STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL.ART. 68 DA LEI N.º 9.605 /98. CRIME COMUM QUE PODE SER PRATICADO PORQUALQUER PESSOA INCUMBIDA DO DEVER LEGAL OU CONTRATUAL DE CUMPRIROBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL. DENÚNCIA QUE DESCREVE,SATISFATORIAMENTE, AS CONDUTAS, EM TESE, DELITUOSAS. RECURSOPROVIDO. 1. O delito previsto no art. 68 da Lei dos Crimes Ambientais, istoé, "[d]eixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual defazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental",está inserido no rol dos crimes contra a administração públicaambiental, classificando-se como crime omissivo impróprio em que oagente deixa de praticar o ato, contrariando o dever de fazê-lo paraevitar o resultado lesivo ao meio ambiente. 2. Com relação ao sujeito ativo, verifica-se que a melhor exegeseconduz no sentido de que o crime pode ser praticado por qualquerpessoa incumbida desse dever legal ou contratual, não sendo exigido,como fizeram as instâncias ordinárias, tratar-se de funcionáriopúblico. 3. Recurso especial provido para determinar o recebimento daexordial acusatória, nos termos do verbete sumular n.º 709 doSupremo Tribunal Federal.