STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPARTIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO ENTRE OS VENCIDOS. ESCLARECIMENTO ACERCA DA APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE OU SOLIDARIEDADE. CPC/1973 E CPC/2015 . CABIMENTO DA NORMA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 . VERBA HONORÁRIA DEVERÁ SER PAGA EM PROPORÇÃO. 1. Hipótese em que o embargante pleiteia que seja esclarecido se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, pelos vencidos, é proporcional ou solidária. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a disciplina jurídica do arbitramento da verba honorária de sucumbência é feita de acordo com o princípio tempus regit actum, ou seja, a discussão quanto aos honorários advocatícios tem por fato gerador a data em que estes foram fixados na sentença. ( REsp 1.704.254 / SP . Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 19/12/2017). 3. No caso concreto, a sentença foi proferida em 30.6.2001 (fls. 2.176-2.192, e-STJ), momento em que se encontrava em vigor o CPC/1973 . Dessa forma deve ser aplicada a regra do art. 23 do CPC/1973 , que determina que os vencidos respondem pelo pagamento dos honorários em proporção. 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.