TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 SP
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015478-74.2019.4.03. 0000 RELATOR: Gab. 12 - mlp-DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE COMUNICACAO SOCIAL, FORUM NACIONAL PELA DEMOCRATIZACAO DA COMUNICACAO, INSTITUTO DE ESTUDOS SOCIOECONOMICOS Advogado do (a) AGRAVANTE: FLAVIA LEFEVRE GUIMARAES - SP124443-A Advogado do (a) AGRAVANTE: FLAVIA LEFEVRE GUIMARAES - SP124443-A Advogado do (a) AGRAVANTE: FLAVIA LEFEVRE GUIMARAES - SP124443-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. VINCULADA OU DISCRICIONÁRIA. Para o exercício das suas atividades e para a prática de seus atos, a Administração Pública “lato sensu” está vinculada a certos princípios, dentre os quais se destaca o princípio da legalidade. Conforme as disposições da lei, a atuação da Administração vai ser vinculada ou discricionária. O ato discricionário é aquele praticado pela Administração Pública com margem de liberdade de avaliação ou decisão, segundo critérios subjetivos de conveniência e oportunidade, nos termos da lei. O judiciário sempre pode e deve fazer o controle de legalidade dos atos administrativos quando provocado. Se o ato é vinculado e a Administração Pública não o pratica ou o realiza indevidamente, pode a parte lesada utilizar-se do direito de ação. O poder judiciário só pode fazer o controle sobre a legalidade, ou seja, sobre os aspectos do ato já definidos em lei, não aceitando discussão sobre o mérito - aspecto do ato relativo à conveniência e oportunidade. A regra é a impossibilidade de intromissão do poder judiciário na liberdade de escolha e avaliação feita pela Administração Pública, quando amparada na legislação vigente. o Decreto nº 9.759 /2019 foi editado com fulcro no comando constitucional (artigo 84, VI, a) que previu liberdade para o Presidente da república dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal. Por se tratar no caso de poder discricionário, em que não se vislumbra ilegalidade, não pode o Poder Judiciário apreciar o Decreto atacado, mesmo porque o Poder Executivo tem como limite de atuação dentro das normas constitucionais e legais o princípio orçamentário que envolve todas as atividades da Administração Pública. A motivação indicada no referido ato infralegal se mostra suficiente para dotá-lo da autoexecutoriedade necessária. Agravo de instrumento a que se nega provimento.