TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160004 Curitiba XXXXX-67.2020.8.16.0004 (Acórdão)
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. EDITAL Nº 001/2018. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. PRECEDENTE DO STF. QUESTÃO ACERCA DO ARTIGO 236 DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. CONTEÚDO PREVISTO EM EDITAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que: (i) não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas atribuídas; e (ii) excepcionalmente, é permitido ao Poder Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame; 2. No caso do concurso público para escrivão da Polícia Civil do Estado do Paraná, tem-se as seguintes situações em relação às questões n. 45 e 57: (a) no caso da questão 45, o entendimento da C. Quarta Turma Recursal é, de maneira pacífica, no sentido da sua validade; (b) todavia, existe divergência interna, tanto na 4ª Turma Recursal, quanto nas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quanto a aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal em relação à questão nº 57 (que versa sobre o tempo de custódia preventiva de qualquer policial civil do Estado do Paraná) do caderno de prova da Recorrida, com dois posicionamentos: b.1) de um lado, a argumentação é no sentido de que a questão nº 57 é inválida, porque a banca justificou o gabarito com base no artigo 236 do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná, que não teria sido recepcionado pela Constituição Federal ; e b.2) de outro flanco, embora existam dúvidas quanto à constitucionalidade do artigo 236 do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná, a questão nº 57 é válida, porque está de acordo como conteúdo programático estipulado no Edital nº 001/2018 do concurso público. 3. Recursos conhecidos e providos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-67.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 07.02.2022)