TST - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED XXXXX20205040000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA. DIVERGÊNCIA ENTRE O VOTO DO RELATOR E A CERTIDÃO DE JULGAMENTO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO EXTRAÍDO DAS NOTAS DEGRAVADAS DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 1. O acórdão embargado foi publicado contendo ementa e voto no sentido do provimento do recurso ordinário, em nítida contradição com o dispositivo e a certidão de julgamento, que indicam o desprovimento do apelo. Impõe-se, assim, sanar o vício, na forma do art. 897-A da CLT . 2. Compulsando as notas degravadas do julgamento realizado na sessão extraordinária telepresencial desta Subseção de 10/08/2021, observa-se que o Exmo. Ministro então Relator, inicialmente havia apresentado voto no sentido do provimento do recurso ordinário interposto pelo Hospital (litisconsorte passivo). Contudo, após a inauguração de divergência pelo Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Sua Excelência refluiu em seu entendimento original, passando a negar provimento ao apelo, no que foi seguido, à unanimidade, pelos demais integrantes do Colegiado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, intérprete precípuo da legislação processual comum infraconstitucional, orienta no sentido de que, havendo discrepância entre o voto apresentado pelo relator e as notas degravadas da sessão de julgamento, estas devem prevalecer, por representarem fielmente o julgamento colegiado da controvérsia. Precedentes do STJ. 4. Desse modo, os embargos de declaração comportam provimento para, sanando contradição, confirmar o desprovimento do recurso ordinário interposto pelo Hospital, tal como estampado no dispositivo e na certidão de julgamento, adotando-se, contudo, como razões de decidir, os fundamentos expostos oralmente pelo Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, tudo conforme registrado nas notas taquigráficas do julgamento. Embargos de declaração conhecidos e providos.