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Jurisprudência que cita Concunhado

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20104019199

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO APRESENTADA PELA MÃE DO SEGURADO INSTITUIDOR, OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DE SUA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TESTEMUNHA OUVIDA EQUIVOCADAMENTE COMO INFORMANTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PARENTESCO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA AÇÃO PRINCIPAL E NOS AUTOS DA OPOSIÇÃO. 1. Trata-se de apelações interpostas pela pretensa companheira do instituidor da pensão e pela mãe deste contra sentença em que se decidiu, simultaneamente, a ação principal, ajuizada pela primeira, e a oposição, apresentada pela segunda, cada qual sustentando a condição de dependente do segurado. 2. Inexiste controvérsia no processo principal e no da oposição quanto à qualidade de segurado do instituidor do benefício, uma vez que, à época do óbito, ocorrido em 19/02/2002, ele era empregado da empresa Indústrias Químicas Cataguases Ltda. desde 01/12/1999 (fls. 56/60 - autos XXXXX-08.2010.4.01.9199 ). 3. OPOSIÇÃO. Inicialmente, assiste razão à apelante/opoente, no que concerne inexistência de impedimento para que o depoente - Aridelso do Carmo de Barros, por ela arrolado - fosse ouvido em juízo como testemunha. 4. O fato de o depoente ser casado com a irmã do marido da apelante (concunhado da apelante) não o torna impedido de ser ouvido em audiência como testemunha, uma vez que o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro, conforme prevê o art. 1.595 , § 1º do Código Civil/2002 . Portanto, o parentesco por afinidade na linha colateral limita-se aos irmãos do cônjuge ou companheiro, isto é, aos cunhados, jamais aos concunhados, razão pela qual não há essa relação de parentesco entre o depoente e a apelante. Impõe-se, por consequência, seja afastada a condição de informante do depoente. 5. QUALIDADE DE DEPENDENTE. A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte orienta-se no sentido de que até mesmo a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com o fim de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação ( AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). 6. O TRF da 1ª Região, ao analisar casos semelhantes ao presente, fixou o entendimento de que o auxílio financeiro prestado pelo filho aos pais deve ser relevante, contínuo e substancial, de molde a caracterizar a situação de dependência econômica (REO XXXXX-0/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, TRF da 1ª Região - Segunda Turma, e-DJF1 p. 310 de 6/8/2009) 7. As declarações firmadas por terceiros, constantes de documento particular, de ciência relativa a determinado fato, não constituem prova do fato declarado, nos termos do parágrafo único do art. 368 do CPC/1973 . 8. Por outro lado, a cópia da folha de registro do segurado instituidor na empresa em que trabalhava (f. 59) demonstra que não há a inscrição de qualquer pessoa como seu dependente. 9. Os depoimentos colhidos em juízo, valorados em conjunto com os documentos apresentados, revelaram apenas que o instituidor prestava auxílio material à mãe, consubstanciado na realização de compras em supermercado, custeio de um tratamento dentário em favor desta, compra de alguns medicamentos e pagamentos por serviços de manicure. 10. Os depoimentos não demonstraram, portanto, que o segurado era responsável pela manutenção efetiva das despesas da casa ou, ainda, que prestava auxílio financeiro contínuo, substancial e relevante, como se arrimo de família fosse, de molde a caracterizar a situação de dependência econômica. 11. AÇÃO PRINCIPAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA AUTORA. A Constituição , em seu art. 226 , § 3º , estabelece que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. A Lei n. 8.971 , de 29/12/1994, estendeu aos companheiros o direito a alimentos, desde que os conviventes fossem solteiros, separados, divorciados ou viúvos, estendendo-lhes direitos sucessórios, observadas as regras nela dispostas. Depois, a Lei n. 9.278 , de 10/05/1996, regulamentando o referido dispositivo constitucional, reconheceu como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família (a diversidade de gênero já está superada, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal). 12. O Código Civil , no seu art. 1.723 , caput, dispôs no mesmo sentido dessa última lei, vale dizer, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, com possibilidade de sua conversão em casamento, cf. art. 1.726. O Código Civil ainda dispôs que as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. (art. 1.727). 13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou entendimento no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez ( REsp XXXXX/GO , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 357; AC XXXXX-50.2014.4.01.9199 / MT , Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 14/06/2017; Súmula 63 da TNU). 14. As declarações firmadas por terceiros, de que o segurado instituidor teria residido na Rua Expedito Liberato, n. 38, Cataguases (endereço da autora) (fls. 11/12), constantes de documento particular, não constituem prova do fato declarado, em virtude do que dispõe o parágrafo único do art. 368 do CPC/1973 . 15. Da análise e valoração dos depoimentos colhidos em audiência, conclui-se que não ficou caracterizada a união estável entre a autora e o segurado instituidor, em razão da ausência de prova suficiente da convivência more uxorio, como marido e mulher, sob o mesmo teto, de forma contínua, pública, notória e, sobretudo, com o intuito de constituição de família. 16. O simples e só fato de as testemunhas arroladas pela autora terem conhecimento de que o segurado pernoitava na casa dela, saíam juntos e frequentavam locais públicos não se mostra suficiente para caracterização de uma entidade familiar. 17. Já as testemunhas arroladas pela opoente - Aridelso do Carmo e Maria Alice - afirmaram, de modo uníssono, que Julimar tinha muitas namoradas. Essa realidade, somada à insegurança e incerteza das testemunhas arroladas pela autora quanto à coabitação do casal, afasta, sem dúvida, a caracterização da união estável, porquanto a relação de namoro, mesmo quando presente o relacionamento íntimo, não se equipara à entidade familiar, caracterizada pela affectio conjugalis. 18. A relação de união estável não se presume, exigindo demonstração por meio de prova harmônica e consistente, notadamente quando se visa a invadir esfera de interesse de terceira pessoa, no caso, a autarquia responsável pelo pagamento do benefício previdenciário. 18. Apelações da autora e da opoente às quais se nega provimento.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155090684

