AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA CONTRA A MUNICIPALIDADE, PROPRIETÁRIA DE VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – SEGURADORA – ADMISSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA QUE EXSURGE AUTOMATICAMENTE SE PROCEDENTE A AÇÃO MOVIDA CONTRA A DENUNCIANTE (ART. 125 , II , DO CPC )– DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Considerando que a denunciação à lide é admissível na hipótese em que a litisdenunciada esteja obrigada, por lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva o resultado da demanda, nos termos do art. 125 , II , do CPC , e o Município réu, proprietário do veículo envolvido no acidente, pretende a denunciação à lide da seguradora com quem firmou contrato de seguro e que o indenizaria por sinistro contratado, plenamente cabível a denunciação da lide.