TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20184058100
PJE XXXXX-89.2018.4.05.8100 EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. DESABILITAÇÃO DE LICITANTE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO EM DESACORDO COM O EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO. 1. Apelação interposta por ECO + SERVICOS AMBIENTAIS E IMOBILIARIA LTDA em face de sentença objetivando a anulação de ato da PREGOEIRA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, que a desabilitou no Pregão Eletrônico 006/2016, cujo objeto era a contratação de serviços de Coleta de Resíduos Sólidos do Centro Administrativo Presidente Getúlio Vargas-CAPGV, localizado em Fortaleza-CE. 2. Sustenta a apelante, em síntese, que: a) em que pese ter sido declarada vencedora do certame, veio a ser declarada inabilitada no Pregão Eletrônico, em razão do provimento de recurso apresentado pela empresa Braslimp, também licitante, à pregoeira, sob a alegação de que a apresentação do documento de credenciamento SCSP e licença operacional não poderiam ser apresentados em nome da matriz e/ou filial da mesma empresa; b) o entendimento da jurisprudência é firme no sentido de poder haver intercâmbio de documentos entre matriz e filial da mesma empresa, por tratar de documentação relativa à qualificação técnica; c) só deve haver diferenciação entre matriz e filial para fins fiscais, sendo certo que os Credenciamentos SCSP e Licença de Operação - que não são obviamente documentos fiscais -, poderiam ser apresentados em nome da matriz ou filial da empresa; d) a Licença de Operação e Credenciamento são documentos de qualificação técnica, nos termos do art. 30 , inciso IV , da Lei 8.666 /1993, e, por esse motivo, conforme previa o subitem 8.2.2.2 do Edital, poderiam ter sido apresentados tanto em nome da matriz quanto em nome da filial da licitante. 3. O Edital do Pregão Eletrônico 006/2016 dispõe, em relação à documentação a ser apresentada pelos licitantes para a fase de habilitação no certame, o seguinte: 8.1. A habilitação do proponente será verificada mediante as formas abaixo: 8.1.2.1. Certificado de Credenciamento de Transporte de Resíduos Sólidos, emitido pela Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos - SCSP; (...) 8.1.2.2. Licença de Operação, emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE); 8.1.2.3. Licença de Operação, emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA); (redação rerratificada em 04/02/2016 no quadro de avisos do Comprasnet); 8.1.2.4. atestado (s) de capacidade técnica, expedido (s) por pessoa (s) jurídica (s) de direito público ou privado, que comprove (m) a aptidão para desempenho de atividade compatível com o objeto deste Edital; 8.2. Todos os documentos apresentados para habilitação deverão estar: 8.2.1. Em nome da matriz, se o licitante for a matriz; 8.2.2. Em nome da filial, se o licitante for a filial; 8.2.2.1. serão dispensados da filial aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz; 8.2.2.2. o (s) atestado (s) de capacidade técnica poderá(ao) ser apresentado (s) em nome e com CNPJ da matriz e/ou da (s) filial (ais) do licitante. 4. Consta dos autos que a empresa apresentou a Licença de Operação, emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), em nome da sua matriz (CNPJ 63.XXXXX/0001-56), e a Licença de Operação, emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), e o Certificado de Credenciamento de Transporte de Resíduos Sólidos, emitido pela Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos - SCSP, em nome de sua filial (CNPJ 63.XXXXX/0002-37), sendo certo que quem participou da licitação foi a matriz da empresa. 5. Conforme fundamentado na sentença, "o edital prevê a possibilidade de apresentação de atestado de capacidade técnica tanto em nome da filial quanto da matriz. Nada obstante, exige que o Certificado de Credenciamento de Transporte de Resíduos Sólidos, a Licença de Operação, emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE) e a Licença de Operação emitida pela SEUMA sejam apresentados em nome da matriz, se a licitante for a matriz; ou em nome do estabelecimento filial, se a impetrante foi a filial". (trecho da sentença) 6. Ademais, não há como acolher a argumentação da apelante no sentido de que o Certificado de Credenciamento de Transporte de Resíduos Sólidos (item 8.1.2.1) e as Licenças de Operação (itens 8.1.2.2 e 8.1.2.3) se confundem com os atestados de capacidade técnica (item 8.1.2.4), sendo certo que a previsão do item 8.2.2.2 ("o (s) atestado (s) de capacidade técnica poderá(ao) ser apresentado (s) em nome e com CNPJ da matriz e/ou da (s) filial (ais) do licitante"), refere-se especificamente ao documento previsto no item 8.1.2.4, devendo os demais documentos obedecerem ao previsto no item 8.2.1 "Em nome da matriz, se o licitante for a matriz" e 8.2.2 "Em nome da filial, se o licitante for a filial". 7. Apelação desprovida. jrv