TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20074025005 ES XXXXX-22.2007.4.02.5005
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PROPRIEDADE PRODUTIVA. FUNÇÃO SOCIAL. ASPECTO AMBIENTAL. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85 , § 8º , DO CPC/2015 . 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INCRA contra sentença que julgou procedente o pedido, invalidando o processo administrativo expropriatório nº 54340.000634/2006-34 relacionado à Fazenda Vale do Ouro e condenando a autarquia ao pagamento de 1.247,50 salários mínimos a título de verba honorária. 2. Trata-se de propriedade rural produtiva e a discussão se resume à alegação de descumprimento da função social ambiental da propriedade denominada Fazenda Vale do Ouro, que daria ensejo à desapropriação para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184 da Constituição Federal . 3. Regulamentando os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, foi editada a Lei nº 8.629 /1993, prevendo índices específicos de utilização da terra (GUT) e de exploração econômica (GEE), como fatores de produtividade (art. 6º), o que não foi feito quanto aos aspectos ambientais, uma vez que não foram definidos os graus e critérios para tal aferição. 4. Com a falta de elementos objetivos para se aferir a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente, conforme Lei nº 8.629 /1993, não se mostra razoável que a propriedade produtiva, jamais antes alvo de fiscalização ambiental, e com projeto técnico de recuperação florestal em fase de implantação (art. 7º da Lei nº 8.629 /1993), aprovado pelo órgão de fiscalização estadual IDAF antes da vistoria do INCRA (averbação nº 6 na matrícula do imóvel), sem qualquer atividade degradadora, possa ser passível de desapropriação-sanção para reforma agrária. 5. No que concerne à verba honorária, inexiste proveito econômico direto estimado, não sendo o valor integral do bem imóvel que seria objeto de desapropriação, e sim a diferença entre o valor do bem a ser desapropriado e o valor a ser fixado administrativamente pelo 1 INCRA para pagamento de indenização. Não tendo sido fixado o valor da indenização pela desapropriação, considera-se a causa com proveito econômico inestimável, devendo ser fixada a verba honorária de acordo com o disposto no art. 85 , § 8º , do CPC/2015 . Verba honorária fixada em R$ 50.000,00, a partir de apreciação equitativa, considerando-se a natureza e importância da causa e o trabalho do advogado, nos termos do art. 85 , § 8º , do CPC/2015 . 6. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.