TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) XXXXX20104036318
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 213. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DA EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). IGUALDADE FORMAL É A REGRA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO DIFERENCIADO É AUTORIZADO APENAS QUANDO O TRABALHO É REALIZADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, NÃO COMPENSADAS POR EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. MAS APENAS O EPI REALMENTE EFICAZ PODE OBSTAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DO PPP. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA EFICÁCIA DO P.P.P. COMO QUESTÃO PREJUDICIAL NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA A EFICÁCIA DO E.P. I. NR-6. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CAUSA DE PEDIR. TESE FIRMADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PUIL representativo de controvérsia, afetado como representativo de controvérsia (tema 213), com a seguinte questão jurídica: "saber quais são os critérios de aferição da eficácia do equipamento de proteção individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum". 2. Impacto do E.P.I. no reconhecimento do direito à aposentadoria especial. A CF adotou como regra na Previdência Social a dimensão formal da igualdade, exigindo o tratamento igual para todos e vedando a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria. O Constituinte, entretanto, reconhece a existência de situações que, não apenas autorizam, mas, exigem um tratamento especial: (i.) atividades exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde; e (ii.) pessoas com deficiência. 3. Constitui ofensa à isonomia constitucional a concessão de uma aposentadoria antecipada a um segurado que não trabalhe em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Mas também ofende a igualdade deixar da dar tratamento especial àqueles que laboram com exposição a agentes agressivos. A aposentadoria especial é instrumento promotor de igualdade de oportunidades com caráter compensatório dos danos à saúde do trabalhador. Se o segurado trabalha em condições capazes de provocar danos à saúde ou à integridade física, a legislação previdenciária tem a obrigação de criar medidas compensatórias, capazes de igualar as chances de acesso à aposentadoria, permitindo a interrupção da exposição aos agentes agressivos. A equação daí decorrente é a seguinte: conceder aposentadoria para quem trabalha em condições realmente especiais iguala os indivíduos; conceder o benefício para quem trabalha em condições ordinárias constitui privilégio incompatível com o ordenamento constitucional. 4. Real eficácia do E.P.I. como condição para o afastamento do direito à aposentadoria especial. No julgamento do ARE XXXXX/SC (tema 555), o STF torna claro que a justificativa constitucional da aposentadoria especial apenas deixa de existir quando houver real neutralização do agente nocivo. É necessário que haja certeza da eficácia do equipamento, como exigência do princípio da precaução. Na dúvida, pela proteção... o STF já fez a ponderação. A lógica se aplica a todo e qualquer agente nocivo e, não, apenas ao ruído. 5. Inexistência de presunção de veracidade das informações do P.P.P. A aferição da eficácia do EPI ocorre, em princípio, por meio das informações lançadas pela empresa no PPP, que, apesar da grande relevância probatória, não estão acobertadas por presunção de veracidade legal ou lógica. Não há presunção legal, pois em momento algum o legislador a estabelece. Não há presunção lógica, a lei cria um paradoxo: o direito do segurado à aposentadoria especial depende de uma prova produzida pela empresa que terá sua carga tributária majorada caso o direito seja reconhecido. Esse paradoxo impede o reconhecimento de uma presunção lógica de veracidade das informações contidas no PPP, especialmente aquelas sobre a eficácia do EPI. Por esses motivos, o PPP não é dotado de uma especial força probante. É um elemento a ser desafiado, ponderado, superado ou reafirmado pelo conjunto probatório que formará o convencimento do julgador sobre as condições especiais de trabalho. 