TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO: XXXXX MS XXXXX
CONTRATAÇÃO PÚBLICA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORMALIZAÇÃOE TEOR DO CONTRATO. REGULARIDADE E LEGALIDADE.DO RELATÓRIOTratam os autos do Contrato Administrativo n. 61/2014 celebrado entre oMunicípio de Bela Vista e a Banda Lilás Promoções e Publicidades Ltda.-ME,decorrente da Inexigibilidade de Licitação n. 1/2014, cujo objeto é aapresentação de cinco shows, no período de 28.2.2014 a 4.3.2014, no valorde R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob a responsabilidade do Sr. Renatode Souza Rosa, Prefeito Municipal à época.Analisa-se, neste momento, a inexigibilidade de licitação (1ª fase) e aformalização e o teor do contrato (2ª fase), nos termos do art. 120, I, b, eII, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pelaResolução Normativa TC/MS n. 76, de 11 de dezembro de 2013.Após a análise dos documentos apresentados pelo jurisdicionado, tanto ocorpo técnico, conforme Análise ANA-4ICE-2982/2014, quanto o MinistérioPúblico de Contas MPC, Parecer PAR-MPC-GAB.5 DR.TMV/SUBSTITUTO-3676/2014, opinaram pela legalidade e regularidade da inexigibilidade delicitação e da formalização contratual.DA DECISÃOExtrai-se dos autos que não houve qualquer irregularidade que pudessemacular a contratação uma vez que foram atendidas as exigências contidasna Lei n. 8.666 /93, bem como nas normas regimentais estabelecidas poresta Corte de Contas, razão pela qual a inexigibilidade de licitação e aformalização e o teor do contrato merecem a chancela deste ColendoTribunal.Ante o exposto, acolho o entendimento da equipe técnica da 4ª Inspetoriade Controle Externo (ICE) e o parecer do MPC, e DECIDO: 1. pela legalidade e regularidade da Inexigibilidade de Licitação n. 1/2014,com fulcro no art. 59, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 160, de 2 dejaneiro de 2012, c/c o art. 120, I, b do RITC/MS; 2. pela legalidade e regularidade da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 61/2014, conforme o disposto no art. 59, I, da LCE n.160/2012, c/c o art. 120, II, do RITC/MS; 3. pela intimação do resultado deste julgamento às autoridadeadministrativas competentes, observado o disposto no art. 50 da LCE n.160/2012, c/c o art. 70, § 2º, do RITC/MS; 4. pela remessa dos autos à 4ª ICE, para análise atos de execução doinstrumento contratual.Campo Grande, 23 de março de 2017.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator