TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260320 SP XXXXX-44.2019.8.26.0320
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – A relação contratual entre as partes, decorrente do "contrato particular de locação de licença de uso de software, manutenção e assistência técnica", não está subordinada ao CDC , porque tem por objeto atividades produtivas das partes, sociedade empresárias - Lícitas as previsões contratuais, que estipulam (a) o prazo determinado de vigência do contrato, (b) renovação automática, com previsão de prorrogação, caso nenhuma das partes se opusesse em prazo preestabelecido no pacto, e (c) a cláusula penal compensatória estabelecendo indenização para a hipótese de descumprimento de obrigações contratuais, como preveem os arts. 408 e 409 , do CC . CONTRATO – Como, na espécie, (a) não restou demonstrada a inexecução do contrato pela parte autora, seja por inadimplemento contratual decorre do descumprimento de obrigação avençada, seja cumprimento insatisfatório de prestação realizado, e (b) é fato incontroverso o descumprimento da parte ré com as obrigações de pagar as prestações avençadas dentro do prazo contratual estipulado, o que constitui falta grave suficiente, para justificar a inviabilidade da manutenção do vínculo contratual entre as partes, (c) é de se reconhecer que os arts. 475 e 409 a 416 do Código Civil asseguram ao contratante pontual, no caso a parte autora apelada, lesada pelo inadimplemento do outro contraente, a parte ré apelante, a alternativa de resolver o contrato e, no que interessa ao presente feito, à cobrança da multa estabelecida em cláusula penal compensatória, que se mostre, por proporcional à natureza e finalidade jurídico objeto da avença. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA – Como, no caso dos autos, (a) embora lícita a exigência de cláusula penal compensatória, em hipótese como a dos autos, ante o descumprimento de obrigações contratuais pela parte ré apelante, (b) é admissível a redução, por apreciação equitativa, nos termos do art. 413 , do CC , com observância do art. 473 , caput e § único , do CC , uma vez que a multa fixada mostra-se manifestamente excessiva, por se revelar desproporcional à natureza e finalidade do negócio, considerando as peculiaridades do caso dos autos, em que a própria parte autora realizou notificação extrajudicial para rescisão do contrato antes do vencimento determinado pactuado e a não especificou nenhum fato concreto revelador de grave prejuízo decorrente do inadimplemento da parte reconvinda, a solução é: (i) a manutenção da multa pactuada no valor correspondente à integralidade – 100% (cem por cento) - das mensalidades indicadas como não pagas na notificação extrajudicial para rescisão do contrato efetivada pela parte autora, com incidência de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos; e (ii) a redução da multa pactuada no valor correspondente à integralidade – 100% (cem por cento) – para 30% (trinta por cento) – das mensalidades com datas de vencimento posterior às indicadas na notificação extrajudicial para rescisão do contrato efetivada pela parte autora, com incidência de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos. JUROS DE MORA – Os juros simples de mora incidem na taxa legal de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, em que o valor da mensalidade não consta do contrato celebrado pelas partes. MONITÓRIA – Reforma da r. sentença, para julgar procedentes, em parte, os embargos monitórios e procedente, em parte, a ação monitória, para constituir de pleno direito, título judicial, no valor, nos termos especificados no julgado. Recurso provido, em parte.