TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165060017
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015 /2014 E 13.467 /2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282 , § 2º , DO CPC/2015 . NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015 . II. Recurso de revista de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338 , I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no período do contrato de emprego em que não foram acostados aos autos cartões de ponto, deve ser aplicada a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial, conforme entendimento consolidado no item I da Súmula nº 338 do TST. II. No caso, a Reclamada não apresentou os cartões de ponto relativos à parte do vínculo empregatício. Não obstante, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, para manter a sentença que afastou a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial e, em decorrência, julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Tal entendimento está em dissonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 338 , I, desta Corte Superior e a que se dá provimento.