Formalizaçãoe Teor do Contrato em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Formalizaçãoe Teor do Contrato

  • TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO: XXXXX MS XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORMALIZAÇÃOE TEOR DO CONTRATO. REGULARIDADE E LEGALIDADE.DO RELATÓRIOTratam os autos do Contrato Administrativo n. 61/2014 celebrado entre oMunicípio de Bela Vista e a Banda Lilás Promoções e Publicidades Ltda.-ME,decorrente da Inexigibilidade de Licitação n. 1/2014, cujo objeto é aapresentação de cinco shows, no período de 28.2.2014 a 4.3.2014, no valorde R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob a responsabilidade do Sr. Renatode Souza Rosa, Prefeito Municipal à época.Analisa-se, neste momento, a inexigibilidade de licitação (1ª fase) e aformalização e o teor do contrato (2ª fase), nos termos do art. 120, I, b, eII, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pelaResolução Normativa TC/MS n. 76, de 11 de dezembro de 2013.Após a análise dos documentos apresentados pelo jurisdicionado, tanto ocorpo técnico, conforme Análise ANA-4ICE-2982/2014, quanto o MinistérioPúblico de Contas MPC, Parecer PAR-MPC-GAB.5 DR.TMV/SUBSTITUTO-3676/2014, opinaram pela legalidade e regularidade da inexigibilidade delicitação e da formalização contratual.DA DECISÃOExtrai-se dos autos que não houve qualquer irregularidade que pudessemacular a contratação uma vez que foram atendidas as exigências contidasna Lei n. 8.666 /93, bem como nas normas regimentais estabelecidas poresta Corte de Contas, razão pela qual a inexigibilidade de licitação e aformalização e o teor do contrato merecem a chancela deste ColendoTribunal.Ante o exposto, acolho o entendimento da equipe técnica da 4ª Inspetoriade Controle Externo (ICE) e o parecer do MPC, e DECIDO: 1. pela legalidade e regularidade da Inexigibilidade de Licitação n. 1/2014,com fulcro no art. 59, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 160, de 2 dejaneiro de 2012, c/c o art. 120, I, b do RITC/MS; 2. pela legalidade e regularidade da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 61/2014, conforme o disposto no art. 59, I, da LCE n.160/2012, c/c o art. 120, II, do RITC/MS; 3. pela intimação do resultado deste julgamento às autoridadeadministrativas competentes, observado o disposto no art. 50 da LCE n.160/2012, c/c o art. 70, § 2º, do RITC/MS; 4. pela remessa dos autos à 4ª ICE, para análise atos de execução doinstrumento contratual.Campo Grande, 23 de março de 2017.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator

  • TCE-MS - LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO: XXXXX MS 1.817.723

