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Jurisprudência que cita Democratizacao da Comunicacao

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015478-74.2019.4.03. 0000 RELATOR: Gab. 12 - mlp-DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE COMUNICACAO SOCIAL, FORUM NACIONAL PELA DEMOCRATIZACAO DA COMUNICACAO, INSTITUTO DE ESTUDOS SOCIOECONOMICOS Advogado do (a) AGRAVANTE: FLAVIA LEFEVRE GUIMARAES - SP124443-A Advogado do (a) AGRAVANTE: FLAVIA LEFEVRE GUIMARAES - SP124443-A Advogado do (a) AGRAVANTE: FLAVIA LEFEVRE GUIMARAES - SP124443-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. VINCULADA OU DISCRICIONÁRIA. Para o exercício das suas atividades e para a prática de seus atos, a Administração Pública “lato sensu” está vinculada a certos princípios, dentre os quais se destaca o princípio da legalidade. Conforme as disposições da lei, a atuação da Administração vai ser vinculada ou discricionária. O ato discricionário é aquele praticado pela Administração Pública com margem de liberdade de avaliação ou decisão, segundo critérios subjetivos de conveniência e oportunidade, nos termos da lei. O judiciário sempre pode e deve fazer o controle de legalidade dos atos administrativos quando provocado. Se o ato é vinculado e a Administração Pública não o pratica ou o realiza indevidamente, pode a parte lesada utilizar-se do direito de ação. O poder judiciário só pode fazer o controle sobre a legalidade, ou seja, sobre os aspectos do ato já definidos em lei, não aceitando discussão sobre o mérito - aspecto do ato relativo à conveniência e oportunidade. A regra é a impossibilidade de intromissão do poder judiciário na liberdade de escolha e avaliação feita pela Administração Pública, quando amparada na legislação vigente. o Decreto nº 9.759 /2019 foi editado com fulcro no comando constitucional (artigo 84, VI, a) que previu liberdade para o Presidente da república dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal. Por se tratar no caso de poder discricionário, em que não se vislumbra ilegalidade, não pode o Poder Judiciário apreciar o Decreto atacado, mesmo porque o Poder Executivo tem como limite de atuação dentro das normas constitucionais e legais o princípio orçamentário que envolve todas as atividades da Administração Pública. A motivação indicada no referido ato infralegal se mostra suficiente para dotá-lo da autoexecutoriedade necessária. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015478-74.2019.4.03. 0000 RELATOR: Gab. 12 - mlp-DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE COMUNICACAO SOCIAL, FORUM NACIONAL PELA DEMOCRATIZACAO DA COMUNICACAO, INSTITUTO DE ESTUDOS SOCIOECONOMICOS Advogado do (a) AGRAVANTE: FLAVIA LEFEVRE GUIMARAES - SP124443-A Advogado do (a) AGRAVANTE: FLAVIA LEFEVRE GUIMARAES - SP124443-A Advogado do (a) AGRAVANTE: FLAVIA LEFEVRE GUIMARAES - SP124443-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. VINCULADA OU DISCRICIONÁRIA. Para o exercício das suas atividades e para a prática de seus atos, a Administração Pública “lato sensu” está vinculada a certos princípios, dentre os quais se destaca o princípio da legalidade. Conforme as disposições da lei, a atuação da Administração vai ser vinculada ou discricionária. O ato discricionário é aquele praticado pela Administração Pública com margem de liberdade de avaliação ou decisão, segundo critérios subjetivos de conveniência e oportunidade, nos termos da lei. O judiciário sempre pode e deve fazer o controle de legalidade dos atos administrativos quando provocado. Se o ato é vinculado e a Administração Pública não o pratica ou o realiza indevidamente, pode a parte lesada utilizar-se do direito de ação. O poder judiciário só pode fazer o controle sobre a legalidade, ou seja, sobre os aspectos do ato já definidos em lei, não aceitando discussão sobre o mérito - aspecto do ato relativo à conveniência e oportunidade. A regra é a impossibilidade de intromissão do poder judiciário na liberdade de escolha e avaliação feita pela Administração Pública, quando amparada na legislação vigente. o Decreto nº 9.759 /2019 foi editado com fulcro no comando constitucional (artigo 84, VI, a) que previu liberdade para o Presidente da república dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal. Por se tratar no caso de poder discricionário, em que não se vislumbra ilegalidade, não pode o Poder Judiciário apreciar o Decreto atacado, mesmo porque o Poder Executivo tem como limite de atuação dentro das normas constitucionais e legais o princípio orçamentário que envolve todas as atividades da Administração Pública. A motivação indicada no referido ato infralegal se mostra suficiente para dotá-lo da autoexecutoriedade necessária. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20044014000

