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Jurisprudência que cita Content Marketing

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20228050001 SALVADOR

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº XXXXX-23.2022.8.05.0001 Processo nº XXXXX-23.2022.8.05.0001 Recorrente (s): MEIRE MARIA BRITO DOS SANTOS Recorrido (s): GOOGLE BR EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC . CADASTRO EM SITE DE REVENDA. PARTE AUTORA FEZ UM COMENTÁRIO EM UMA MENSAGEM, INFORMANDO SEU NÚMERO DE TELEFONE E PASSOU A RECEBER DIVERSAS LIGAÇÕES DE PESSOAS INTERESSADAS EM REVENDA, O QUE OCASIONARA PERTURBAÇÃO DE SUA TRANQUILIDADE. NARRA QUE APÓS COLOCAR SEU NOME PARA BUSCA NO SITE DA PRIMEIRA DEMANDADA, APARECIA SEU NÚMERO TELEFÔNICO, O QUE FAZIA PRESUMIR SER O CONTATO RESPONSÁVEL PARA REVENDAS DA MARCA. PROVEDOR DE PESQUISAS, NÃO POSSUI RESPONSABILIDADE PELOS CONTEÚDOS VEICULADOS POR SITE DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE LEGITIMAR A EXISTÊNCIA DO EVENTO DANOSO DO ÂMBITO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO, CARACTERIZANDO O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487 , I DO CPC , PARA DETERMINAR A SEGUNDA ACIONADA (WEBGO CONTENT MARKETING DIRETO LTDA), NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, EXCLUA O NÚMERO TELEFÔNICO DA AUTORA, NO ENDEREÇO ELETRÔNICO CONSTANTE DA INICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), LIMITADA SUA INCIDÊNCIA AO TETO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). DANOS MORAIS OU RESPONSABILIDADE DO GOOGLE NÃO VERIFICADOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DIREITO ALEGADO (ART. 373 , I , CPC/15 ), À LUZ DA PROTEÇÃO QUE SUPOSTAMENTE LHE AGASALHARA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95[1]. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando decisão com a fundamentação aqui expressa, consoante o rito estabelecido no artigo 15, incisos XI e XII da Res. 02 de fevereiro de 2021 dos Juizados Especiais e do artigo 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de abril de 2019 do TJBA, que dispõem sobre o julgamento realizado monocraticamente de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI, estabelecendo a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado[2]. Importante salientar que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[3]. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º , XXXVI , CF ), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º , LXXVIII , CF ), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[4]. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil , no art. 926 , estabelece que ‘os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente’, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15 , XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado: passo a adotar tal permissivo. Ainda, o STF possui entendimento de que: ‘A sustentação oral não é ato essencial à defesa, por isso não há prejuízo à parte quando o julgamento em plenário virtual observa a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal’. (STF. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. EDSON FACHIN. ED ADI XXXXX-69.2011.1.00.0000 DF - DISTRITO FEDERAL. Julgado em: 20/12/2019). Analisando as controvérsias recursais, em relação às preliminares suscitadas pela Recorrente, incorporo os argumentos apresentados na sentença combatida para efeito de afastá-las, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, dispõe o art. 373 do CPC : ‘ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor’. JOSÉ FREDERICO MARQUES assinala que: ‘a necessidade de provar para vencer, diz WILHEM KISCH, tem o nome de ônus da prova. Não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim de ônus, uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as consequências e prejuízos de sua falta e omissão"(" Manual de Direito Processual Civil ", Saraiva, p. 194). No mesmo sentido, NELSON NERY JÚNIOR: ‘O ônus da prova é regra do de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza’ (in Código de Processo Civil Comentado, 4.ª ed., RT, p. 838). A sentença bem analisou as provas constantes dos autos e alegações das partes, concluindo pela improcedência dos pedidos objeto do recurso. Outrossim, verificada a impossibilidade da inversão ônus probatório, é mister destacar que a parte autora não comprovou os fatos alegados objeto do recurso, pois, conforme dispõe o artigo 373 , inciso I , do Código de Processo Civil ,"o ônus da prova incumbe à autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito.", ônus do qual não se desincumbiu. Sobre o tema, colhe-se da doutrina: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente [...] Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova."”. (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Forense, 1999, 26ª ed., v. 1, p. 423).” Nesse contexto, sem embargo à cominação de proceder-se ao presente julgamento sob a perspectiva do direito consumerista, despontando-se, assim, a observância do instituto jurídico da inversão do ônus da prova como medida capaz de compensar a hipossuficiência jurídica do consumidor defronte ao fornecedor, considerando que tal asserção não conduz à exoneração da parte autora, concernente ao ônus probatório lhe imposto pelo artigo 373 , inciso I , do CPC , no que se refere às provas que estão ao seu alcance, notório emerge-se, no caso em comento, que essa não se desincumbiu de tal múnus. Portanto, de todo o acervo probatório dos autos exsurge-se inegável a manifesta ausência de qualquer prova indicativa de que sua proveniência se originou de alguma conduta imputada à (s) parte (s) acionada, bem como do nexo de causalidade entre essa e o aludido dano. Assim sendo, não tendo a parte autora demonstrado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373 , inciso I , do CPC , patente desponta-se a inviabilidade do acolhimento do pedido indenizatório, impondo-se, assim, o NÃO provimento do presente apelo, com a consequente confirmação da sentença que reconheceu a improcedência da pretensão inicial neste específico aspecto. Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Turma Recursal. Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte Ré. Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma. Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 , da Lei nº 9.099 /95, segunda parte, in verbis: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Realizado o julgamento, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932 , IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, decido, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO (s) RECURSO (s), para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando a (s) parte (s) recorrente (s) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor controverso da execução (em caso de recurso inominado em fase de execução) ou sobre o valor da condenação. Ausente condenação pecuniária, tal percentual deverá incidir sobre o valor da causa. Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, apenas e tão somente, caso tenha sido conferido à parte Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 , § 3º , do Novo Código de Processo Civil ). Processo julgado com base no artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõe sobre o julgamento de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI e/ou a decisão do acórdão faz parte de entendimento já consolidado por esta Colenda Turma Recursal e/ou o acórdão é favorável a quem requereu pedido de sustentação oral dentro do prazo legal, tendo este já findado, bem como do art. 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA)[5], em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art. 932 , CPC . Intimem-se. Salvador, data certificada pelo sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Relatora [1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. [2] Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; XIII. negar seguimento, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou julgar extinta a punibilidade, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; XIV. condenar o recorrente, em decisão monocrática, quando interpor recurso manifestamente inadmissível ou infundado, a pagar a multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. [3] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed. Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515 [4] MARINHO AMARAL, Felipe. A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57. [5] Art. 15., da Resolucao de 02 de fevereiro de 2021: São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260100 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS À EXECUÇÃO. Execução fundada em contrato de prestação de serviços. Alegações da embargante de que os serviços contratados não foram integralmente prestados que são corroboradas pela documentação juntada. Contrato de prestação de serviços que previu que o pagamento da contraprestação estava condicionado à aceitação dos serviços pela contratante. Ausência de provas de que a embargante aceitou os serviços. Circunstâncias que retiram a exigibilidade e a certeza da obrigação cuja satisfação é buscada na execução. Extinção do processo da execução mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260001 SP XXXXX-02.2020.8.26.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação. Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais. Uso indevido de imagem (fotografias que retratam a parte autora), com finalidade comercial supostamente não autorizada. Sentença de procedência. Inconformismo da parte ré. Provimento parcial. Rejeitada preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação no afastamento da questão de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sentença reformada. Imagens fotografadas do autor constam de banco de dados, predominantemente de acesso público e uso gratuito. Licença de uso para finalidade comercial extraída dos links onde disponibilizadas as imagens, a evidenciar fidedignidade da versão defensiva de que a empresa, terceira, contratada para realizar as ações de marketing teria obtido as imagens de boa-fé para o uso comercial. Rompimento do nexo de causalidade entre a conduta apontada como lesiva (uso indevido da imagem do autor) e o dano informado (violação à imagem), uma vez aferido, pelo contexto das circunstâncias do caso, que o licenciamento das referidas imagens, divulgadas no repositório mantido no sítio eletrônico freepik, permite o emprego delas com finalidade comercial, adaptação/modificação da imagem e uso sem limitação de prazo, presumindo o consentimento prévio dos agentes envolvidos e atestando a boa-fé da parte ré. Superveniência de discordância do autor relevante apenas para o fim de impedir o prosseguimento da divulgação, pleito de abstenção acolhido e irrecorrido da sentença. Recurso provido em parte.

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  • RPI 12/03/2024 - Pág. 154 - Marcas - Revista da Propriedade Industrial

    Diários Oficiais • 11/03/2024 • Revista da Propriedade Industrial

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  • RPI 16/01/2024 - Pág. 45 - Marcas - Revista da Propriedade Industrial

    Diários Oficiais • 15/01/2024 • Revista da Propriedade Industrial

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  • RPI 27/02/2024 - Pág. 6206 - Marcas - Revista da Propriedade Industrial

    Diários Oficiais • 26/02/2024 • Revista da Propriedade Industrial

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    Modelos • 21/03/2018 • Endireito Ciências Jurídicas

    Há outro artigo científico publicado em 2012 na revista Journal of Clinical Oncology (disponível em http://jco.ascopubs.org/content/30/24/2946.full)... Há outro artigo científico publicado em 2012 na revista Journal of Clinical Oncology (disponível em http://jco.ascopubs.org/content/30/24/2946.full)... Há outro artigo científico publicado em 2012 na revista Journal of Clinical Oncology (disponível em http://jco.ascopubs.org/content/30/24/2946.full)

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