TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20178110064
APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – ROUBO MAJORADO – CORRUPÇÃO DE MENOR – OCULTAÇÃO DE CADÁVER – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – 1. PRELIMINAR DE NULIDADE – PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 400 , § 1º , DO CPP 2. ABSOLVIÇÃO – ART. 386, IV E VII – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES COMPROVADAS – DELAÇÃO DO COMPARSA ADOLESCENTE CONFIRMADA EM JUÍZO POR TESTEMUNHAS – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS – 3. DESCLASSIFICAÇÃO - LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO OU RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – IMPERTINÊNCIA – ENVOLVIMENTO INPORTANTE DO RÉU NA EXECUÇÃO DO CRIME – 4. CORRUPÇÃO DE MENOR – ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – DELITO FORMAL – PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE – 5. CONCURSO FORMAL ENTRE O ROUBO MAJORADO E O LATROCÍNIO – AFASTAMENTO – IMPERTINÊNCIA – DUAS VÍTIMAS DISTINTAS – 6. REDUÇÃO DA PENA-BASE – LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – PARCIAL POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE LATROCÍNIO NEGATIVADAS IDONEAMENTE – ASFIXIA DA VÍTIMA – MEIO INSIDIOSO OU CRUEL – MOTIVOS DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER QUE ULTRAPASSAM AQUELES PREVISTOS NO ART. 211 DO CP – ASSEGURAMENTO DA IMPUNIDADE POR OUTRO CRIME – CONSEQUÊNCIAS DE AMBOS OS CRIMES INERENTES AOS RESPECTIVOS TIPOS PENAIS – 7. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS PECUNIÁRIAS, DE OFÍCIO, EM COERÊNCIA COM A DOSIMETRIA DAS RESPECTIVAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE – APELO PARCIALMENTE PROVIDO – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão de indeferimento de pedido de quebra de sigilo de terminal telefônico de testemunha, pois é lícito ao juiz indeferir, fundamentadamente, diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 2. , deve ser mantida a condenação do Apelante quando comprovada a existência (materialidade) e a autoria dos crimes de Roubo majorado, Latrocínio, Corrupção de menor e Ocultação de Cadáver por meio do robusto acervo probatório, a exemplo das delações do comparsa adolescente confirmadas em Juízo por testemunhas. 3. Responde pelo crime de Latrocínio não só o autor direto da conduta que levou a vítima à morte, mas, também, aquele que conscientemente anuiu ao intento criminoso e de qualquer forma concorreu para a prática delitiva. Assim, se o réu exerceu papel relevante na prática do crime de Latrocínio, tanto que empreendeu esforços, em conluio com o comparsa, para enforcar a vítima até que ela desmaiasse, não há que se falar em desclassificação da conduta para Roubo ou reconhecer a pretendida participação de menor importância. 4. Cabalmente comprovado que os crimes foram cometidos na companhia de adolescente, impossível a absolvição do réu da autoria do crime de corrupção de menor. A conduta prevista no art. 244-B do ECA constitui crime formal e independe de prova da efetiva corrupção, bastando que o agente induza o menor a praticar fato definido como crime ou que com ele o pratique. Inteligência da Súmula nº. 500 do STJ. 5. Evidenciado que o delito de Roubo majorado foi praticado contra uma vítima e o Latrocínio, contra outra, mediante uma só ação, é correto o reconhecimento da causa de aumento da pena prevista no art. 70 do CP . A propósito, é irrelevante a ausência da vítima do roubo majorado no momento da violência cometida contra a vítima do Latrocínio, pois “(...) não há ilegalidade em se considerar como vítimas do crime de roubo tanto o proprietário do bem como o seu detentor (quando a ação delitiva se dirige diretamente contra este último e não contra aquele). (...)” (STJ - AgRg no AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , Data de Julgamento: 20/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2018); 6. Na pena decorrente do crime de Latrocínio, afigura-se correta a negativação das circunstâncias do delito quando cometido mediante asfixia da vítima, meio considerado insidioso ou cruel pelo Código Penal . Por outro lado, tratando-se de Latrocínio, por óbvio, que alguma consequência psicológica e irreparável à família é acarretada, de modo que, inexistindo prova de diferenciado abalo aos familiares da vítima, é inviável considerar-se prejudicial ao réu a circunstância judicial das consequências do crime. Ocultação de cadáver: ocultar o cadáver para assegurar a impunidade de outro crime é elementar que não está prevista no art. 211 do CP . Logo, uma vez demonstrado que o réu cometeu o latrocínio e, para garantir que não fosse descoberto, ocultou o corpo da vítima, está autorizada a negativação do vetor motivo do crime e, consequentemente, a exasperação da pena basilar. Em contrapartida, é inegável que o cadáver ocultado naturalmente vai se deteriorar com o passar do tempo, o que remonta à ideia de que a condição de estar em avançado estado de putrefação não é fundamento idôneo para considerar prejudiciais para o réu, as consequências do crime; 7. “A fixação da pena de multa deve observar duas etapas, sendo definida na primeira a quantidade de dias-multa, em patamar proporcional à pena privativa de liberdade e, na segunda, o montante do dia-multa, de acordo com a capacidade econômica do apenado.” (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015 Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017).