TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185050033
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015 /2014 E 13.467 /2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONFISSÃO REAL DO PREPOSTO. VENDAS PRATICADAS ACIMA DA MÉDIA CONSIGNADA NOS RELATÓRIOS DE COMISSÕES. ART. 374 , II , DO CPC/2015 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da violação do art. 374 , II , do CPC/2015 , dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONFISSÃO REAL DO PREPOSTO. VENDAS PRATICADAS ACIMA DA MÉDIA CONSIGNADA NOS RELATÓRIOS DE COMISSÕES. ART. 374 , II , DO CPC/2015 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 374 , II , do CPC/2015 , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONFISSÃO REAL DO PREPOSTO. VENDAS PRATICADAS ACIMA DA MÉDIA CONSIGNADA NOS RELATÓRIOS DE COMISSÕES. ART. 374 , II , DO CPC/2015 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia refere-se a diferenças de comissões sobre a venda de produtos, venda de garantia estendida e venda de serviços, à alegação de que a reclamada pagava valores a menor, sem observar os percentuais sobre a produtividade mensal do reclamante. No caso, expressamente registrada a confissão real do preposto da reclamada quanto ao fato constitutivo alegado pelo reclamante, ou seja, que ele praticava média de vendas superior à que consignada nos relatórios de comissões. O reconhecimento pelo preposto da veracidade do fato alegado pelo reclamante, atinente à existência de diferença entre o montante de vendas praticadas e os valores registrados, implica a prova do fato pela confissão real, nos exatos termos do inciso II do art. 374 do CPC . Nesse contexto, tem-se a irrelevância dos relatórios de comissões como meio de prova, uma vez admitida pela própria reclamada a incorreção dos registros nele consignados. O Tribunal Regional, ao afastar a confissão real do preposto da reclamada quanto ao fato constitutivo alegado pelo reclamante atinente à "média de vendas praticadas pelo autor acima daquelas apresentadas nos relatórios de comissões", e concluir pelo indeferimento do pedido de diferenças de comissões com base nas provas documentais, ofende o art. 374 , II , do CPC/2015 . Recurso de revista a que se dá provimento.