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Diários Oficiais que citam Dner Ver Portaria que Concedeu Beneficio a Antonio de Freitas Carneiro

  • TJ-ES 09/02/2022 - Pág. 23 - Edição Diária - Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

    Diários Oficiais • 08/02/2022 • Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

    Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 14.8.2020), o que não fora aqui evidenciado.In casu, argumenta “que a r. decisão ora embargada, ao inverter elemento nominativo da marca utilizada pelo ora embargante... VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES Cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais pretende, Casado Representações Ltda (fls. 268/270), ver sanada suposta contradição na decisão de fls. 263... XXXXX-72.2009.8.08.0048 SERRA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL RECTE FABIO CESAR MACIEL THOM Advogado (a) DEBORA SISQUINI DE OLIVEIRA 13335 - ES RECTE I R T (MENOR IMPUBERE) Advogado (a) ANDREIA CARNEIRO

Jurisprudência que cita Dner Ver Portaria que Concedeu Beneficio a Antonio de Freitas Carneiro

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX21591342015 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO – OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL – AFASTADA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DEMISSÃO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – VERIFICADA - ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO – REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO AUTOR PROVIDO - APELAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO PREJUDICADA. Não sendo possível vislumbrar a presença da coisa julgada que pudesse empecer o julgamento da presente ação declaratória, haja vista que a matéria abordada em mandado de segurança não foi apreciada justamente porque demandaria dilação probatória, a sentença que a acolheu merece reforma. De acordo com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no artigo 5º , XXXV , da Constituição Federal , não serão excluídos da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. Assim, se a alegação em juízo é no sentido de que o ato administrativo, supostamente inválido, violou ou ameaça violar um direito, não poderá o órgão jurisdicional furtar-se de analisar a consonância entre a motivação administrativa com o ordenamento jurídico. Assim, verificado que o animus da Administração foi lacunoso, ou seja, frágil no que diz respeito ao aspecto probante, haja vista não constar do processo administrativo disciplinar qualquer prova que conduza a conduta ilegal do servidor público, necessário à causar a sua justa demissão, a reintegração ao cargo público que ocupava na Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso é medida que se impõe. (Ap XXXXX/2015, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/08/2018, Publicado no DJE 04/09/2018)

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20148110002 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO – OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL – AFASTADA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DEMISSÃO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – VERIFICADA - ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO – REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO AUTOR PROVIDO - APELAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO PREJUDICADA. Não sendo possível vislumbrar a presença da coisa julgada que pudesse empecer o julgamento da presente ação declaratória, haja vista que a matéria abordada em mandado de segurança não foi apreciada justamente porque demandaria dilação probatória, a sentença que a acolheu merece reforma. De acordo com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no artigo 5º , XXXV , da Constituição Federal , não serão excluídos da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. Assim, se a alegação em juízo é no sentido de que o ato administrativo, supostamente inválido, violou ou ameaça violar um direito, não poderá o órgão jurisdicional furtar-se de analisar a consonância entre a motivação administrativa com o ordenamento jurídico. Assim, verificado que o animus da Administração foi lacunoso, ou seja, frágil no que diz respeito ao aspecto probante, haja vista não constar do processo administrativo disciplinar qualquer prova que conduza a conduta ilegal do servidor público, necessário à causar a sua justa demissão, a reintegração ao cargo público que ocupava na Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso é medida que se impõe.

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