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Jurisprudência que cita Departamento de Saude do Sinttel Rio

  • TST - RR XXXXX20075010048

    Jurisprudência • Acórdão • 

    I - ESCLARECIMENTO INICIAL Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista da TELEMAR NORTE LESTE S.A. , em razão de recurso extraordinário interposto por essa empresa . II - RECURSO DE REVISTA. TELEMAR NORTE LESTE S.A. ANTERIOR À LEI Nº 13.015 /2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO 1 - No RE XXXXX (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Em julgamento de embargos de declaração no RE XXXXX , o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento de embargos de declaração ante a questão de ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário do STF, a questão de ordem não havia sido julgada até 30/8/2023; no entanto, essa questão não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos no TST hipótese em que não houve o trânsito em julgado. 2 - Na ADPF nº 324 , o STF firmou a seguinte tese vinculante: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212 /1993". Na ADPF nº 324 , "Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25 , § 1º , da Lei nº 8.987 /1995. Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE XXXXX (Repercussão geral) , o STF firmou a seguinte tese vinculante: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94 , II , da Lei 9.472 /1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário ( CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC " . O art. 94 , II , da Lei 9.472 /1997, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE XXXXX registrou o Ministro Alexandre de Moraes , relator: "Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos" . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do art. 9º da CLT : "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação" . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE nº 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O Ministro Roberto Barroso , redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia "alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso concreto, embora o TRT tenha consignado o entendimento de que a TELEMAR somente poderia terceirizar serviços não vinculados à sua atividade-fim, não foi esse o fundamento determinante para que a Turma julgadora mantivesse o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços. A motivação da Corte regional, que é soberana na análise dos fatos e provas, está embasada na conclusão de que a terceirização foi fraudulenta, uma vez que, "em procedimento investigatório, o MPT constatou que a COOPEX, funcionava no mesmo endereço do SINTTEL e teria sido por este constituída, o que demonstra a irregularidade na constituição da Cooperativa e o desvio de sua finalidade", além de que "não há nos autos prova de que a cooperativa efetivamente cumprisse suas funções ontológicas (ajuda mútua entre os cooperativados, participação democrática etc)". Ainda se ressaltou que a COOPEX "sequer apresentou defesa ou compareceu à audiência, como vem ocorrendo corriqueiramente" e que "a TELEMAR, de forma intencional ou não, participou desta tentativa de fraude, por ter assinado contrato de prestação de serviço, em que informa expressamente ser da Cooperativa a responsabilidade dos contratos de trabalho de seus ' empregados'". 7 - Fica mantido o acórdão da Sexta Turma, pois não contraria a tese vinculante do STF. 8 - Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010051 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    OPERADOR DE TELEATENDIMENTO - BENEFÍCIOS NORMATIVOS - OBJETO SOCIAL DA EMPRESA REVELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE CONTACT CENTER - APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS FIRMADAS ENTRE OS SINDICATOS DAS CATEGORIAS PROFISSIONAL E ECONÔMICA I - Sendo a principal atividade da empresa, como unidade produtiva de operação, a prestação de serviços a terceiros por meio telefônico (central de atendimento telefônico), dentre eles atividades de telemarketing e teleatendimento, não há como afastar o reconhecimento de que as atividades constantes do seu objeto social estão diretamente ligadas à noção de contact center. II - Considerando que essa atividade não está classificada como categoria diferenciada (art. 511 , § 3º , da CLT ), devem ser aplicadas ao contrato de trabalho as normas coletivas da categoria principal, majoritária (convenções coletivas firmadas pelo Sinttel). III - Recursos conhecidos e não providos.

