TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. FALTA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE DO CONTRATO. EXORBITANCIA. RETENÇÃO DE 18% DOS VALORES PAGOS PARA COBRIR OS PREJUÍZOS DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL QUE É CONSIDERADO COMO ARRAS CONFIRMATÓRIAS E NÃO INDENIZATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Quer se trate de estabelecimento com natureza comercial ou, ainda, residencial com finalidade de investimento, esse fato não possui o condão de afastar a condição de destinatário final dos adquirentes ou modifica o caráter consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes. 2. A cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, ou seja, inexistência de direito de arrependimento revela-se claramente como "cláusula leonina", conhecida também como exorbitante, caracterizada por lesar direitos ou gerar grandes benefícios à uma só parte da relação contratual. 3. Declarada a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por culpa do promitente comprador, as partes devem voltar ao estado anterior. 4. Promitentes compradores que devem arcar com os encargos decorrentes de seu inadimplemento, com a retenção de 18% do valor dos valores pagos. Índice fixado na sentença que se mostra razoável e adequado aos parâmetros indicados pelo STJ, que pacificou o entendimento que nos casos de rescisão da avença por culpa do comprador, mostra-se razoável a retenção do valor pago pelo promitente comprador entre os patamares de 10% a 25%. 5. O valor do percentual de retenção fixado já se destina ao ressarcimento dos prejuízos e despesas custeadas pelo promitente vendedor. 6. Devolução das arras. Cabimento O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor dado como sinal é considerado como arras confirmatórias e não indenizatórias, integrando, assim, o valor final do bem. A incidência dos artigos 418 a 420 do Código Civil somente ocorre se houver desistência antes de se firmar o negócio, quando somente foram pagas as arras e não as demais parcelas do preço. 7. Rejeição do pedido de devolução parcelada dos valores a serem restituídos, com fundamento na Lei nº 13.786 /2018, tendo em vista que aquela legislação não se aplica aos contratos celebrados em momento anterior à sua vigência. 9. Honorários recursais. Cabimento. Conhecimento e desprovimento do recurso.