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Jurisprudência que cita Concurso TCE

  • TJ-AL - Remessa Necessária Cível XXXXX20208020053 São Miguel dos Campos

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PELA QUAL O MUNICÍPIO DE ROTEIRO FOI CONDENADO A NOMEAR E EMPOSSAR O AUTOR PARA O CARGO DE PROCURADOR. AUTOR APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO CONCURSO PÚBLICO, AINDA VÁLIDO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATAS EM RAZÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. PRECEDENTES LOCAIS E PROVAS DOS AUTOS QUE CORROBORAM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Embora o poder público não possa se eximir de nomear os aprovados dentro do número de vagas, possui, em regra, discricionariedade quanto ao momento da referida nomeação, que será determinado pelo juízo de conveniência e oportunidade do administrador, o qual, a rigor, pode optar por preencher as referidas vagas em qualquer momento, desde que entre o surgimento delas e o fim da validade do certame, quando deverá, necessariamente, proceder à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. 2. Não obstante, se, ainda durante a validade do concurso, constatar-se que houve a preterição do candidato aprovado por meio de contratação precária, falece a referida discricionariedade, nascendo o direito subjetivo do interessado à nomeação e posse imediatas. 3. In casu, restou comprovado que o município se furta a cumprir instrucao normativa do TCE-AL, que determina a contratação de procuradores efetivos, ao protelar a admissão do candidato aprovado para a única vaga existente, preterindo-o arbitrariamente ao optar, após a homologação do certame, pela contratação sucessiva de escritórios particulares e pelo recrutamento de pessoal comissionado para prestação de serviços de assessoria jurídica e de defesa judicial e extrajudicial do município. 4. Considerado o contexto fático evidenciado, a sentença encontra-se em consonância com a tese do Tema 784 de Repercussão Geral do STF. 5. Remessa necessária conhecida. Sentença confirmada.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SUSPENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, EM VIRTUDE DA CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. In casu, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, objetivando a concessão da segurança "para declarar a nulidade da Portaria/TCE-PR n.º 278/2020, bem como para determinar que a autoridade coatora adote os procedimentos necessários à nomeação dos aprovados até o efetivo preenchimento das 03 (três) vagas do cargo de Auditor ainda pendentes de nomeação". O Tribunal de origem denegou a segurança. III. No tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/MS , reconheceu, ao candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado em edital de concurso público, o direito público subjetivo à nomeação, não podendo a Administração Pública dispor desse direito. No entanto, na mesma assentada, ressalvou que, "quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário" (STF, RE XXXXX/MS , Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/10/2011). IV. Em virtude do estado de calamidade pública, em razão da pandemia da Covid-19, o que demonstra a situação de excepcionalidade delineada no precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de origem consignou que, "ao contrário do que defende o impetrante, a Portaria/TCE-PR n.º 278/2020 não prorrogou, mas suspendeu o prazo de validade do concurso público de auditor, o que afasta a violação ao artigo 27, inciso III, da Constituição Estadual do Parana, e ao artigo 37 , inciso III , da Constituição Federal . Outrossim, ainda que o ato não tenha estabelecido prazo para término da suspensão, presume-se que vigora enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto n.º 4.319/2020, inclusive por força do posterior advento da Lei Estadual n.º 20.333/2020". V. Segundo a jurisprudência do STJ, "enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se comprovada preterição, o que não ocorreu nos autos. Precedentes: AgInt no RMS XXXXX/MG , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/5/2020; AgInt no RMS XXXXX/MG , Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/3/2020; RMS XXXXX/RN , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; RMS XXXXX/MG , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/10/2017; AgInt no RMS XXXXX/MG , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019. 2. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2020). Nesse sentido, ainda: STJ, AgInt no RE no AgInt no RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/11/2020; RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017; RMS XXXXX/PR , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2020. VI. Agravo interno desprovido.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX AP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOTÁRIO. CANDIDATO DEFICIENTE. CONDIÇÃO. COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA APRESENTADA. ATRIBUIÇÕES DO CARGO. COMPATIBILIDADE. INVESTIDURA. REQUISITO. 1. Nos termos do art. 37 , VIII , da Constituição Federal , a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão, previsão que, como forma de política social de integração social, tem a finalidade de minimizar os preconceitos, dificuldades e desvantagens enfrentados por aqueles que integram esse grupo vulnerável. 2. Para concretização da ação de conteúdo afirmativo, foi editada a Lei n. 7.853 /1999, que estabeleceu normas gerais para assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiências e sua efetiva integração social, com a determinação de "adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho (...) nas entidades da Administração Pública e do setor privado". Edição do Decreto n. 3298 /1999 regulamentando a referida Lei. 3. Hipótese em que, havendo comprovação suficiente por diversos relatórios e atestados médicos, não há como afastar o reconhecimento de que o impetrante é deficiente físico, nos moldes previstos no art. 4º , I , do Decreto n. 3.298 /1999, já que possui membro com deformidade adquirida, que acarreta o comprometimento da função física. 4. Não obstante as conclusões de equipes mutiprofissionais de concursos diversos não vinculem a Administração, não se mostra razoável que o candidato seja considerado deficiente físico em vários concursos no País (ocupando, inclusive, cargo em tribunal, para o qual concorreu na condição de deficiente físico) e não seja assim tido em um único certame. 5. Desnecessidade de dilação probatória para o enquadramento do impetrante no grupo vulnerável, devendo ser garantido o seu direito de permanecer na lista especial. 6. A exigência prevista no Decreto n. 3298 /1999 - de compatibilidade entre a deficiência do candidato com as funções do cargo concorrido - serve como requisito de investidura no cargo (adequação funcional), e não como requisito para a caracterização da deficiência. 7. Ilegalidade no estabelecimento de condição não prevista na legislação, qual seja, de que a deficiência dificulte o exercício das atribuições do cargo específico (na hipótese, notário ou registrador público). 8. Recurso provido. Ordem concedida.