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    CONTRATAÇÃO PÚBLICA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORMALIZAÇÃOE TEOR DO CONTRATO. LEGALIDADE E REGULARIDADE.DO RELATÓRIOTratam os autos do Contrato Administrativo n. 35/2017, celebrado entre aPrefeitura Municipal de Japorã/MS e a empresa Auto Posto Tio Sam Ltda.,decorrente do procedimento licitatório, na modalidade Pregão Presencial n.6/2017, cujo objeto é a aquisição de combustível, no valor de R$ 179.495,00(cento e setenta e nove mil, quatrocentos e noventa e cinco reais),constando como ordenador de despesas o Sr. Vanderley Bispo de Oliveira,Prefeito Municipal.Analisa-se, neste momento, o procedimento licitatório e a formalização e oteor do contrato, nos termos do art. 120, I, a, e II, do Regimento Internodeste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução NormativaTC/MS n. 76, de 11 de dezembro de 2013.Após a análise dos documentos apresentados pelo jurisdicionado, tanto aequipe técnica, conforme Análise ANA-4ICE-14766/2017, quanto oMinistério Público de Contas MPC, Parecer PAR-3ªPRC 23536/2017,opinaram pela legalidade e regularidade dos atos.DA DECISÃOExtrai-se dos autos que não houve qualquer irregularidade que pudessemacular a contratação uma vez que foram atendidas as exigências contidasnas Leis n. 10.520 /2002 e n. 8.666 /93, bem como nas normas regimentaisestabelecidas por esta Corte de Contas, razão pela qual o procedimentolicitatório e a formalização teor do contrato merecem a chancela desteColendo Tribunal.Ante o exposto, acolho o entendimento da equipe técnica da 4ª Inspetoriade Controle Externo (4ª ICE) e o parecer do MPC, e DECIDO: 1. pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório damodalidade Pregão Presencial n. 6/2017, com fulcro no art. 59, I, da LeiComplementar Estadual (LCE) n. 160, de 2 de janeiro de 2012, c/c o art. 120,I, a, do RITC/MS; 2. pela legalidade e regularidade da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 35/2017, conforme o disposto no art. 59, I, da LCE n.160/2012, c/c o art. 120, II, do RITC/MS; 3. pela intimação do resultado deste julgamento às autoridadesadministrativas competentes, observado o disposto no art. 50 da LCE n.160/2012, c/c o art. 70, § 2º, do RITC/MS; 4. pela remessa dos autos à 4ª ICE, para análise dos atos de execução doinstrumento contratual.Campo Grande-MS, 8 de novembro de 2017.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator

  • TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO: XXXXX MS XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORMALIZAÇÃOE TEOR DO CONTRATO. REGULARIDADE E LEGALIDADE.DO RELATÓRIOTratam os autos do Contrato Administrativo n. 82/2014 celebrado entre oMunicípio de Bela Vista e a empresa Dario Jorge da Costa Marques-ME,decorrente do resultado do procedimento licitatório na modalidade PregãoPresencial n. 13/2014, cujo objeto é o fornecimento de refeições individuais (self service e/ ou marmitex), no valor de R$ 44.327,50 (quarenta e quatromil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), sob aresponsabilidade do Sr. Renato de Souza Rosa, Prefeito Municipal à época.Analisa-se, neste momento, o procedimento licitatório (1ª fase) e aformalização e o teor do contrato (2ª fase), nos termos do art. 120, I e II, doRegimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pelaResolução Normativa TC/MS n. 76, de 11 de dezembro de 2013.Após a análise dos documentos apresentados pelo jurisdicionado, tanto ocorpo técnico, conforme Análise ANA-4ICE-8349/2014, quanto o MinistérioPúblico de Contas MPC, Parecer PAR-MPC-GAB.5 DR.TMV/SUBSTITUTO-9821/2014, opinaram pela legalidade e regularidade do procedimentolicitatório e da formalização contratual.DA DECISÃOExtrai-se dos autos que não houve qualquer irregularidade que pudessemacular a contratação uma vez que foram atendidas as exigências contidasnas Leis n. 10.520 /2002 e n. 8.666 /93, bem como nas normas regimentaisestabelecidas por esta Corte de Contas, razão pela qual o procedimentolicitatório e a formalização teor do contrato merecem a chancela desteColendo Tribunal.Ante o exposto, acolho o entendimento da equipe técnica da 4ª Inspetoriade Controle Externo (ICE) e o parecer do MPC, e DECIDO: 1. pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório namodalidade Pregão Presencial n. 13/2014, com fulcro no art. 59, I, da LeiComplementar Estadual (LCE) n. 160, de 2 de janeiro de 2012, c/c o art. 120,I, a do RITC/MS; 2. pela legalidade e regularidade da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 82/2014, conforme o disposto no art. 59, I, da LCE n.160/2012, c/c o art. 120, II, do RITC/MS; 3. pela intimação do resultado deste julgamento às autoridadeadministrativas competentes, observado o disposto no art. 50 da LCE n.160/2012, c/c o art. 70, § 2º, do RITC/MS; 4. pela remessa dos autos à 4ª ICE, para análise atos de execução doinstrumento contratual.Campo Grande, 17 de março de 2017.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator

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