TJ-DF - XXXXX20238070000 1699659
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C PARTILHA, GUARDA DE MENORES E ALIMENTOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA ABSOLUTA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ART. 147 DO ECA E SÚMULA 383 /STJ. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O foro competente para a demanda que envolve o interesse de menor é o do domicílio de quem exerce a guarda ( CPC/15 , art. 53 , I , e ECA , art. 147 ). 2. Trata-se de competência territorial que, em regra, possui natureza relativa e não poderia, assim, ser declinada de ofício, nos termos do art. 64 do CPC/15 , bem como da Súmula 33 do c. STJ, segundo a qual ?A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício?. 3. Todavia, em se tratando de demanda que envolve o interesse de menor, a jurisprudência dominante confere à competência territorial natureza absoluta, a fim de admitir a declinação da competência, de ofício, para o foro de domicílio dos pais ou responsável ou, na falta deles, para o lugar onde se encontre a criança ou adolescente, com base no artigo 147 , I e II , do Estatuto da Criança e do Adolescente , bem como na Súmula 383 /STJ. Precedentes do STJ e do TJDFT. 4. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d. Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, o Suscitante.