TRF-3 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20194030000 SP
E M E N T A PENAL PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO 1º , INCISO I, a, DA LaI 9445/1997. TORTURA POR POLICIAL FEDERAL. IMPRESCRITIBILIDADE DAS PRETENSÕES ASSOCIADAS À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AFASTADA. OCORRÊNCIA DE VÍCIO. CERTIDÃO EXARADA PELA SUPREMA CORTE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE E VERACIDADE. ORDEM DENEGADA. - O paciente, policial federal, foi condenado definitivamente pela prática dos crimes descritos no artigo 1º, inciso I, ‘a”, da Lei nº 9445 /1997 (crime de tortura para obtenção de informações), à pena de 06 (seis) anos 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado - No que pertine à alegação de ocorrência da prescrição, restou consignado na decisão impetrada que o crime de tortura está previsto no Estatuto de Roma, sendo considerado crime contra a humanidade, de caráter imprescritível - Neste sentido, por gozar de caráter supralegal, a imprescritibilidade dos crimes tratados no Estatuto de Roma se sobrepõe à norma prevista no artigo 109 do Código de Processo Penal , levando-se a conclusão, portanto, que os fatos praticados posteriormente à incorporação ao Estatuto de Roma são imprescritíveis - Por outro lado, não houve violação da regra de anterioridade penal, já que o Estatuto passou a vigorar no Brasil, em 1º de setembro de 2002, antes dos fatos apurados nestes autos - À luz do princípio da proteção deficiente, pode-se afirmar que a incorporação do Estatuto de Roma ao ordenamento jurídico brasileiro, assim como outros tratados dotados de status supralegal, como o Pacto de San José da Costa Rica, sustenta-se pelo fato da legislação pátria não proporcionar a devida proteção do bem jurídico. Precedentes jurisprudenciais - Agiu com acerto, ainda, a autoridade impetrada ao refutar a alegação de ocorrência de vício quanto v. acórdão proferido pelo c. STF, nos Embargos de Declaração opostos no ARE XXXXX , uma vez que a certidão exarada pela Suprema Corte, possui presunção de validade e veracidade - Por derradeiro, de acordo com o disposto no artigo 105 da Lei n. 7.210 /84 ( Lei de Execução Penal ), a execução da sentença penal inicia-se com o cumprimento do mandado de prisão, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, em face de sua expedição, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório - Ordem denegada.