AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO. TRATAMENTO DO LIXO. EXTINÇÃO DO LIXÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA 7 /STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente proposta pelo MPE/PR contra o Município de Siqueira Campos/PR para a condenação às obrigações de fazer e não fazer relacionadas à coleta, depósito, tratamento e descarte do lixo sob a responsabilidade da municipalidade. 2. A sentença condenou o Município "a proceder à implementação de programas de reciclagem de lixo, de compostagem de resíduos orgânicos, de coleta seletiva de reciclados, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de atraso. A implantação dos programas acima mencionados deve obedecer aos padrões técnicos do IAP e demais órgãos ambientais". 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 1º , 2º , 10 , 30 e 36 da Lei 12.305 /2010, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 /STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp XXXXX/RS , Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp XXXXX/SC , Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 5. O Tribunal de origem, quando do julgamento da Apelação, apreciou as alegadas omissões deduzidas no Recurso Especial, especialmente a necessidade da compostagem no processo de tratamento do lixo, afastando-a, conjuntamente com os demais pedidos formulados na inicial, por considerar que o Município promoveu medidas para realizar o adequado tratamento do lixo, bem como por entender que o emprego ou não da técnica de compostagem insere-se no âmbito de discricionariedade do administrador municipal, a quem compete adotar aquela que se mostrar ambientalmente adequada e economicamente viável, de acordo com a realidade do ente público. 6. Observa-se pela leitura do acórdão recorrido que a dispensa do Município às obrigações de fazer e não fazer requeridas na petição inicial da Ação Civil Pública, inicialmente acolhidas na sentença, não se justificariam no caso concreto. No curso da ação, que perdura desde 2004 (há mais de 14 anos, portanto), ocorreu a extinção do lixão, e a municipalidade contratou empresa para a prestação de serviços de coleta, transporte e reciclagem de resíduos domiciliares, tudo com base em documentação trazida aos autos pelo Instituto Ambiental do Paraná, em que se constata também inexistência de danos atuais ao meio ambiente. 7. É inviável, assim, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 7 /STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; AgRg no Ag XXXXX/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 31/8/2012; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2010. 8. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.