6. Possibilidade de análise da eficácia do E.P.I. como questão prejudicial no processo previdenciário. No julgamento da causa previdenciária, o Juiz não declara a nulidade do PPP, não condena o empregador a preencher novo formulário, tampouco dá qualquer comando direcionado ao acertamento da relação trabalhista. O Juiz Federal se limita a analisar se há direito à aposentadoria. No percurso lógico para formar seu convencimento, é possível que o julgador seja obrigado a avaliar as questões trabalhistas, não para julgá-las, mas, tão somente, para extrair as conclusões necessárias à avaliação do direito previdenciário. Trata-se, apenas, de uma questão prejudicial, como tantas outras com as quais os magistrados se deparam em diferentes processos. 7. Por outro lado, a questão prejudicial não afeta a competência para julgamento da causa. A necessidade de avaliar uma questão trabalhista para resolver uma controvérsia previdenciária não afasta a competência da Justiça Federal. De acordo com o art. 503 , § 1º , III do Código de Processo Civil , a incompetência do juízo para resolver a questão prejudicial apenas afeta a extensão da coisa julgada, mas não impede o julgamento da causa. Afirmar que o segurado está impedido de acessar a Justiça para corrigir uma ofensa ao direito de se aposentar, porque antes deve buscar solucionar a questão trabalhista, parece uma afronta direta ao art. 5º , XXXV da CF . O fato de existir a necessidade de enfrentar uma questão prejudicial, não pode servir de impedimento ao acesso à Justiça. 8. Requisitos para a eficácia do E.P.I. A necessidade de utilização de EPI indica a fragilidade das técnicas de segurança de saúde do trabalhador. Afinal, o EPI não elimina a insalubridade do ambiente de trabalho, criando, apenas, uma barreira entre os riscos e o trabalhador. Qualquer falha nessa última barreira de proteção, deixa o segurado sujeito a todas as consequências deletérias da exposição a um agente nocivo à saúde. Por esse motivo que somente nos casos de certeza é possível reconhecer o EPI como eficaz. Havendo dúvida razoável e consistente, a eficácia não pode ser reconhecida. 9. Há dois tipos de dúvidas capazes de infirmar a declaração de fornecimento de EPI eficaz: i. incerteza quanto à eficácia integral do equipamento; e ii. incerteza quanto à eficácia específica do EPI fornecido ao segurado. Há incerteza quanto à eficácia integral do EPI, quando técnicos em segurança do trabalho afirmam que não podem certificar a eficácia para neutralizar os efeitos danosos de um agente presente no ambiente de trabalho. Há incerteza quanto à eficácia específica quando se avalia falha no procedimento da empresa, devendo esses casos ser analisados de acordo com as condições impostas pela NR-6. 10. EPI adequado ao risco da atividade. Uma das condições de eficácia do EPI é o reconhecimento, pelas normas técnicas, de sua adequação para o risco ao qual está submetido o trabalhador. Para fins de sistematização e melhor compreensão do julgado, é possível incluir eventual reconhecimento de incerteza quanto à eficácia integral do EPI em um debate amplo sobresua a adequação do equipamento ao risco da atividade. 11. Certificado de aprovação ou conformidade. Se o PPP não apresenta informação sobre o CA ou se o certificado informado não tiver validade para o momento em que o serviço foi prestado, o formulário não poderá servir como prova válida da eficácia do EPI. 12. Orientação e treinamento. A entrega do equipamento sem as informações e o treinamento sobre sua utilização torna ineficaz o dispositivo. 13. Manutenção, substituição e higienização. O EPI deve ser substituído imediatamente, quando danificado ou extraviado, bem como higienizado e submetido a manutenção periódica. 14. Necessidade de impugnação específica na causa de pedir. A exigência de prévia impugnação administrativa, apesar de ser a solução ótima, apenas poderia existir caso houvesse instrumentos administrativos procedimentais realmente capazes de autorizar sua apresentação no momento do requerimento, o que não ocorre no plano fático. Diante da impossibilidade prática de impugnação administrativa da informação sobre a eficácia do EPI, a solução ótima deve ser substituída pela melhor solução possível, que, no presente caso, significa exigir que a impugnação específica do formulário integre a causa de pedir no processo judicial. 15. Tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido.