TRE-PE - Recurso Criminal: RC 227 BELO JARDIM - PE
AÇÃO PENAL. ELEIÇÕES DE 2014. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIME COMUM CONEXO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS. 1. A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as ações que versem sobre os crimes comuns conexos aos eleitorais. 2. De acordo com a denúncia, no afã de transportar eleitores no dia das eleições (crime tipificado no art. 11,II, da Lei nº 6.091 /74), o agente, mesmo sem possuir habilitação, dirigiu o veículo utilizado em tal transporte (art. 309 CTB ), autorizado pelos demais réus (art. 310 CTB ). Configuração da conexão objetiva teleológica, prevista no inciso II do art. 76 do CPP . 3. Ainda que sobrevenha a absolvição do réu quanto ao crime eleitoral, a competência uma vez fixada permanece para os demais crimes conexos. 4. Ao declarar-se incompetente para julgar o crime comum, o magistrado de piso deixou de apreciá-lo, proferindo sentença citra petita, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade; 5. Acolhida preliminar para declarar a competência desta Justiça Especializada e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença.