do direito subjetivo não implica na sua extinção?. 2. A conclusão alcançada na origem guarda perfeita harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que ?A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo?. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe13/11/2017). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o Recurso Especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula XXXXX/STJ. 4. Agravo Interno não provido.? (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020) 9. Ocorre que, conquanto a declaração de inexistência da dívida não possa ser realizada, a declaração de sua inexigibilidade pode ser feita, já que falta ao credor a proteção jurídica para buscar solucionar o débito. Todavia, convertida a dívida prescrita em obrigação natural, o credor perde o seu direito de exigir o seu cumprimento pela via judicial e, conquanto subsista a possibilidade de o credor buscar a via extrajudicial para solvê-la, não se pode admitir que, reconhecida a prescrição da pretensão de forma jurisdicional, esta continue a ser cobrada ad eternum, restando ao credor apenas a possibilidade de renúncia à prescrição por parte do devedor e o cumprimento espontâneo da obrigação, consoante se depreende do art. 882 , do Código Civil . 10. Assim, apesar de a prescrição não atingir o direito subjetivo em si, sua ocorrência extingue a pretensão do credor ao cumprimento da obrigação, inviabilizando a cobrança da dívida, não apenas pela via judicial como extrajudicial, em observância aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. Este Tribunal já se manifestou em situações análogas. Confiram-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. INEXIGÍVEL. (?). 1. Não obstante a dívida prescrita ainda exista no mundo jurídico, não há como se permitir a continuidade das cobranças do crédito indefinidamente, ainda que apenas na via extrajudicial. Assim, declarada a inexigibilidade da dívida em virtude da prescrição, devem cessar as cobranças por meio de ligações e mensagens telefônicas ou por qualquer meio diverso. 2. O registro da dívida prescrita no Sistema Serasa Limpa Nome não configura ato abusivo, tendo em vista que referida plataforma encontra amparo legal e visa, tão somente, formar o histórico do comportamento financeiro do consumidor. 3. (...) 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA?. (TJGO. Primeira Câmara Cível. AC XXXXX-65.2021.8.09.0051 . Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro . Ac. 16/05/2022). ?AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI. COBRANÇA ADMINISTRATIVA INDIRETA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I - A prescrição para cobrança de dívida não extingue a existência do débito. Em observância ao art. 189 do CC , a prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão de vê-lo assegurado por meio de tutela jurisdicional, não se podendo, portanto, reconhecer a inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si. II - Conquanto a declaração de inexistência da dívida não possa ser realizada, a declaração de sua inexigibilidade pode ser feita, haja vista que falta ao credor a proteção jurídica para buscar solucionar o débito. III - Convertida a dívida prescrita em obrigação natural, o credor perde o seu direito de exigir o seu cumprimento pela via judicial e, conquanto subsista a possibilidade de o credor buscar a via extrajudicial para solvê-la, não se pode admitir que, reconhecida a prescrição da pretensão de forma jurisdicional, esta continue a ser cobrada ad eternum, restando ao credor apenas a possibilidade de renúncia à prescrição por parte do devedor e o cumprimento espontâneo da obrigação, consoante se depreende do art. 882 do CC . APELO CONHECIDO E PROVIDO.? (TJGO, Apelação Cível XXXXX-72.2020.8.09.0158 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA , DJe de 29/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. I ? Não é possível exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando constatado o lapso prescricional. Assim, não se pode demandar judicial ou extrajudicialmente por dívida prescrita. Débitos declarados inexigíveis. II - A simples cobrança indevida por meio do Serasa Limpa Nome não gera dano moral in re ipsa, porquanto não configura negativação do nome da devedora. III ? Configurada a sucumbência recíproca em face da procedência parcial dos pedidos formulados na inicial da causa, de rigor a aplicação da regra constante no artigo 86 do CPC . RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO ? Apelação Cível n.XXXXX-81.2021.8.09.0174 , Rel. Des. Leobino Valente Chaves , 2ª Câmara Cível, DJe 05/07/2022) 11. Destarte, sendo incontroversa a inexigibilidade da dívida pela prescrição, devem cessar as cobranças por meio de ligações, mensagens telefônicas ou por qualquer outro meio, bem como deve haver a emissão da certidão de nada consta do período prescrito ainda que remanesça a obrigação natural ou moral que viabilizem o adimplemento espontâneo pelo devedor. 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 13. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 15% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 55 , caput, da Lei 9.099 /95. 14. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026 , § 2º do Código de Processo Civil , se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CONDENAÇÃO CRIMINAL DO BANCO DE DADOS DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLETON DAUNT - IIRGD: IMPOSSIBILIDADE. REABILITAÇÃO. INFORMAÇÕES DE ACESSO RESTRITO POR MEIO DE REQUERIMENTO, FUNDAMENTADO, DE JUIZ CRIMINAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE "NADA CONSTA" PARA O FIM DE POSSE EM CONCURSO PÚBLICO DE VIGIA. SIGILO ASSEGURADO PELO ART. 202 DA LEI N.º 7.210 /84. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A Terceira Seção desta Corte tem entendido que "por analogia à regra inserta no art. 748 do Código de Processo Penal , as anotações referentes a inquéritos policiais e ações penais não serão mencionadas na Folha de Antecedentes Criminais, nem em certidão extraída dos livros do juízo, nas hipóteses em que resultarem na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação." ( RMS n. 29.423/SP , Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 21/9/2011). 2. Sem perder de vista o disposto no art. 202 da Lei de Execucoes Penais , a manutenção, no banco de dados do IIRGD, de informações relativas a processos criminais cujas punibilidades foram extintas é de rigor posto que, como o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não possui sistema de armazenamento de dados próprio e centralizado, nos moldes do IIRGD, do qual constem informações oriundas de todo o Estado acerca de todos os processos em trâmite relacionados a determinada pessoa, a exclusão das informações implicaria na impossibilidade de sua recuperação nas hipóteses em que a lei o permite. Precedentes. 3. O acesso a tais dados é condicionado a requerimento fundamentado dirigido ao juiz criminal, única autoridade habilitada a autorizar o acesso aos antecedentes penais daqueles protegidos pelo manto da reabilitação, da absolvição ou da extinção da punibilidade pela prescrição. Isso porque, operada a reabilitação, aparenta vício de ilegalidade o livre acesso aos terminais de identificação por agentes públicos que não o juiz criminal, visto que a Lei de Execucoes Penais , bem como o Código de Processo Penal , atentos à disciplina do Código Penal , fixaram o caráter sigiloso das informações penais acerca do reabilitado e daquele em favor de quem se tenha operado a extinção da punibilidade. 4. De outro lado, se o cidadão foi reabilitado, tem o direito de obter, perante a vara criminal, certidão negativa, para o fim de posse em concurso público, na qual não conste nenhuma referência à prévia existência de processo (s) no qual tenha sido reabilitado, já que nem sempre o destinatário da certidão consegue ler o seu conteúdo com o mesmo valor que aquela que informa 'Nada Consta', o que pode colocar em risco o exercício de direitos constitucionalmente garantidos, tais como o trabalho e a livre participação em certame público de provas e títulos. 5. Recurso provido, em parte, apenas para garantir ao recorrente o direito da obtenção de certidão de nada consta, perante a autoridade apontada como coatora, unicamente para a finalidade de apresentação dos documentos exigidos na convocação realizada no Concurso Público para o cargo de vigia do Município de Caraguatatuba.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: IRR-RR XXXXX20135130023

    Jurisprudência • Acórdão • 

    INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0001. DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CANDIDATO A EMPREGO 1. Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido. 2. A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas. 3. A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.

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