TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20184020000 RJ XXXXX-54.2018.4.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA APLICADA PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE). LEI 12.529 /2011. NECESSIDADE DE GARANTIA IDÔNEA. 1. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência postulada nos autos da ação anulatória de ato administrativo, consistente na suspensão da exigibilidade das penalidades aplicadas pelo Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. 2. A Lei 12.529 /2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, fornece critérios para a fixação da garantia a ser prestada para impugnar-se judicialmente a decisão administrativa proferida pelo CADE, que tem natureza de título executivo extrajudicial (arts. 93 e 98). 3. O mero oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise à desconstituição do título executivo decorrente de decisão proferida pelo Plenário do Tribunal do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas, para que se assegure o cumprimento da decisão final proferida nos autos. 4. Conforme salienta o Ministério Público Federal, a análise da legitimidade ou não da decisão condenatória proferida pelo órgão agravado, bem como da legalidade da utilização de prova emprestada na seara administrativa, são questões que se referem a um segundo momento, qual seja, o de aferir a presença da probabilidade do direito alegado. Entretanto, tal análise resta prejudicada diante da aplicabilidade do art. 98 da Lei nº 12.529 /11, o qual determina o depósito integral da importância. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.