Fiscais da Seuma em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Fiscais da Seuma

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20184058100

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    PJE XXXXX-89.2018.4.05.8100 EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. DESABILITAÇÃO DE LICITANTE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO EM DESACORDO COM O EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO. 1. Apelação interposta por ECO + SERVICOS AMBIENTAIS E IMOBILIARIA LTDA em face de sentença objetivando a anulação de ato da PREGOEIRA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, que a desabilitou no Pregão Eletrônico 006/2016, cujo objeto era a contratação de serviços de Coleta de Resíduos Sólidos do Centro Administrativo Presidente Getúlio Vargas-CAPGV, localizado em Fortaleza-CE. 2. Sustenta a apelante, em síntese, que: a) em que pese ter sido declarada vencedora do certame, veio a ser declarada inabilitada no Pregão Eletrônico, em razão do provimento de recurso apresentado pela empresa Braslimp, também licitante, à pregoeira, sob a alegação de que a apresentação do documento de credenciamento SCSP e licença operacional não poderiam ser apresentados em nome da matriz e/ou filial da mesma empresa; b) o entendimento da jurisprudência é firme no sentido de poder haver intercâmbio de documentos entre matriz e filial da mesma empresa, por tratar de documentação relativa à qualificação técnica; c) só deve haver diferenciação entre matriz e filial para fins fiscais, sendo certo que os Credenciamentos SCSP e Licença de Operação - que não são obviamente documentos fiscais -, poderiam ser apresentados em nome da matriz ou filial da empresa; d) a Licença de Operação e Credenciamento são documentos de qualificação técnica, nos termos do art. 30 , inciso IV , da Lei 8.666 /1993, e, por esse motivo, conforme previa o subitem 8.2.2.2 do Edital, poderiam ter sido apresentados tanto em nome da matriz quanto em nome da filial da licitante. 3. O Edital do Pregão Eletrônico 006/2016 dispõe, em relação à documentação a ser apresentada pelos licitantes para a fase de habilitação no certame, o seguinte: 8.1. A habilitação do proponente será verificada mediante as formas abaixo: 8.1.2.1. Certificado de Credenciamento de Transporte de Resíduos Sólidos, emitido pela Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos - SCSP; (...) 8.1.2.2. Licença de Operação, emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE); 8.1.2.3. Licença de Operação, emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA); (redação rerratificada em 04/02/2016 no quadro de avisos do Comprasnet); 8.1.2.4. atestado (s) de capacidade técnica, expedido (s) por pessoa (s) jurídica (s) de direito público ou privado, que comprove (m) a aptidão para desempenho de atividade compatível com o objeto deste Edital; 8.2. Todos os documentos apresentados para habilitação deverão estar: 8.2.1. Em nome da matriz, se o licitante for a matriz; 8.2.2. Em nome da filial, se o licitante for a filial; 8.2.2.1. serão dispensados da filial aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz; 8.2.2.2. o (s) atestado (s) de capacidade técnica poderá(ao) ser apresentado (s) em nome e com CNPJ da matriz e/ou da (s) filial (ais) do licitante. 4. Consta dos autos que a empresa apresentou a Licença de Operação, emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), em nome da sua matriz (CNPJ 63.XXXXX/0001-56), e a Licença de Operação, emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), e o Certificado de Credenciamento de Transporte de Resíduos Sólidos, emitido pela Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos - SCSP, em nome de sua filial (CNPJ 63.XXXXX/0002-37), sendo certo que quem participou da licitação foi a matriz da empresa. 5. Conforme fundamentado na sentença, "o edital prevê a possibilidade de apresentação de atestado de capacidade técnica tanto em nome da filial quanto da matriz. Nada obstante, exige que o Certificado de Credenciamento de Transporte de Resíduos Sólidos, a Licença de Operação, emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE) e a Licença de Operação emitida pela SEUMA sejam apresentados em nome da matriz, se a licitante for a matriz; ou em nome do estabelecimento filial, se a impetrante foi a filial". (trecho da sentença) 6. Ademais, não há como acolher a argumentação da apelante no sentido de que o Certificado de Credenciamento de Transporte de Resíduos Sólidos (item 8.1.2.1) e as Licenças de Operação (itens 8.1.2.2 e 8.1.2.3) se confundem com os atestados de capacidade técnica (item 8.1.2.4), sendo certo que a previsão do item 8.2.2.2 ("o (s) atestado (s) de capacidade técnica poderá(ao) ser apresentado (s) em nome e com CNPJ da matriz e/ou da (s) filial (ais) do licitante"), refere-se especificamente ao documento previsto no item 8.1.2.4, devendo os demais documentos obedecerem ao previsto no item 8.2.1 "Em nome da matriz, se o licitante for a matriz" e 8.2.2 "Em nome da filial, se o licitante for a filial". 7. Apelação desprovida. jrv

