STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . TRANSFERÊNCIA DOS DÉBITOS INSCRITOS NO REFIS PARA O PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA MP N. 38/2002. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ART. 1º DA PORTARIA CONJUNTA SRF/PGFN N. 900/2002. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Discute-se nos autos a possibilidade de transferência dos débitos inscritos no REFIS para o parcelamento de que trata a Medida Provisória n. 38/2002. 3. A Lei n. 9.964 /2000, que instituiu o REFIS, embora expressamente disponha que a opção pelo programa de parcelamento exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos federais com vencimento até 29.2.2000, não impede a transferência dos débitos para novo programa de parcelamento mais vantajoso. 4. A proibição do art. 3º , § 1º , da Lei n. 9.964 /2000 impede que o beneficiário do REFIS obtenha novo parcelamento da dívida consolidada nas mesmas condições estabelecidas no REFIS. Entendimento em sentido contrário implicaria incidência retroativa da lei menos favorável ao contribuinte. 5. O parcelamento instituído pela MP n. 38/2002 concedeu aos seus optantes vantagens não concedidas àqueles optantes do REFIS, tais como, exclusão de multas e juros moratórios até 31 de janeiro de 1999. Desse modo, não se tratando de adesão a um novo parcelamento nas mesmas condições estabelecidas pelo REFIS, a vedação contida no art. 1º da Portaria Conjunta SRF/PGFN n. 900/2002 é ilegal, porquanto extrapola os limites de regulamentação, pois cria vedação não prevista na MP n. 38/2002 e na Lei n. 9.964 /2000. Recurso especial improvido.