EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Em síntese, narram os Autores que a cláusula contratual que obrigava os Autores a pagarem as taxas de condomínio referentes a julho de 2013 até janeiro de 2016 (anteriores a compra e venda), já foi declarada nula, por meio da sentença proferida na ação nº XXXXX-35.2018.8.09.0051 , e, portanto, não são de responsabilidade dos condôminos, ora requerentes. O réu não respeitou a sentença que desobrigou os Autores ao pagamento das referidas taxas condominiais e, em 26/10/2021, ajuizaram uma ação de cobrança, protocolizada sob o nº XXXXX-68.2021.8.09.0051 , que, inclusive, culminou com a constrição de bens dos demandados. Aduzem que opuseram exceção de pré-executividade, que reconheceu a ilegalidade da cobrança e determinou o desbloqueio dos bens constritos. Afirmam que, mesmo após todas as decisões judiciais, o condomínio Réu se nega a emitir certidão de nada consta para os Autores e permanece cobrando as taxas de condomínio, que já foram atingidas pela coisa julgada. Diante disso, promoveram a presente demanda, para obrigar o Réu a emitir a certidão de nada consta, bem como para indenizar os Autores pelas cobranças indevidas. 2. O Réu, em sua sede de contestação no evento 10, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, inaplicação do CDC e inexistência de danos morais. 3. O juiz a quo entendeu por condenar o réu na obrigação de fazer, consistente na emissão da certidão de nada consta em relação ao período de julho/2013 até março/2016 e indeferiu o pedido em relação aos danos morais. 4. Embargos de declaração opostos pela parte ré no evento 19, não acolhidos. 5. Irresignada, a parte ré avia o presente recurso (evento 30), pugnando pela reforma da sentença nos seguintes pontos: a) do direito da cobrança de dívida prescrita e; b) do não fornecimento de carta de quitação ? dívida não paga. 6. In casu, resta incontroversa, pois já decidido pela sentença e não questionado pelas partes, a prescrição das dívidas em discussão no presente feito, restando verificar se a ocorrência de tal instituto retira do credor o direito de cobrar a dívida de forma judicial e extrajudicial e de fornecer a certidão de nada consta sobre o período prescrito. 7. Como cediço, a prescrição não pressupõe nem acarreta a extinção da obrigação firmada entre as partes, segundo a inteligência do art. 189 , do Código Civil . Veja-se: ?Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.? 8. Assim, o que se extingue pela prescrição é somente a pretensão, e não o direito natural em si, ou seja, a relação de débito e crédito. Sobre o tema, veja o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ?AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI. SÚMULA XXXXX/STJ. 1. Hipótese em que a Corte local entendeu que a prescrição alcança tão somente a pretensão, mas não a existência do próprio direito, ?(...) de tal sorte, que a impossibilidade do exercício do direito de ação tutela jurisdicional do direito subjetivo não implica na sua extinção?. 2. A conclusão alcançada na origem guarda perfeita harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que ?A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo?. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe13/11/2017). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o Recurso Especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula XXXXX/STJ. 4. Agravo Interno não provido.? (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020) 9. Ocorre que, conquanto a declaração de inexistência da dívida não possa ser realizada, a declaração de sua inexigibilidade pode ser feita, já que falta ao credor a proteção jurídica para buscar solucionar o débito. Todavia, convertida a dívida prescrita em obrigação natural, o credor perde o seu direito de exigir o seu cumprimento pela via judicial e, conquanto subsista a possibilidade de o credor buscar a via extrajudicial para solvê-la, não se pode admitir que, reconhecida a prescrição da pretensão de forma jurisdicional, esta continue a ser cobrada ad eternum, restando ao credor apenas a possibilidade de renúncia à prescrição por parte do devedor e o cumprimento espontâneo da obrigação, consoante se depreende do art. 882 , do Código Civil . 10. Assim, apesar de a prescrição não atingir o direito subjetivo em si, sua ocorrência extingue a pretensão do credor ao cumprimento da obrigação, inviabilizando a cobrança da dívida, não apenas pela via judicial como extrajudicial, em observância aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. Este Tribunal já se manifestou em situações análogas. Confiram-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. INEXIGÍVEL. (?). 1. Não obstante a dívida prescrita ainda exista no mundo jurídico, não há como se permitir a continuidade das cobranças do crédito indefinidamente, ainda que apenas na via extrajudicial. Assim, declarada a inexigibilidade da dívida em virtude da prescrição, devem cessar as cobranças por meio de ligações e mensagens telefônicas ou por qualquer meio diverso. 2. O registro da dívida prescrita no Sistema Serasa Limpa Nome não configura ato abusivo, tendo em vista que referida plataforma encontra amparo legal e visa, tão somente, formar o histórico do comportamento financeiro do consumidor. 3. (...) 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA?. (TJGO. Primeira Câmara Cível. AC XXXXX-65.2021.8.09.0051 . Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro . Ac. 16/05/2022). ?AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI. COBRANÇA ADMINISTRATIVA INDIRETA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I - A prescrição para cobrança de dívida não extingue a existência do débito. Em observância ao art. 189 do CC , a prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão de vê-lo assegurado por meio de tutela jurisdicional, não se podendo, portanto, reconhecer a inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si. II - Conquanto a declaração de inexistência da dívida não possa ser realizada, a declaração de sua inexigibilidade pode ser feita, haja vista que falta ao credor a proteção jurídica para buscar solucionar o débito. III - Convertida a dívida prescrita em obrigação natural, o credor perde o seu direito de exigir o seu cumprimento pela via judicial e, conquanto subsista a possibilidade de o credor buscar a via extrajudicial para solvê-la, não se pode admitir que, reconhecida a prescrição da pretensão de forma jurisdicional, esta continue a ser cobrada ad eternum, restando ao credor apenas a possibilidade de renúncia à prescrição por parte do devedor e o cumprimento espontâneo da obrigação, consoante se depreende do art. 882 do CC . APELO CONHECIDO E PROVIDO.? (TJGO, Apelação Cível XXXXX-72.2020.8.09.0158 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA , DJe de 29/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. I ? Não é possível exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando constatado o lapso prescricional. Assim, não se pode demandar judicial ou extrajudicialmente por dívida prescrita. Débitos declarados inexigíveis. II - A simples cobrança indevida por meio do Serasa Limpa Nome não gera dano moral in re ipsa, porquanto não configura negativação do nome da devedora. III ? Configurada a sucumbência recíproca em face da procedência parcial dos pedidos formulados na inicial da causa, de rigor a aplicação da regra constante no artigo 86 do CPC . RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO ? Apelação Cível n.XXXXX-81.2021.8.09.0174 , Rel. Des. Leobino Valente Chaves , 2ª Câmara Cível, DJe 05/07/2022) 11. Destarte, sendo incontroversa a inexigibilidade da dívida pela prescrição, devem cessar as cobranças por meio de ligações, mensagens telefônicas ou por qualquer outro meio, bem como deve haver a emissão da certidão de nada consta do período prescrito ainda que remanesça a obrigação natural ou moral que viabilizem o adimplemento espontâneo pelo devedor. 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 13. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 15% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 55 , caput, da Lei 9.099 /95. 14. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026 , § 2º do Código de Processo Civil , se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.