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento XXXXX20198060000 Fortaleza

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGO DE OBRA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE RECUO FRONTAL E LATERAL E ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE APROVAÇÃO DO PROJETO DA OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO DO SERVIÇO. PROVIDÊNCIA ACERTADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAR O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELA ADMINISTRAÇÃO. RESPEITO AO PODER DE POLÍCIA E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se na possibilidade de reforma da decisão adversada que determinou a suspensão imediata da obra no imóvel de nº 1008, da Rua Nélson Machado, Bairro Amadeu Furtado, nesta Comarca, aplicando prazo razoável para que a agravante apresente novo alvará de construção que foi requerido perante a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente de Fortaleza-CE - SEUMA ou até mesmo a apresentação de outros documentos legais de regularização. 2. Verifica-se nesta fase processual que a obra da recorrente permanece irregular, porquanto não detém projeto de construção aprovado pelo setor competente do Município. Com efeito, os argumentos trazidos em sede recursal de que a agravante está providenciando um novo alvará de construção junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente de Fortaleza-CE - SEUMA e que contratou em julho do corrente ano uma empresa especializada em construção civil responsável pela reforma e emissão de toda a documentação técnica necessária para realização da obra não são suficientes para suspender a decisão adversada, haja vista a necessidade de comprovação de que a empresa sanou as irregularidades apontadas pelos Fiscais do Município, tais como a ausência do recuo lateral e frontal da construção. 3. Nesse prisma, incabível a reforma da decisão adversada, porquanto a matéria trazida apresenta complexidade incabível de digressão nesta fase, eis que a realização de instrução probatória seria imprescindível para o esclarecimento dos fatos aduzidos e, por conseguinte, da constatação da regularidade ou não da obra realizada, razão pela qual entendo que a discussão sobre a regularidade dos alvarás concedidos para a realização da obra, assim como da existência ou não do dano ambiental deve ser realizado após assegurada a garantia do devido processo legal por meio do contraditório e da ampla defesa. 4. Por fim, saliente-se que a decisão recorrida não determinou a demolição do imóvel de propriedade da agravante, mas apenas a suspensão imediata de todas as atividades da obra em alusão, ante a ausência de documentação imprescindível para sua regular continuidade, razão pela qual entendo que o precedente oriundo deste Egrégio TJCE e mencionado nas razões do presente recurso não se aplicam no caso em questão, ao menos nesta fase processual. 5. Então, neste momento, penso que é razoável que a construção objeto da lide se mantenha suspensa, ao menos até que haja maior dilação probatória em Primeira Instância, ocasião em que a Agravante poderá demonstrar a ausência de óbices para o prosseguimento da sua edificação. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. XXXXX-27.2019.8.06.000 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 14 de outubro de 2019.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198060000 CE XXXXX-27.2019.8.06.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGO DE OBRA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE RECUO FRONTAL E LATERAL E ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE APROVAÇÃO DO PROJETO DA OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO DO SERVIÇO. PROVIDÊNCIA ACERTADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAR O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELA ADMINISTRAÇÃO. RESPEITO AO PODER DE POLÍCIA E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se na possibilidade de reforma da decisão adversada que determinou a suspensão imediata da obra no imóvel de nº 1008, da Rua Nélson Machado, Bairro Amadeu Furtado, nesta Comarca, aplicando prazo razoável para que a agravante apresente novo alvará de construção que foi requerido perante a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente de Fortaleza-CE - SEUMA ou até mesmo a apresentação de outros documentos legais de regularização. 2. Verifica-se nesta fase processual que a obra da recorrente permanece irregular, porquanto não detém projeto de construção aprovado pelo setor competente do Município. Com efeito, os argumentos trazidos em sede recursal de que a agravante está providenciando um novo alvará de construção junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente de Fortaleza-CE - SEUMA e que contratou em julho do corrente ano uma empresa especializada em construção civil responsável pela reforma e emissão de toda a documentação técnica necessária para realização da obra não são suficientes para suspender a decisão adversada, haja vista a necessidade de comprovação de que a empresa sanou as irregularidades apontadas pelos Fiscais do Município, tais como a ausência do recuo lateral e frontal da construção. 3. Nesse prisma, incabível a reforma da decisão adversada, porquanto a matéria trazida apresenta complexidade incabível de digressão nesta fase, eis que a realização de instrução probatória seria imprescindível para o esclarecimento dos fatos aduzidos e, por conseguinte, da constatação da regularidade ou não da obra realizada, razão pela qual entendo que a discussão sobre a regularidade dos alvarás concedidos para a realização da obra, assim como da existência ou não do dano ambiental deve ser realizado após assegurada a garantia do devido processo legal por meio do contraditório e da ampla defesa. 4. Por fim, saliente-se que a decisão recorrida não determinou a demolição do imóvel de propriedade da agravante, mas apenas a suspensão imediata de todas as atividades da obra em alusão, ante a ausência de documentação imprescindível para sua regular continuidade, razão pela qual entendo que o precedente oriundo deste Egrégio TJCE e mencionado nas razões do presente recurso não se aplicam no caso em questão, ao menos nesta fase processual. 5. Então, neste momento, penso que é razoável que a construção objeto da lide se mantenha suspensa, ao menos até que haja maior dilação probatória em Primeira Instância, ocasião em que a Agravante poderá demonstrar a ausência de óbices para o prosseguimento da sua edificação. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. XXXXX-27.2019.8.06.000 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 14 de outubro de 2019.