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONTRADITA - CONCUNHADO - RELAÇÃO DE PARENTESCO POR AFINIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO. O acolhimento de contradita em razão da relação de parentesco por afinidade (concunhado) não acarreta cerceamento de defesa. Aplicação analógica do art. 405 do CPC/1973 .

  • TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral: REspEl XXXXX20206060021 PIRES FERREIRA - CE XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATA AO CARGO DE PREFEITO. CONCUNHADO NÃO É PARENTE PARA FINS DE INELEGIBILIDADE REFLEXA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA DO ART. 14 , § 7º , DA CF/1988 . MANTIDO O DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROVIMENTO. 1. O TRE/CE manteve o deferimento do registro de candidatura da Agravada ao cargo de Prefeito de Pires Ferreira/CE nas Eleições 2020, afastada a inelegibilidade reflexa estabelecida no art. 14 , § 7º , da CF/1988 .2. No caso, o direito à elegibilidade, como direito fundamental, deve ser restringido nas situações expressamente previstas na norma. Nesse contexto, a jurisprudência do TSE se firmou no sentido de que "é possível concunhado de prefeito, ainda que este não tenha se desincompatibilizado nos seis meses anteriores ao pleito, ser candidato à chefia do Poder Executivo" (TSE, CTA 1561, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ – 15/05/2008), incidência da Súmula n º 30 do TSE.3. Agravo Regimental desprovido.

Diários Oficiais que citam Concunhado

  • DJGO 22/11/2023 - Pág. 19133 - SUPLEMENTO_SECAO_III_A - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 21/11/2023 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    A partir de tal fato, conclui-se que houve a realização de um contrato de corretagem, porém, esse foi realizado por Gilmar, concunhado de João Moreira, que não era proprietário do imóvel que ofereceu a... O informante Cairo, concunhado do réu João Faleiro, declarou que teria oferecido o imóvel apenas a Edson, afirmando que só conheceu o autor após a venda da loja, e que não teria firmado qualquer contrato... autorização para realizar a venda do imóvel e que o autor não teria sido contratado pelos réus proprietários do imóvel, o que foi confirmado por João Moreira, que em juízo informou que comentou com seu concunhado

  • TRT-2 16/10/2023 - Pág. 28311 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    Diários Oficiais • 15/10/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    Consignado no v. acórdão que concunhado não é considerado parente e que a testemunha é concunhado da advogada da demandada e não da parte, não se vislumbra ofensa aos dispositivos ao art. 447 , § 3º do... Alega o recorrente que a testemunha da ré é concunhado da patrona da reclamada, o que a torna suspeita

  • TRT-2 16/10/2023 - Pág. 28310 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    Diários Oficiais • 15/10/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    Consignado no v. acórdão que concunhado não é considerado parente e que a testemunha é concunhado da advogada da demandada e não da parte, não se vislumbra ofensa aos dispositivos ao art. 447 , § 3º do... Alega o recorrente que a testemunha da ré é concunhado da patrona da reclamada, o que a torna suspeita

Peças Processuais que citam Concunhado

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