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    RÁDIO COMUNITÁRIA (RÁDIO COLÔNIA FM, GURGUÉIA/PI). INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES PELA ANATEL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL COM VALOR INTRÍNSECO. ADAPTAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS. CRITÉRIO DE ESCOLHA DE RÁDIO COMUNITÁRIA NA LOCALIDADE. PRINCIPAL FUNDAMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RAZÕES CONTRÁRIAS, NA APELAÇÃO. 1. Na sentença, foi indeferido o pedido para autorizar a emissora da Rádio Comunitária da Autora a manter seu funcionamento, com sua programação normal, com os seguintes fundamentos: a) a Lei n. 9.612m de 19 de fevereiro de 1998, que `institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências, apresenta-se como importante instrumento de democratização da comunicação social. Se, por um lado, esse diploma legal flexibiliza os requisitos para obtenção de autorizações do Poder Público para o funcionamento das chamadas `rádios comunitárias, por outro, não deixa a descoberto a inegável necessidade de disciplina e fiscalização que tais rádios demandam; b) a autora dispõe de legítima expectativa, eis que amparada constitucionalmente, no sentido de exercer suas atividades de radiodifusão de sons; no entanto, há um protocolo mínimo a ser cumprido, e este consiste na obtenção de autorização do Poder Público; c) a emissora postulante (RÁDIO COLÔNIA FM) apresentou requerimento de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária para a localidade de Colônia do Gurguéia/PI, junto ao Ministério das Comunicações em 19/03/2004, dando origem ao processo administrativo nº 53100.000403/04; d) o mencionado processo foi arquivado pelo critério da representatividade, haja vista que a entidade teve menor número de manifestações em apoio junto à comunidade local; e) diante da falta de interesse inicial relativamente a um possível acordo entre a Fundação Antônia Almeida de Araújo e a Fundação Beneficente, Educativa e Cultural de Amparo à Saúde, Antônio Constâncio da Silva (processo nº 53100.000162/04), e considerando que a primeira conta com menor número de manifestações em apoio junto à comunidade local, o Ministério das Comunicações decidiu pela aplicação do critério da representatividade, do qual constatou-se que esta última Fundação possui maior pontuação ponderada entre os interessados, sendo, pois, selecionada para executar o serviço na localidade de interesse (Colônia do Gurguéia/PI), fato que ensejou o arquivamento do processo nº 53100.000403/04 referente à Fundação Antônia Almeida de Araújo em 20/10/2005; f) a mencionada fundação tinha o direito de ingressar com pedido de reconsideração no prazo máximo de 30 (trinta) dias, porém, não comprovou nos autos a realização de tal providência; g) o requerimento de habilitação junto ao órgão concedente foi posterior à fiscalização realizada pelos agentes da ANATEL, na data de 25/06/2003 (Qualificação de Atividade Clandestina fl. 56), bem como, posterior ao Auto de Infração de Entidade não Outorgada (nº 0008PI20030112) fl. 58 e ao Termo de Interrupção de Serviço (fl. 59) datados de 06/11/2003. Isto é, o requerimento de demonstração de interesse para execução de Serviço de Radiodifusão Comunitária (RADCOM) na cidade de Colônia do Gurguéia/PI, por parte da Fundação Antônia Almeida de Araújo (RÁDIO COLÔNIA FM), foi protocolado no Ministério das Comunicações apenas em 19/03/2004 (processo nº 53100.000403/04), portanto, posteriormente à data do lacre (06/11/2003) e, por consequência, depois de realizada a regular fiscalização da ANATEL. 2. A autora alega que a Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL desrespeitou o devido processo legal quando não lhe ofereceu oportunidade de defesa antes de tomar a drástica medida de interrupção (lacre) de suas atividades. Todavia, admite que estava funcionando sem autorização; requerera, mas ainda não havia obtido licença de funcionamento. 3. Por mais que deva ser prestigiado o devido processo legal com valor intrínseco, numa situação como a que se apresenta, seria excesso de formalismo anular o processo administrativo por falta de notificação prévia, sabendo-se, de antemão, que se feita notificação o resultado seria o mesmo. Isto porque a apelante não enfrenta o principal motivo da interrupção de atividades: não ter sido eleita entidade de preferência da população. Poderiam funcionar duas entidades no mesmo espaço? É questão técnica também não enfrentada. 4. Negado provimento à apelação.

Peças Processuais que citam Democratizacao da Comunicacao

Diários Oficiais que citam Democratizacao da Comunicacao

  • DOM-RJ 19/04/2024 - Pág. 186 - Normal - Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro

    Diários Oficiais • 18/04/2024 • Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro

    O plano de comunicação conterá, mas não se limitará a: proposta de identidade visual, plano de divulgação de mídias sociais e plano de divulgação no território... justiicada pela Organização;  Cronograma que apresente calendário de implementação de cada uma das 20 Navezinhas, demonstrando quando serão implementadas e quando entrarão em operação;  Plano de Comunicação... Mudar esses incentivos pode ser fundamental para promover a democratização do conhecimento

  • DOM-SC 22/03/2022 - Pág. 1027 - Regular - Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina

    Diários Oficiais • 21/03/2022 • Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina

    das comunicações; à promoção dos Direitos Humanos; à democratização do acesso aos recursos públicos; o acesso ao conhecimento; ao simbólico, à criatividade artística, material e imaterial, à história... g) Estratégia de comunicação, divulgação e formação de público; 0 a 10 h) Excelência artística e linguagem criativa e inovadora da Proposta Cultural; 0 a 10 i) Universalização do acesso à produção de bens... da cultura, ao permitir que todos os cidadãos tenham acesso ao Projeto Cultural, promovendo, assim uma maior integração com a população; g) Plano de comunicação, divulgação e formação de público: conjunto

  • DOERO 27/11/2023 - Pág. 228 - Diário Oficial do Estado de Rondônia

    Diários Oficiais • 26/11/2023 • Diário Oficial do Estado de Rondônia

    Objeto: Contratação de empresa para ministrar palestra com o tema "Destrave a sua Comunicação", visando atender ao Fórum Nacional de Inclusão Financeira e Democratização do Acesso a Crédito, promovido... ", visando atender aoFórum Nacional de Inclusão Financeira e Democratização do Acesso a Crédito, na modalidade presencial, opinando, por fim, pela regularidade jurídica do procedimento administrativo instaurado... Considerando o Parecer nº 259/2023/PGE-SEDEC (0043848031), no qual restou consignada manifestação jurídica pela possibilidade de Contratação de empresa para ministrar palestra com o tema "Destrave a sua Comunicação

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