Diários Oficiais que citam Concurso TCE

  • TCE-MS 23/02/2022 - Pág. 10 - TCE/MS

    Diários Oficiais • 22/02/2022 • Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul

    Dispõe sobre a constituição da Comissão do Concurso para recrutamento e seleção de candidatos ao cargo de Procurador de Contas Substituto, de que trata a Resolução TCE-MS nº 158, de 20 de janeiro de 2022... sua preservação ou descarte, ouvida a Secretaria de Gestão de Pessoas do TCE-MS... e da instituição contratada para executar o concurso

  • TCE-MS 23/02/2022 - Pág. 8 - TCE/MS

    Diários Oficiais • 22/02/2022 • Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul

    A comissão do concurso será integrada por um Conselheiro do TCE-MS, um Procurador de Contas, um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção MS (OAB-MS) e dois servidores do TCE-MS. § 1º Os membros... DOETC-MS e divulgado nos sites do TCE-MS, do Ministério Público de Contas e da instituição executora do concurso. § 1º Os candidatos classificados no concurso serão convocados para avaliação da sanidade... § 2º A comissão do concurso será presidida por Conselheiro do Tribunal de Contas e, em conformidade com o disposto no inciso XVI do art. 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução TCE-MS nº 18

  • TCE-MS 22/01/2022 - Pág. 8 - TCE/MS

    Diários Oficiais • 21/01/2022 • Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul

    A comissão do concurso será integrada por um Conselheiro do TCE-MS, um Procurador de Contas, um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção MS (OAB-MS) e dois servidores do TCE-MS. § 1º Os membros... DOETC-MS e divulgado nos sites do TCE-MS, do Ministério Público de Contas e da instituição executora do concurso. § 1º Os candidatos classificados no concurso serão convocados para avaliação da sanidade... § 2º A comissão do concurso será presidida por Conselheiro do Tribunal de Contas e, em conformidade com o disposto no inciso XVI do art. 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução TCE-MS nº 18

Notícias que citam Concurso TCE

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    Foi publicado edital de concurso no TCE de Goiás para quarenta vagas de analista do controle externo (remuneração inicial de R$ 3.407), 34 e quarenta vagas para técnico do controle externo (inicial de

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