TRF-2 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 4428 RJ XXXXX-6
PENAL. ASSEDIO SEXUAL. ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. AUSÊNCIA. I O crime de assédio sexual, tipificado no artigo 216-A do Código Penal , acrescentado pela Lei n. 10.224 /2001, consiste em importunar a vítima em razão de posição de hierarquia superior ou ascendência, para dela obter vantagem ou favor sexual, sugerindo, exatamente, se alguma forma, a condição superior como moeda de troca. Para a sua configuração é imprescindível que o agente tenha por fim a obtenção da vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico. II Em crimes que se consumam na clandestinidade, como o que ora se apresenta, a palavra da vítima é de grande importância, eis que, pela própria natureza, ocorrem em ambiente reservado. No entanto, resta analisar a coerência entre o que foi dito pela vítima com os demais elementos de prova constante nos autos. III Há que distinguir um comentário inoportuno daqueles atos que atentem contra o pudor, que constrangem a vítima com o intuito de obter favorecimento sexual, com a ressalva, entretanto, que são tênues as linhas divisórias, daí a dificuldade de caracterização do crime de assédio sexual. IV Pairam dúvidas acerca da real prática do crime de assédio sexual que teria sido cometido pelo acusado e o contexto probatório não corrobora, de forma indene de dúvidas, o que foi dito pela suposta vítima. V - Por não possuir nos autos contexto probatório que autorize a condenação e em respeito ao princípio do in dubio pro reo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Recurso a que se nega provimento