ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SUSPENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, EM VIRTUDE DA CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. In casu, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, objetivando a concessão da segurança "para declarar a nulidade da Portaria/TCE-PR n.º 278/2020, bem como para determinar que a autoridade coatora adote os procedimentos necessários à nomeação dos aprovados até o efetivo preenchimento das 03 (três) vagas do cargo de Auditor ainda pendentes de nomeação". O Tribunal de origem denegou a segurança. III. No tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/MS , reconheceu, ao candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado em edital de concurso público, o direito público subjetivo à nomeação, não podendo a Administração Pública dispor desse direito. No entanto, na mesma assentada, ressalvou que, "quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário" (STF, RE XXXXX/MS , Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/10/2011). IV. Em virtude do estado de calamidade pública, em razão da pandemia da Covid-19, o que demonstra a situação de excepcionalidade delineada no precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de origem consignou que, "ao contrário do que defende o impetrante, a Portaria/TCE-PR n.º 278/2020 não prorrogou, mas suspendeu o prazo de validade do concurso público de auditor, o que afasta a violação ao artigo 27, inciso III, da Constituição Estadual do Parana, e ao artigo 37 , inciso III , da Constituição Federal . Outrossim, ainda que o ato não tenha estabelecido prazo para término da suspensão, presume-se que vigora enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto n.º 4.319/2020, inclusive por força do posterior advento da Lei Estadual n.º 20.333/2020". V. Segundo a jurisprudência do STJ, "enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se comprovada preterição, o que não ocorreu nos autos. Precedentes: AgInt no RMS XXXXX/MG , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/5/2020; AgInt no RMS XXXXX/MG , Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/3/2020; RMS XXXXX/RN , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; RMS XXXXX/MG , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/10/2017; AgInt no RMS XXXXX/MG , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019. 2. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2020). Nesse sentido, ainda: STJ, AgInt no RE no AgInt no RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/11/2020; RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017; RMS XXXXX/PR , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2020. VI. Agravo interno desprovido.