  • TST - CorPar XXXXX20205000000

    Jurisprudência • Decisão • 

    de Janeiro - SINTTEL/RJ... de Janeiro - SINTTEL/RJ... Juízo da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação Civil Coletiva nº XXXXX-08.2020.5.01.0082 , deferiu tutela de urgência postulada pelo Sindicato SINTTEL/RJ para que a reclamada

Diários Oficiais que citam Departamento de Saude do Sinttel Rio

  • DJRS 18/02/2019 - Pág. 30 - Administrativa e Judicial - Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

    Diários Oficiais • 17/02/2019 • Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

    VINICIUS KRETZMANN XXXXX/RS) X UNIMED MISSÕES/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA (PP... VINICIUS KRETZMANN XXXXX/RS) X UNIMED MISSÕES/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA (PP... LUCAS INÁCIO COUTO WIEDERKEHR XXXXX/RS E PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS XXXXX/RS) E SINTTEL SIND DOS TRAB EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES OPERADORES MESAS (PP. CASSIO FELIX JOBIM XXXXX/RS)

  • DOERJ 29/09/2021 - Pág. 38 - Poder Legislativo - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

    Diários Oficiais • 28/09/2021 • Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

    a Coligação e o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro, em atuação na Diretoria do Departamento de Assuntos em Saúde do Trabalhador Policial... Saúde do Trabalhador do Município do Rio de janeiro e também do Estado do Rio de janeiro; Senhor Ronaldo -Diretor do Sindicato dos Bancários; Senhor Eduardo Bezerra, Diretor Vice-Presidente do Sindicato... Correios; Senhor Jorge Luiz, Engenheiro de Segurança, Instituto Fernando Figueiras da Fundação Oswaldo Cruz, na área de Biossegurança e Manutenção Predial; Senhor José Avelar dos Santos, Diretor do SINTTEL-RJ

Peças Processuais que citam Departamento de Saude do Sinttel Rio

  • Petição Inicial - TRT01 - Ação Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho - Acc - de Sind. dos Trab. Em Emp.Telec.Op.Sist.Tv POR Ass.Transm. de Dados e Correio Eletr.Telef.M.Cel.Serv.Tronc.D Com.Radi contra Procisa do Brasil Projetos, Construcoes e Instalacoes e Claro

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.5.01.0003 em 17/12/2018 • TRT1 · 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

    /2019 firmada entre o SINTTEL RIO e o SINSTAL, e no Termo de Participação nos Lucros 2017 firmado entre o SINTTEL RIO e a PROCISA... RIO e o SINSTAL/FENINFRA, data-base 1° de abril, e, ainda, dos Termos de Compromisso e/ou Termos Aditivos / Adesão pactuados entre o SINTTEL RIO e a Reclamada, bem como ao pagamento dos valores e/ou diferenças... RIO e o SINSTAL/FENINFRA, data-base 1° de abril, e, ainda, dos Termos de Compromisso ou Termos Aditivos / Adesão pactuados entre o SINTTEL RIO e a Reclamada, bem como ao pagamento dos valores e/ou diferenças

  • Contrarrazões - TRT01 - Ação Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho - Acc - de Sind. dos Trab. Em Emp.Telec.Op.Sist.Tv POR Ass.Transm. de Dados e Correio Eletr.Telef.M.Cel.Serv.Tronc.D Com.Radi contra Procisa do Brasil Projetos, Construcoes e Instalacoes e Claro

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.5.01.0003 em 06/05/2022 • TRT1 · 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

    RIO e o SINSTAL/FENINFRA, data-base 1° de abril, e, ainda, dos Termos de Compromisso ou Termos Aditivos / Adesão pactuados entre o SINTTEL RIO e a Reclamada, e condenar PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES... Reitera-se, por oportuno, para que todas as publicações sejam dirigidas à Dra. - , e que todas as notificações e/ou intimações sejam remetidas ao Departamento Jurídico do SINTTEL-RIO, na CEP:... para declarar a ilegalidade do tratamento anti-isonômico e discriminatório perpetrado pela 1a ré, desde a admissão dos substituídos, compelindo-a ao cumprimento das normas coletivas pactuadas entre o SINTTEL RIO

  • Acordo - TRT04 - Ação Adicional de Horas Extras - Atsum - contra TIM

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.04.0701 em 19/04/2023 • TRT4 · 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria

    de Saúde do SINTTEL-RJ a cópia da CAT fornecida ao empregado... CLÁUSULA 51a TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL A EMPRESAS poderão aderir ao Termo de Quitação Anual instituído pela mediação do SINTTEL RIO e SINTERJ, devendo ainda manifestar-se por escrito, observando sempre o... COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO Na ocorrência de acidente de trabalho ou constatação de doença ocupacional, as EMPRESAS deverão, em 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data do evento, enviar ao Departamento de Saúde

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