TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS
RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE PRODUTO DEFEITUOSO. RISSOLES DE FRANGO QUE EXPLODIU EM CONTATO COM O AZEITE. AUTORA QUE NÃO OBSERVOU AS INSTRUÇÕES CONSTANTES NA EMBALAGEM DO PRODUTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Narra a parte autora que adquiriu na primeira requerida um pacote de ?rissoles de frango? fabricados pela segunda ré. Sustenta que ao fritar os rissoles, com todos os cuidados exigidos, estes explodiram em contato com o azeite, ocasionando queimaduras de 2º grau no dorso direito da sua mão e na fase anterior do seu tórax. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. Sentença que julgou extinta a ação, pela ilegitimidade passiva, em relação à ré Cooperativa Agrícola Mista Agudo Ltda., e, no mérito, improcedente a ação contra a ré Congelados Nilce. 3. Razões da demanda que devem ser analisadas à luz do Direito do Consumidor, posto que tanto a autora quanto a ré adéquam-se aos conceitos de ?consumidor? e ?fornecedor?, respectivamente, com disposição dada pelos arts. 2ª e 3º do CDC . 4. Embora se trate de relação de consumo, que autoriza a inversão do ônus probatório com fulcro no art. 6º , inciso VIII , do CDC , deve a consumidora trazer aos autos elementos de prova que comprovem minimamente o direito alegado (art. 373 , inciso I , do CPC ), o que não logrou realizar no presente feito. 5. In casu, como bem observado pelo juízo a quo, a prova testemunhal além de não corroborar a versão inicial, fortalece a tese defensiva, dando conta de que a autora descongelou o produto antes de fritá-lo, o que não deveria ter feito, de acordo com as instruções e informações constantes na própria embalagem do alimento. Além disso, a única testemunha da demandante afirmou que o produto que explodiu se tratava de croquetes, e que os rissoles haviam sido fritados anteriormente. Noutro norte, as testemunhas da requerida apresentaram depoimentos firmes e consistentes no sentido de que também são clientes dos produtos da demandada, algumas há mais de 15 (quinze) anos e em grande volume, e nunca sofreram os problemas relatados pela demandante. 6. Diante desse contexto, em que a parte requerente não se desincumbiu, nem minimamente, do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373 , I , do CPC , e a ré logrou comprovar que atendeu ao comando legal de prestar as devidas informações à consumidora, não há que se falar em defeito do produto, inexistindo, portanto, subsídio que permita a reforma da sentença. 7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 , da Lei n. 9099 /95.RECURSO IMPROVIDO.