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Jurisprudência que cita Cruzeiro Fc

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES E ALCANCE DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 /STJ. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ." II - Na origem, a parte autora, em 09/05/2018, interpôs agravo de instrumento contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o excesso de execução no valor de R$ 2.854.255,62 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) e determinou o prosseguimento da execução tomando como base o valor correspondente a R$ 1.698.990,94 (um milhão seiscentos e noventa e oito mil, novecentos e noventa reais e noventa e quatro centavos). III - O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, ficando consignado que, como o título judicial se limitou a determinar o pagamento da função gratificada FC-05 aos beneficiários e suas diferenças com as funções percebidas, e considerando que não houve qualquer menção à sua incorporação e reflexos sobre as demais parcelas, tal critério deve prevalecer, em obediência à coisa julgada. IV - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102 , III , da Constituição Federal . Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. V - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 , porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG , Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. VI - Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. VII - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos das Leis n. 9.030 /95 e 9.527 /97 e do Decreto n. 2.693 /98 que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. VIII - O Tribunal a quo consignou que o título judicial se limitou a determinar o pagamento da função gratificada FC-05 aos beneficiários e suas diferenças com as funções percebidas, e que não houve qualquer menção à sua incorporação e reflexos sobre as demais parcelas. Desse modo, inviável o acolhimento da irresignação do Recorrente, no sentido de que a sentença transitada em julgado teria determinado a implantação do valor da FC-05 nos contracheques de seus substituídos, porquanto, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ. IX - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105 , III , c , da Constituição Federal , verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. X - Recurso especial não conhecido.

  • TRT-3 - AP XXXXX20205030020

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE PETIÇÃO - CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL - RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. De acordo com a Lei 14.193 /2021, há responsabilidade da Sociedade Anônima de Futebol em relação aos créditos dos trabalhadores em atividade que se enquadre no objeto social do clube, mesmo anteriores à sua constituição . Corrobora essa exegese o fato de a referida lei não ter revogado a legislação trabalhista, devendo ambas as leis serem compatibilizadas. É exatamente essa a situação dos autos, na medida em que o exequente desempenhou atividade que se enquadra no objeto social do Cruzeiro Esporte Clube, devendo a Sociedade Anônima do Futebol (SAF), pois, responder pela dívida, nos termos do art. 9º da Lei acima referida. Desse modo, aplica-se também o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT no que se refere à sucessão de empregadores, respondendo o sucessor (SAF) pelas obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos firmados pelo Cruzeiro Esporte Clube.

  • STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 36644 SP - SÃO PAULO XXXXX-34.2019.1.00.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    Lado outro, a Lei Municipal n. 4.456/2016 (ID n. 6fc6f81) concedeu reposição salarial de 10,67% a todos os servidores públicos da Câmara Municipal de Cruzeiro, estendendo-se aos inativos e aos pensionistas... Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pelo Município de Cruzeiro contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região... Na origem, servidora pública dos quadros de pessoal do Município de Cruzeiro propôs reclamação trabalhista, por meio da qual postulava o pagamento de diferenças salariais com relação ao ano de 2016, em

Diários Oficiais que citam Cruzeiro Fc

  • TRT-14 31/08/2023 - Pág. 2 - Administrativo - Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

    Diários Oficiais • 30/08/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

    Portaria de Designação de FC PORTARIA GP Nº 1099, DE 24 DE AGOSTO DE 2023... do Sul/AC; II - DESIGNÁ-LO para exercer a função comissionada de Assistente de Juiz, FC-5, da Vara do Trabalho de Cruzeiro do Sul/AC; III - DETERMINAR que os efeitos desta portaria ocorram a partir da... BARNEZE Presidente do TRT da 14ª Região ÍNDICE Gabinete da Presidência 1 Portaria 1 Portaria de Conc. de Aposentadoria 1 Portaria de Designação de FC 2 Portaria de Nomeação para Cargo 2 Comissão

  • TRT-4 25/04/2024 - Pág. 3744 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

    Diários Oficiais • 24/04/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

    Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc760ea proferido nos autos. Vistos. Defiro ao executado a prorrogação do prazo por mais 30 dias. Intimem-se as partes... Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc760ea proferido nos autos. Vistos. Defiro ao executado a prorrogação do prazo por mais 30 dias. Intimem-se as partes... ADVOGADO PETERSON FREITAS DE AVILA (OAB: XXXXX/RS) PERITO IVO MARTINI JUNIOR TERCEIRO FEDERACAO GAUCHA DE FUTEBOL INTERESSADO Intimado (s)/Citado (s): - ESPORTE CLUBE CRUZEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA

  • TRT-9 28/07/2023 - Pág. 269 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

    Diários Oficiais • 27/07/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

    RECLAMADO ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. ADVOGADO MARCELO FORTES GIOVANNETTI DOS SANTOS(OAB: XXXXX/SP) RECLAMADO PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA... - ROYAL CARIBBEAN CRUISES LTD - ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA... ADVOGADO MARCELO FORTES GIOVANNETTI DOS SANTOS(OAB: XXXXX/SP) RECLAMADO PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA

Peças Processuais que citam Cruzeiro Fc

  • Manifestação - TRT14 - Ação Acúmulo de Função - Atord - contra Escola Visao Educacional e Cruzeiro do Sul Educacional

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.5.14.0131 em 05/04/2024 • TRT14 · Vara do Trabalho de Rolim de Moura

    CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A, mantenedora da Universidade Cruzeiro do Sul e do Colégio Cruzeiro do Sul, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente, por intermédio... EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14a REGIÃO Processo n.º Reclamante : Reclamada : Cruzeiro do Sul Educacional S.A... Ademais, em relação ao pagamento das contribuições previdenciárias no valor de , a Executada esclarece que, conforme determinação contida na decisão sob Id. 88aa5fc - fls.: 863, a referida verba deverá

  • Recurso - TRT03 - Ação Multa do Artigo 467 da Clt - Atord - contra Cruzeiro Esporte Clube e Cruzeiro Esporte Clube - Sociedade Anonima do Futebol

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.5.03.0109 em 06/05/2022 • TRT3 · 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte

    JUIZ DO TRABALHO DA 30a VARA DE BELO HORIZONTE - MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Autos n°: , já devidamente qualificado nos autos da Ação Trabalhista que move em face de CRUZEIRO ESPORTE CLUBE E CRUZEIRO ESPORTE... EDISON TRAVASSOS DE MORAES JÚNIOR ajuizou reclamação trabalhista em face de CRUZEIRO ESPORTE CLUBE e CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL, afirmando, em síntese, que foi admitido em 01... Porém, a d. magistrada não se manifestou acerca da projeção do aviso prévio, e, como pode ser verificado no documento de id 3ad0fc3 (CTPS), em consideração à PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO, de fato A RELAÇÃO

  • Manifestação - TRT14 - Ação Acúmulo de Função - Atord - contra Escola Visao Educacional e Cruzeiro do Sul Educacional

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.5.14.0131 em 11/04/2024 • TRT14 · Vara do Trabalho de Rolim de Moura

    CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A, mantenedora da Universidade Cruzeiro do Sul e do Colégio Cruzeiro do Sul, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente, por intermédio... Assim, em atendimento à intimação expedida sob Id. 88aa5fc - fls.: 863, a Executada, ora peticionante, realizou na data de 05/04/2024, o pagamento das seguintes verbas: • Crédito trabalhista líquido remanescente... EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14a REGIÃO Processo n.º Reclamante : Reclamada : Cruzeiro do Sul Educacional S.A

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