TJ-AL - Apelação Criminal: APR XXXXX20188020001 Maceió
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. LOCAL DO CRIME. VÍTIMA NO CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. EMENDATIO LIBELLI REALIZADA NOS TERMOS DA LEI. CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. NEGADO. NÃO HOUVE FRAUDE PARA OBTENÇÃO DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. FRAUDE ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I De acordo com a denúncia, a vítima foi alvo do crime de furto mediante fraude ao verificar que foram realizadas transações em sua conta bancária (saque e transferência) sem a sua anuência ou participação. Após solicitar o bloqueio da conta corrente na qual o dinheiro foi depositado, devido aos indícios de fraude, recebeu informações de que havia uma pessoa tentando realizar o saque do valor em uma agência da Caixa Econômica Federal. Dirigindo-se ao local com o apoio da Polícia Militar, se deparou com a acusada que informou estar sacando os valores a pedido do ora apelante; II A versão apresentada pelo acusado de que desconhecia a origem ilícita do dinheiro não procede diante dos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, principalmente da acusada que afirmou que ele falou que havia realizado a transferência e orientou que não fosse em hipótese alguma sacar o dinheiro na Caixa Econômica Federal e sim em um banco 24h, prometeu dar um "agrado" pelo simples fato de ela realizar o saque do valor, além de ter dito que ela não fosse desbloquear a conta bancária na agência ao tomar conhecimento de que o valor havia sido bloqueado. Tais aspectos revelam o dolo do apelante e a autoria; III- A vítima do crime de furto mediante fraude é o titular da conta bancária alvo do ilícito e não a instituição bancária responsável, a esta cabe somente a responsabilidade civil que não implica o enquadramento na qualidade de vítima na legislação penal. Neste sentido, a competência para processar e julgar o crime é do juízo estadual; IV - A alteração promovida pela Lei nº 13.964 /2019, ao acrescentar o § 5º ao art. 171 do Código Penal , tornando o crime de estelionato de ação penal pública condicionada, não se aplica ao caso por tratar-se de condenação pelo crime de furto mediante fraude, de ação penal pública incondicionada. Ainda que a condenação tivesse sido por estelionato, o fato de a denúncia já ter sido oferecida à época afasta o reconhecimento de decadência, este é o entendimento firmado pela jurisprudência; V - Não houve incidência de mutatio libelli (art. 344 CPP ) e sim da emendatio libelli. Os fatos narrados na denúncia não foram modificados, apenas o entendimento de que o enquadramento correto seria do crime previsto no art. 155 , § 4º , II , do CP . Portanto, não há determinação legal para reinício da instrução; VI A fraude no crime de estelionato é utilizada para obter o consentimento da vítima, já no crime de furto é utilizada para a prática da própria subtração do bem. No caso, a vítima não manteve contato com o acusado, nem mesmo consentiu com qualquer operação, tendo conhecimento somente após a subtração do dinheiro de sua conta bancária através da fraude eletrônica. Incabível desclassificação para o crime de estelionato. VII Recurso conhecido e improvido.