PROCESSO Nº: XXXXX-40.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JAILMA EPAMINONDAS GOUVEIA e outros ADVOGADO: Agostinho Ferreira Da Silva RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Moniky Mayara Costa Fonseca EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. Sistema de Saúde dO EXÉRCITO (FUSEX). PORTARIA 244-DGP, DE 7 DE OUTUBRO DE 2019. FILHAS PENSIONISTAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que confirmou a liminar concedida e julgou parcialmente procedente o pedido, para anular o ato administrativo que decidiu pela exclusão das autoras do Cadastro de Beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), bem como para determinar que a parte ré as mantenha vinculadas ao referido sistema. 2. A Lei nº 6.880 /1980 ( Estatuto dos Militares ) dispõe, em seu artigo. 50 , IV , e , que são direitos dos militares, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários. 3. Embora a Lei nº 13.954 de 2019 tenha retirado da filha maior de idade a condição de dependente, o seu artigo 23 prevê que os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou mesmo aqueles que se encontravam em processo de regularização de dependência na data de publicação da Lei, permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea e do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880 /1980. 4. Assim, permanece válido, para o caso concreto das demandantes, a redação anterior do Estatuto dos Militares , que, no parágrafo 2º, III, do já citado artigo 50 , listava como dependentes do militar a filha solteira, desde que não receba remuneração, enquanto o parágrafo 4º dispunha que não seriam considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial. 5. Destaca-se aqui que a condição de pensionista não tem o condão de afastar o enquadramento das filhas de militar falecido como suas dependentes no Cadastro de Beneficiários do Sistema de Saúde do Exército, em função da já mencionada garantia de assistência médico-hospitalar aos dependentes de militares prevista pelo art. 50 da Lei nº 6.880 /1980. 6. Na verdade, o recebimento de pensão pelas autoras, ao invés de lhe suprimir a condição de dependente, somente a corrobora. Como pensionistas, os proventos recebidos não consistem em remuneração, não advindos de trabalho por parte das particulares, mas, de outra sorte, da condição de dependentes. 7. O Estatuto dos Militares , ao definir os dependentes, não estipula a perda de tal condição em virtude da morte do instituidor, não prevendo igualmente a perda do direito à assistência médico-hospitalar. De fato, a concessão de pensão implica manutenção do elo de dependência com o de cujus, sendo-lhe mantido o amparo por benefício a outro título. 8. Assim, resta evidente que a exclusão das autoras, na condição de pensionistas de militar, do rol de dependentes legalmente previstos para fins de assistência à saúde, com fulcro na Portaria nº 244-DGP, de 7 de outubro de 2019, extrapolou o poder regulamentar, sem o respectivo amparo legal. 9. Por fim, cabe dizer, quanto às Portarias nº 653/2005, que aprova as Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército, e nº 049 DGP/2008, que aprova as Instruções Reguladoras para o Gerenciamento do Cadastro de Beneficiários do FUSEx, que, de igual modo, esta Turma já decidiu que, em relação ao ponto que também é objeto desta ação, "estão em desacordo com a Lei nº 6.880 /80, já que criam exigência não prevista em Lei, extrapolando o limite regulamentar, sendo certo que para restringir o direito à assistência à saúde, deve haver previsão legal". (PROCESSO: XXXXX20194058500 , APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 04/06/2020) 10. Apelação improvida. acapf