TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047000 PR XXXXX-22.2017.4.04.7000
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. IRPF. RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. REPASSE AOS COFRES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 43 E 45 DO CTN . ART. 723 DO DECRETO LEI 3.000/99. 1. A responsabilidade tributária do sócio gerente ou administrador permite a separação patrimonial e está expressamente autorizada na norma legal em referência, sendo firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não é suficiente para caracterizar infração à lei a que se refere o legislador. 2. Quando há omissão da fonte pagadora na retenção e posterior recolhimento do IRPF aos cofres públicos, é possível a cobrança destes valores perante o contribuinte. Todavia, não pode o contribuinte ser onerado pelo pagamento do imposto já retido pela fonte pagadora e, portanto, já descontado do valor que teria direito a receber. 3. Comprovada a mera relação de emprego da autora com as empresas, sem poderes de administração, não é possível lhe imputar a responsabilidade, ainda que indireta, pelos recolhimentos do tributo pelos quais a empresa era responsável, como substituta tributária (artigos 43 e 45 do CTN ), não sendo aplicável ao caso o disposto no art. 723 do Decreto Lei 3.000/99.