TRF-1 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (EXSUSP): EXSUSP XXXXX20094014000
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARGUIÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CPC , ART. 138 , § 1º. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO TRF/1ª REGIÃO E DO STJ. 1. Dispõe o § 1º do art. 138 do CPC que "a parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos (...)". 2. Não é possível argüir suspeição após a prolação da sentença, uma vez que, sendo a imparcialidade inarredável da jurisdição, a utilidade do incidente está justamente no afastamento do magistrado suspeito, a fim de impedi-lo de decidir ( EXSUSP XXXXX/PI , rel. Des. Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, publ. e-DJF1 p.345 de 30/03/2012; EXSUSP XXXXX-0/BA, rel. Juiz Federal convocado David Wilson de Abreu Pardo, Sexta Turma, publ. e-DJF1 p.229 de 18/02/2008; EXSUSP XXXXX-35.2002.4.01.0000/MT , rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, publ. e-DJF1 p.533 de 10/12/2010). 3. No STJ, prevalece a mesma orientação jurisprudencial. Observa-se que há preclusão para apresentação de exceção de suspeição de magistrado se já prolatada a sentença ( AgRg no REsp XXXXX/MT , rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, publ. DJe 02/12/2009). 4. O excipiente somente protocolou a exceção em 29/05/2009, portanto após decorridos mais de 1 (um) ano da prolação da sentença, datada de 18/03/2008, e, ainda, após decisão dos embargos de declaração contra ela opostos, datada de 25/03/2009, o que revela claramente a intempestividade do incidente. 5. Registre-se que a exceção de suspeição não decorreu de fato ou informação cuja ciência tenha se dado após a prolação da sentença, caso em que, em tese, seria possível o acolhimento do incidente processual. 6. Exceção de suspeição não conhecida.