TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198179000
1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-70.2019.8.17.9000 AGRAVANTE: HELTON JOSE LOPES DE CARVALHO AGRAVADOS: BRAPOR ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, BRAMAIS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, GRAND PARK - CONDOMÍNIO CLUBE PROCESSO ORIGEM: XXXXX-55.2018.8.17.2480 JUÍZO: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU-PE RELATOR: DES. JOSÉ VIANA ULISSES FILHO EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. INADIMPLÊNCIA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DETERMINAÇÃO DO ENTE CONDOMINIAL DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E GÁS CANALIZADO À UNIDADE. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL QUANTO A LEGITIMIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE NA SUSPENSÃO. SERVIÇOS ESSENCIAIS. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. AGRAVO A QUE SE SÁ PROVIMENTO. 1. Numa análise perfunctória dos autos, impende verificar se estão presentes os mencionados requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, previstos no artigo 300 do NCPC , tal como pretende a agravante. 2. Assim, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do iminente perigo de dano, deve ser concedida a tutela de urgência em caráter antecipatório. 3. O corte de água e gás canalizado dos condôminos inadimplentes, com o inequívoco intuito de constrangê-los, assim forçando a quitação dos débitos condominiais, revela-se medida desproporcional e abusiva, sendo certo que o ente condominial dispõe dos meios processuais adequados para exigir a satisfação dos seus créditos. 4. Como se não bastasse, o caso dos autos ainda conta com uma peculiaridade: a dívida está sendo questionada em juízo e não é razoável impor ao agravante o ônus de esperar o desfecho do processo para que, só então, tenha acesso aos serviços considerados essenciais. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento de n. XXXXX-70.2019.8.17.9000 ; ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em CONHECER, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator 10