Conama Restinga em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Conama Restinga

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO 303/2002 CONAMA. ÁREA NON AEDIFICANDI. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. RESTINGA. DUNAS E CORDÕES ARENOSOS. DANO ECOLÓGICO PURO. PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR E PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. REDUCTIO AD PRISTINUM STATUM. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Hantei Construções e Incorporações Ltda. Como se dessume do acórdão recorrido, a empresa desrespeitou restrições legais quando utilizou Área de Preservação Permanente suprimindo vegetação típica de restinga sobre dunas. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 2. Segundo o acórdão, a área objeto da lide está em Área de Preservação Permanente - APP, porquanto se constitui em local de ocorrência de restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues. Além disso, a retirada/remoção de parte das dunas foi executada sem autorização dos órgãos ambientais competentes. Nessa linha, "em se tratando de área de preservação permanente, a sua supressão deve respeitar as hipóteses autorizativas taxativamente previstas em Lei, tendo em vista a magnitude dos interesses envolvidos de proteção do meio ambiente". ( REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/6/2013). CONEXÃO - SÚMULA 235 DO STJ 3. É pacífico no STJ o entendimento de que a conexão não determina a reunião de processos se um deles foi julgado. Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 235 /STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 , II , DO CPC 4. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535 , I e II , do Código de Processo Civil , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. RESOLUÇÃO CONAMA 303/2002 5. Em precedentes similares à hipótese dos autos, também de Santa Catarina, a Primeira e a Segunda Turmas do STJ já se manifestaram sobre a legalidade da Resolução 303/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, entendendo que o órgão não exorbitou de sua competência. 6. Nessa linha, destaco precedente em que o Relator, Ministro Humberto Martins, ressaltou possuir "o CONAMA autorização legal para editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, inclusive mediante a fixação de parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente". ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015). No mesmo sentido: "O fundamento jurídico da impetração repousa na ilegalidade da Resolução do Conama 303/2002, a qual não teria legitimidade jurídica para prever restrição ao direito de propriedade, como aquele que delimita como área de preservação permanente a faixa de 300 metros medidos a partir da linha de preamar máxima. Pelo exame da legislação que regula a matéria (Leis 6.938 /81 e 4.771 /65), verifica-se que possui o Conama autorização legal para editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, inclusive mediante fixação de parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente, não havendo o que se falar em excesso regulamentar." ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 9/9/2009). RESTINGA: POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE RECUPERAÇÃO IN NATURA E INDENIZAÇÃO 7. O Tribunal Regional se afastou da jurisprudência pacífica do STJ ao decidir ser incabível a cumulação de pedidos de recuperação de área degradada e indenização de danos (cf AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/11/2011; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/9/2014). 8. Um dos ecossistemas mais agredidos do Brasil, em que se encontram dezenas de espécies da fauna e flora criticamente ameaçadas de extinção, conforme a Lista Vermelha publicada pela União, a Restinga, antes de ser qualificada como acidente topográfico, identifica-se juridicamente por suas características fitogeográficas, isto é, por ser vegetação peculiar localizada em dunas stricto sensu e lato sensu (cordões e terrenos arenosos). Precedente em situação análoga e da mesma região costeira: "o Código Florestal qualifica como área de preservação permanente (APP) não o acidente topográfico em si, mas a vegetação de restinga que lá se faz presente" ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6.4.2015). 9. Recurso Especial parcialmente provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047000 PR XXXXX-44.2015.4.04.7000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTINGA. INEXISTÊNCIA DE VEGETAÇÃO. MULTA POR CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 2º, f, da Lei nº 4.771 , de 1965, a restinga protegida é aquela com o fim de fixar dunas ou estabilizar mangues; definida, portanto, segundo a sua função ambiental. Nesse contexto, não se pode abstratamente conceitur área de preservação permanente do bioma restinga como a extensão de terra de 300 metros, a contar da linha preamar máxima, sob pena de se proteger zona ambiental inexistente, tornando inócua sua defesa, além de limitar injustificadamente direito individual. É indevida, portanto, a multa pela construção em área que não mais possui vegetação fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20118260126 SP XXXXX-90.2011.8.26.0126

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. Caraguatatuba. Praia do Capricórnio. Loteamento Delfim Verde. Construção em Área de Preservação Permanente. Restinga. LF nº 4.771/65, art. 2º e parágrafo único. DF nº 6.660/08, arts. 40 e 41. LF nº 12.651/12, art. 6º, II. Resoluções CONAMA nº 7/96, 303/02, 417/09. Resoluções SMA nº 09/09 e 54/13. – 1. Área de preservação permanente. Restinga. A restinga é protegida da seguinte forma: (a) as restingas (acidente geomorfológico) e vegetação respectiva, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, pelo art. 2º , 'f' da LF nº 4.771/65, hoje art. 4º , VI da LF nº 12.651/12; (b) a área situada nas restingas (acidente geomorfológico) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima, ou em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadoras de mangues, pelo art. 3º, IX 'a' e 'b' da Resolução CONAMA nº 303/02; (c) a vegetação de restinga, esteja onde estiver, segundo a interpretação dada pelo Min. Herman Benjamin no caso Wolfgang Arndt Schrader e outro vs Ministério Público Federal, REsp nº 945.898-SC , STJ, 2ª Turma, 24-11-2009, Rel. Eliana Calmon.A proteção não se estende, no entanto, à vegetação previamente suprimida, como indicado no mesmo precedente. – 2. Restinga. Resolução CONAMA nº 303/02. A legalidade da Resolução CONAMA nº 303/02 foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 127-DF , 2014, Rel. Teori Zavascki, decisão singular, por decorrer de atribuição conferida ao CONAMA pelos art. 6º I e 8º da LF nº 6.938/81, que sobrevive na vigência da LF nº 12.651/12, e pelo Superior Tribunal de Justina no REsp nº 994.881-SC , 2008 , 1ª Turma, Rel. Benedito Gonçalves. – 3. LF nº 11.428/06. A LF nº 11.428/06, que cuida da proteção da mata atlântica, veda a supressão de vegetação primária de restinga para loteamento ou edificação; não menciona a vegetação suprimida antes de sua edição e permite a supressão de 50% da vegetação secundária em estado avançado de regeneração nos perímetros urbanos aprovados até a data da publicação da lei, vedada a supressão nos perímetros urbanos aprovados depois dela. – 4. Supressão de vegetação nativa. O Relatório de Vistoria nº 05/2011 aponta para a inexistência de indícios de supressão de vegetação nativa em lote em parcelamento anterior à lei situado em zona urbana. A CETESB informa a desnecessidade do licenciamento ambiental. Não há prova ou indício de que os réus tenham suprimido vegetação integrante de Floresta Alta de Restinga e não há razão para impedir-lhes o prosseguimento da construção, se obtidas as licenças administrativas necessárias. – Improcedência. Recurso do Ministério Público desprovido.

Peças Processuais que citam Conama Restinga

Modelos que citam Conama Restinga

  • AÇÃO POPULAR - nulidade de lei municipal e remoção de "lixão"

    Modelos • 18/09/2016 • Moises Sales

    RESOLUÇÃO 237 CONAMA Art. 1º - Para efeito destaResolução são adotadas as seguintes definições: I - Licenciamento Ambiental : procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia... mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) (...) b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; (...) f) nas restingas... Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas

DoutrinaCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
Diários OficiaisCarregando resultados...