Embargos à execução. Pessoa física. Pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo. Lei Estadual nº 11.608/03, parágrafo 5º, inciso IV. Circunstância em que, a momentânea dificuldade para o recolhimento das custas não pode ser óbice ao direito de acesso à justiça dos agravantes (art. 5º , XXXV , da Carta Magna ), máxime quando a concessão do diferimento não implica em ausência de pagamento das custas processuais, mas uma isenção momentânea do custeio da lide, que ficará apenas postergada para o final do feito. Recurso provido.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC , o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custasiniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC , prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custasiniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485 , ambos do CPC , em virtude do não recolhimento das custasiniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO PAGAMENTO DO DEPÓSITO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485 , INCISO IV , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , E CONSEQUENTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REITERADO EM SEDE RECURSAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA VIGENTE À ÉPOCA DA FASE DE CONHECIMENTO. FALTA DE PREPARO. RECURSO DE APELAÇÃO DECLARADO DESERTO E, POR CONSEGUINTE, NÃO CONHECIDO. ERROR IN PROCEDENDO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUTOR INTIMADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (DEPÓSITO INICIAL) APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECURSO DO PRAZO SEM REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. APLICABILIDADE AO CASO, TODAVIA, DO DISPOSTO NO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL AINDA NÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.“[. . .] não é razoável determinar o cancelamento da distribuição sob o signo de extinção do processo e, ao mesmo tempo condenar a parte autora ao pagamento das custas. Tal entendimento configura error in procedendo. Quando a parte não promove o recolhimento das custasiniciais não podemos falar em processo, pois estamos diante de simples pedido e a inicial sequer foi recebida. Assim, quando não completada as regras definidas para o processamento do pedido, a solução legislativa direciona para o cancelamento da distribuição na forma ditada pelo artigo 290 da lei de regência.”2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015 . 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custasiniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC . 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.” (STJ, Primeira Turma, AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Gurgel De Faria, J. 17/11/2020) (TJPR - 17ª Câmara Cível - XXXXX-97.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 13.04.2023)
Diários Oficiais • 30/08/2023 • Diário de Justiça do Estado da Bahia
AO FINAL DO PROCESSO E PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE SEJA CONCEDIDO NOVO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS... Quanto ao PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE SEJA CONCEDIDO NOVO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, não há que se falar em omissão, eis que a decisão bem o enfrentou, eis que determinou a intimação do... Quanto ao PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE SEJA CONCEDIDO NOVO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, não há que se falar em omissão, eis que a decisão bem o enfrentou, eis que determinou a intimação do
Diários Oficiais • 30/08/2023 • Diário de Justiça do Estado da Bahia
AO FINAL DO PROCESSO E PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE SEJA CONCEDIDO NOVO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS... AO FINAL DO PROCESSO E PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE SEJA CONCEDIDO NOVO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS... Quanto ao PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE SEJA CONCEDIDO NOVO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, não há que se falar em omissão, eis que a decisão bem o enfrentou, eis que determinou a intimação do
Diários Oficiais • 06/06/2023 • Diário de Justiça do Estado da Bahia
INVIABILIDADE, CONTUDO, DE DISPENSA DAS CUSTAS INICIAIS, QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AS CUSTAS REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE MENÇÃO, NO TERMO DE ACORDO, ACERCA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS... PEDIDO DE DISPENSA DE PAGAMENTO DAS CUSTASINICIAIS, CUJO RECOLHIMENTO FOI POSTERGADO PARA O FINAL. DESCABIMENTO. 1... CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUSTAS INICIAIS – INEXISTÊNCIA – COBRANÇA INDEVIDA – SÚMULA 59 DO TJPR – OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO AFASTADA
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.26.0100 em 22/06/2021 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP
INICIAIS AO FINAL Requer, sejam as custas iniciais recolhidas quanto da satisfação da execução conforme determina o artigo 4º inciso III e § 1º da Lei 11.608 /2003... Ou seja, os Autores não possuem numerário disponível para suportar o pagamento de todas as custas iniciais neste momento, pois como são 41 ações promovidas até a presente data, conforme relação anexa... iniciais ao final do processo quando da satisfação da execução, conforme determina o artigo 4º º inciso III e § 1º º da Lei 11.608 8/2003, ou caso assim não entenda V
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2024.8.26.0169 em 09/02/2024 • TJSP · Comarca · Foro de Duartina, SP
Do Diferimento Outrossim, caso não seja atendido ao pedido de gratuidade processual, a Requerente requer o diferimento do pagamento das custas iniciais ao final do processo pelo fato de não ter condições... Dessa forma, requer seja concedido o diferimento para o pagamento das custas processuais ao final da demanda... Importante salientar que o pagamento das custas ao final do processo tem amparo na Lei Estadual nº 11608/2003, artigo 5º e não há que se falar em prejuízo ao Erário Estadual em decorrência da concessão
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0514 em 23/02/2022 • TJSP
O indeferimento do recolhimento das custas ao final do processo irá obstar o devido acesso à justiça previsto no artigo 5º , incisos XXXV e LV da Constituição Federal de 1988... Alternativamente, requer-se o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo , nos termos do artigo 98 , § 6º do novo CPC , tendo em vista a precária situação econômica da Autora, sendo que... o recolhimento posterior ou parcelado das custas, possibilitará que o mesmo possa guardar, mês a mês, um valor até completar a totalidade das custas processuais