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Jurisprudência que cita Crimes Licitatorios

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    CRIME LICITATÓRIO. DOLO. DÚVIDA. A dúvida sobre a ocorrência do dolo, elemento subjetivo do tipo, é dúvida sobre a própria existência do delito, que deve ser resolvida em favor do réu. Absolvição mantida, alterado o fundamento para o inc. VII do art. 386 do CPP . ( Apelação Crime Nº 70044231322, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 19/01/2012)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX PA XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DO DELITO DE FRAUDE À LICITAÇÃO. NÃO EVIDENCIADO, DE PLANO, O TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento pacífico desta Corte é de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus e do recurso em habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria e materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. 2. No caso, a denúncia atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal de forma suficiente para a deflagração da ação penal, pois apresenta os elementos para a tipificação dos crimes em tese, bem como os indícios de envolvimento da Recorrente com os fatos delituosos, sendo assegurado o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Foi indicada a existência de vínculo duradouro e, inclusive, anterior aos fatos ora imputados, entre a Recorrente, o suposto líder do grupo criminoso (então Prefeito à época dos fatos) e os demais Denunciados. Foram apontados, também, indícios de irregularidades na Concorrência Pública n. 006/2009, realizada na gestão do ex-Prefeito, dentre essas a inclusão de condições restritivas no edital e vícios nas fases de julgamento e recursal, que teriam impedido o caráter competitivo do procedimento licitatório, favorecendo a empresa, cujo quadro societário foi alterado uma semana após a assinatura do contrato com a Prefeitura de Belém, mediante a inclusão da ora Recorrente como sócia, sendo a referida empresa beneficiária de valores públicos durante os anos de 2009 a 2012. Por fim, foi destacada a incomum multiplicação do patrimônio pessoal declarado pela Ré. 4. Apesar de a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entender que os crimes previstos na Lei de Licitações são instantâneos de efeitos permanentes, que se consumam em um momento definido, cada prorrogação contratual configura continuação da prática delituosa, na medida em que a situação de dano prolonga-se enquanto durar a conduta do Agente, como parece ser o caso, em que foi relatado na inicial acusatória a existência de "oito aditivos durante a gestão de DUCIOMAR, sendo rescindido em 10/01/2014". 5. Como não foi proferida sentença, deve-se considerar, para efeitos de contagem do prazo prescricional, a pena máxima in abstrato cominada para o crime do art. 90 da Lei n. 8.666 /1993, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão. Assim, embora os fatos tenham ocorrido a partir de fevereiro de 2009, não é possível afirmar o transcurso do prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109 , inciso IV , do Código Penal ) entre a data da assinatura do último aditivo contratual - realizado durante a gestão do ex-Prefeito (2005 a 2012) - e a data do recebimento da denúncia (25/02/2019), ou entre esta e a data de hoje, logo, a pretensão punitiva estatal não está fulminada pelo instituto da prescrição. 6. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 17 /STJ, POR ANALOGIA. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O MP/MS denunciou os recorridos pela prática dos crimes de frustração do caráter competitivo da licitação, peculato e falsidade ideológica. Para tanto, a exordial afirma que servidores estaduais direcionaram o certame licitatório a uma concorrente específica (art. 90 da Lei n. 8.666 /1993), além de atestarem falsamente, durante a execução do contrato (art. 299 do CP ), o cumprimento dos serviços contratados, de modo a permitir que a empresa recebesse a remuneração contratual respectiva (art. 312 do CP ). 2. Ao contrário do que aduz o MPF, não há qualquer óbice legal ao exame da aplicabilidade do princípio da consunção no momento de recebimento da denúncia. Quando a própria narrativa da exordial deixar clara a subordinação entre os crimes, é possível reconhecer, desde logo, a absorção do delito-meio pelo delito-fim. Afinal, é ônus da acusação bem formular sua imputação, sendo o recebimento da denúncia o momento processual adequado para corrigir eventuais vícios. Precedente: EREsp XXXXX/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 6/3/2014. 3. No presente caso, os fatos imputados na denúncia não deixam dúvidas: a falsidade ideológica foi praticada, unicamente, como etapa do delito de peculato. 4. O órgão acusador afirma que o específico modo de subtração de valores dos cofres públicos era a certificação inverídica (por parte dos servidores públicos estaduais) de que cada etapa da obra foi executada a contento pela empresa contratada. Com isso, a Administração Pública liberava o pagamento das notas fiscais referentes a cada fase do serviço, o que resultaria no dano ao erário indicado pelo Parquet na inicial. 5. A hipótese reclama, destarte, aplicação analógica da Súmula 17 /STJ. 6. Agravo regimental desprovido.

Diários Oficiais que citam Crimes Licitatorios

  • STJ 26/07/2023 - Pág. 2637 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 25/07/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    ) a absorção dos crimes de falso dos Fatos 12 e 13 pelos crimes de corrupção ativa ou, subsidiariamente, pelos crimes licitatórios imputados ao réu... Nesse sentido, no que tange ao pleito de absorção dos crimes de corrupção passiva pelos crimes licitatórios, tenho que este não merece prosperar... a absorção do crime de corrupção ativa do Fato 7 pelos crimes de corrupção passiva dos Fatos 4, 6 e 10 ou, subsidiariamente, pelos crimes licitatórios imputados ao réu; (v) a absorção dos crimes de tráfico

  • DJGO 09/04/2024 - Pág. 11207 - SUPLEMENTO_SECAO_III_A - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 08/04/2024 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    In casu, realizados esses apontamentos, entendo que a narrativa dos fatos, no que se refere aos delitos envolvendo os procedimentos licitatórios, adequa-se, em verdade, somente ao crime previsto no artigo... Conforme ficou amplamente demonstrado, os crimes envolvendo os procedimentos licitatórios derivados do Edital nº 082/2021, caracterizaram-se como um ato inequívoco de fraude ao caráter competitivo do procedimento... Entretanto, não é necessário efetivo prejuízo ao erário para que o crime se materialize, basta que seja retirada da qualidade competitiva

  • DJGO 09/04/2024 - Pág. 11208 - SUPLEMENTO_SECAO_III_A - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 08/04/2024 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    declararam falsamente possuir capacidade técnica para participar do procedimento licitatório... ATIPICIDADE DO CRIME. INVIABILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO... O crime insculpido no art. 90 , da Lei de Licitações , é classificado pela doutrina e jurisprudência como crime formal, na medida em que o prejuízo ao erário decorrente da fraude é mero exaurimento do

Doutrina que cita Crimes Licitatorios

  • Capa

    Lavagem de Dinheiro

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Pierpaolo Cruz Bottini e Ademar Borges

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Penal Econômico - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Luciano Anderson de Souza e Marina Pinhão Coelho Araújo

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Penal Econômico: Leis Penais Especiais

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Luciano Anderson de Souza, Marina Pinhão Coelho Araújo e João Paulo Martinelli

    Encontrados nesta obra:

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