TJ-MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX MA
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO conSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VEÍCULO UTILITÁRIO NOVO. DIVERSOS DEFEITOS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. ESSENCIALIDADE DO PRODUTO VICIADO. RISCO À ATIVIDADE EconÔMICA E À VIDA DO conSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE O conSUMIDOR REQUERER A IMEDIATA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. APLICAÇÃO DO ART. 18 , § 3º , DO CÓDIGO DE DEFESA DO conSUMIDOR . IMPROVIMENTO. I - Presente prova inequívoca da verossimilhança de que o veículo adquirido pelo consumidor, tratando-se de produto essencial a que alude o § 3º do art. 18 do CDC , padeceu de diversos vícios em poucos dias após a entrega pela concessionária que, além de porem em risco a vida e atividade econômica exercida pelo consumidor, demonstraram a não confiabilidade do automóvel, bem como o não atendimento das expectativas para o qual foi adquirido, aliada ao fato de não haver irreversibilidade da medida e de existir periculum in mora em favor do consumidor, válida e devida é a antecipação de tutela concedida para substituir o produto viciado; II - se o consumidor adquire veículo, sobretudo para fins profissionais, tornando-o produto essencial, e este apresenta inúmeros defeitos, que lhe põem em risco a vida e a própria continuidade da atividade, desnecessário se apresenta perquirir o prazo prescrito no § 1º do artigo 18 do CDC podendo, desde já, requerer a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, albergado no § 3ª do mesmo artigo e comando legal; III - ainda que atualmente o veículo esteja reparado, a substituição de que trata o § 1º do art. 18 do CDC é medida que se impõe, porquanto o § 3º do mesmo dispositivo legal não limita a faculdade de o consumidor exigir de pronto a substituição do produto essencial defeituoso. Ao reverso, impõe a substituição imediata do produto viciado, caso seja essencial; IV - agravo de instrumento não provido.