AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. O agravante sustenta ter demonstrado, em seu Recurso de Revista, a divergência jurisprudencial sobre o tema referente ao dano moral coletivo alegado nestes autos, de modo a ter autorizado o processamento do apelo revisional. Segundo a diretriz contida no item I da Súmula n.º 296 desta Corte, "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". (Grifos nossos.) É dizer, a divergência jurisprudencial apta a sustentar o processamento do apelo revisional se dá quando a parte demonstra a existência de teses jurídicas distintas acerca da aplicação do mesmo dispositivo legal sobre fatos idênticos. De acordo com a decisão agravada, os acórdãos apresentados pelo ' Parquet' para demonstrar a alegada divergência jurisprudencial acerca do dano moral coletivo versam sobre falta de instalações sanitárias e áreas de convivência no ambiente laboral, tema que não integrou a controvérsia instalada nestes autos, em que se discute intermediação de mão de obra por cooperativa de trabalho. Tampouco se discutiu, neste caso, eventual ilicitude da terceirização de mão de obra em atividade-fim do tomador de serviços, tema também abordado nos arestos apresentados pelo MPT para demonstração da divergência jurisprudencial; a discussão neste feito resume-se à irregularidade na constituição da cooperativa de trabalho, tema não tocado nos acórdãos apresentados com o Recurso de Revista. Portanto, caracterizada a dessintonia entre a jurisprudência apresentada e a matéria tratada nestes autos, a conclusão que emerge é de que o apelo revisional, no tema, não atende ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896 , a, da CLT . Agravo conhecido e não provido . CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIFUSOS E COLETIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC ; 5.º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ; 1.º, 3.º E 13 DA LEI N.º 7.347 /85 E 6.º, VII, DA LEI N.º 8.078 /90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 297 , I, DO TST. A Súmula n.º 297 desta Corte Superior estabelece: "I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor Embargos Declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos Embargos de Declaração". Já a OJ SBDI-1 n.º 118 do TST oferece a seguinte diretriz:"Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Logo, de acordo com a jurisprudência pacificada nesta Corte a respeito do pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896 , c, da CLT , para se reputar prequestionada a matéria é preciso que haja, no acórdão recorrido, a adoção de tese explícita sobre o tema abordado pelos dispositivos legais tidos por violados. No caso em exame, o acórdão regional assentou que" a autoria do dano deve ser imputada aos tomadores dos serviços, que reduzem suas despesas com a contratação de mão de obra mais barata ao custo da sonegação dos direitos decorrentes da relação de emprego, fomentando tal prática e privilegiando-se em relação aos demais empregadores em geral, que cumprem a legislação do trabalho. Nesse contexto, a condenação dos reclamados em indenização a título de danos coletivos e difusos viria, em última análise, em prejuízo dos próprios ofendidos, conforme sustentado na decisão recorrida ", isto é, houve o reconhecimento do dano moral, porém sua autoria foi imputada aos tomadores dos serviços prestados pelos cooperados. Nessa perspectiva, portanto, é forçoso concluir que, com enfoque na pretensão de reconhecimento da cooperativa reclamada como autora do dano moral coletivo discutido nestes autos, o acórdão recorrido não contém tese explícita sobre a matéria, à luz dos dispositivos legais tidos por violados, circunstância que deixa ao desabrigo o atendimento do pressuposto de admissibilidade exigido pelo art. 896 , c, da CLT . Agravo conhecido e não provido. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 DA LEI N.º 7.347 /85 E 461 , §§ 3.º , 4.º E 5.º DO CPC DE 1973 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 297 , I, DO TST. Consoante se depreende do acórdão regional, o TRT remeteu a questão da aplicação de multa pelo eventual descumprimento de obrigações de fazer e de não fazer à fase de execução, ou seja, não houve julgamento de improcedência da pretensão. O MPT sustentou, sem seu Recurso de Revista, que" A não fixação de multa, equivale a deixar de dar efetividade à tutela jurisdicional, deixando ao alvedrio do réu quando e como cumprir o comando judicial. E, isso, não pode concordar o parquet, sob pena de furtar-se de sua obrigação institucional de tutelar a sociedade, com medidas não eficazes, sem eficácia ". Ocorre, entretanto, que, contrariamente ao que foi alegado no agravo, o acórdão regional não emitiu tese explícita sobre a matéria sob o enfoque da ineficácia do comando jurisdicional decorrente da não aplicação da multa no julgamento do Recurso Ordinário, à luz dos dispositivos tidos por violados. Não se cuida, evidentemente, de mero" prequestionamento numérico ", mas sim da abordagem, pelo acórdão recorrido, da tese defendida pelo agravante à luz dos dispositivos legais apontados como violados. E nesse aspecto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n.º 297 , I, desta Corte. Agravo conhecido e não provido . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2.º , 3.º E 9.º DA CLT . NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 297 , I, DO TST. O TRT, no acórdão recorrido, reconheceu a fraude perpetrada pela cooperativa reclamada, uma vez que as relações estabelecidas com os cooperados correspondiam, em verdade, a relações de intermediação de mão de obra com terceiros, desvirtuando, assim, o próprio escopo da cooperativa, considerada em sua finalidade institucional. Na sequência, acolheu o pleito sucessivo formulado pelo MPT na petição inicial. Nessa perspectiva, portanto, a violação dos arts. 2.º e 3.º da CLT , no plano proposto pelo Parquet , não se verifica, visto não ter havido, nestes autos, formulação de pedido de declaração de vínculo empregatício aos cooperados. E no que pertine à alegação de violação do art. 9.º da CLT , impende registrar que o acórdão recorrido não contém tese explícita sobre a matéria, no sentido de que a continuidade dos contratos firmados pela cooperativa ainda vigentes, com a observância do rol de direitos trabalhistas definido pelo próprio MPT, corresponderia a manobra engendrada com o fito de burlar a aplicação da legislação trabalhista. Aqui, a pretensão esbarra no óbice da Súmula n.º 297 desta Corte, nos termos consignados na decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.