Diários Oficiais que citam Fiscais da Seuma

  • DJSP 30/10/2023 - Pág. 342 - Editais e Leilões - Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 29/10/2023 • Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Executada: Ronia Seuma de Meira Santana Documentos da Executada: CPF: XXXXX Execução Fiscal nº: XXXXX-29.2017.8.26.0320 Classe... Ativa Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA Executado: Ronia Seuma de Meira Santana EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 30 DIAS... Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa Data da Inscrição: 04/10/2017

  • DJSP 30/10/2023 - Pág. 340 - Editais e Leilões - Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 29/10/2023 • Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Executada: Ronia Seuma de Meira Santana Documentos da Executada: CPF: XXXXX Execução Fiscal nº: XXXXX-29.2017.8.26.0320 Classe... Ativa Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA Executado: Ronia Seuma de Meira Santana EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 30 DIAS... Executada: Cooperativa Limeirense de Locacao e Transporte - C Documentos da Executada: CNPJ: 10.XXXXX/0001-80 Execução Fiscal nº: XXXXX-95.2016.8.26.0320 Classe

  • DOECE 20/07/2022 - Pág. 19 - Caderno 1 - Diário Oficial do Estado do Ceará

    Diários Oficiais • 19/07/2022 • Diário Oficial do Estado do Ceará

    CONTRATO Nº 01302021 COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO MATRÍCULA CREA / CAU Presidente Engº DIEGO DEMÉTRIO TORRES XXXXX 7267DRO Fiscal Engº LUCAS ARAÚJO FERREIRA XXXXX 50395-D Suplente Engº JONH HERBERT FERREIRA... Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA. SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP, em Fortaleza, 15 de julho de 2022... Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA. SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP, em Fortaleza, 15 de julho de 2022

Peças Processuais que citam Fiscais da Seuma

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