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Peças Processuais que citam Forum de Mineiros

  • Petição Inicial - TJMG - Ação Juntada aos Autos do Anexo Relatório Técnico Elaborado pelo Fórum Mineiro de Saúde Mental - [Cível] Procedimento Comum Cível - de contra Vale

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.13.0301 em 27/09/2022 • TJMG · Comarca · Igarapé, MG

    Psicologia e desigualdade social: uma reflexão sobre liberdade e transformação social,2009 OUTUBRO/2019 FÓRUM MINEIRO DE SAÚDE MENTAL... Juiz de Direito: O MPF requer a juntada aos autos do anexo relatório técnico elaborado pelo Fórum Mineiro de Saúde Mental, nos termos da petição anexa. BH, 24/10/19... Mineiro de Saúde Mental

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Arrendamento Rural - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0404 em 03/12/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Orlândia, SP

    JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DO FÓRUM DE MINEIROS - GO REQUERENTES: CÁSSIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA , brasileira, vistoriadora, portadora da cédula de idendade RG n.° (SSP/SP) e do CPF/MF n.° , casada... Vistos, DEPRECADO: Juízo de Direito da COMARCA DE MINEIROS/GO 1. Custas recolhidas às f.27/30 e fl. 33/34. 2... A movimentação: ( Processo Distribuído - Mineiros - 2a Vara Cível (Normal) - Distribuído para: FÁBIO VINÍCIUS GORNI BORSATO ) do dia 03/12/2020 12:04:02 não possui "Arquivos"

  • Petição - Ação Petição intermediária de Doce Mineiro

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0390 em 05/08/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Nova Granada, SP

    EXCELENTISSIM SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DO FORUM DE NOVA GRANADA/SP DOCE MINEIRO LTDA, já qualificado, vem à presença de Vossa Excelência, na ação de recuperação judicial de INACIO BATISTA... Assim, em razão da notícia de que foram realizados os pagamentos a alguns credores, requer seja comprovado o pagamento que cabe à Doce Mineiro Ltda, bem como, pugna pela juntada de todos os comprovantes

Diários Oficiais que citam Forum de Mineiros

  • DJGO 27/09/2023 - Pág. 19076 - SUPLEMENTO_SECAO_III_A - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 26/09/2023 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    _________________________________________ _______________ Autos nº XXXXX-31.2023.8.09.0105 Requerido: Juízo Da Vara Criminal Da Comarca De Mineiros Go, inscrito no CPF n.º -- , Endereço: FORUM DE MINEIROS... GO, , SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA, MINEIROS, Goiás, CEP: XXXXX... Comarca de Mineiros/GO Gabinete da Vara Criminal e Execução Penal Rua 10, S/N, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Mineiros-GO, CEP: 75.832-108 - Tel.: (64) 3672- 5400 _____________________________________

  • DJGO 02/03/2023 - Pág. 18713 - Suplemento - Seção III - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 01/03/2023 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mineiros - Juizado Especial Cível Rua 10, s/n, Setor Nossa Senhora de Fátima , Fórum de Mineiros - GO. (64) 3672-5400 ou XXXXX-5407, ramal 5409, WhatsApp Business... William Fabian dos mov. 38 e 40, INTIMO as partes para que fiquem ciente que a audiência de conciliação será realizada no, Rua 10, s/n, Setor Nossa Senhora de Fátima , Fórum de Mineiros - GO." , as quais... JUIZ DE DIREITO do Mineiros - Juizado Especial Cível, desta Comarca de Mineiros-GO, Dr

Jurisprudência que cita Forum de Mineiros

  • TJ-GO - XXXXX20208090106

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. I- Em sede vestibular, a reclamante afirma que, no dia 12/12/2017, trafegava com o seu veículo automotor, motocicleta Honda/Biz 125 ES, placa: ONV 7102, pela rua AbadeThomas, lateral do fórum de mineiros, quando foi surpreendida por automóvel conduzido pelo reclamado, Fiat Strada, placa: OGX-5202, que, ao desrespeitar o sinal de pare, deu azo ao acidente objeto desta lide. Diz que naquela oportunidade o reclamado se prontificou a adimplir os danos decorrentes do fato, o que não ocorreu. Verbera que na oportunidade lesionou o seu joelho e, por isso, sobreveio a necessidade de realizar procedimento cirúrgico. Diante de tais fatos, pugna pelo pagamento dos danos morais (R$ 7.500,00) e materiais (R$ 8.629,00). O magistrado de origem declarou a revelia do reclamado e julgou procedente o rogo (ev. 17), ensejo em que condenou o reclamado ao pagamento de e R$ 7.930,12 (sete mil, novecentos e trinta reais e doze centavos) pelos danos materiais e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais. Irresignado, em sede recursal, o reclamado defende a tempestividade da peça contestatória apresentada no ev. 12. No mérito, discorre sobre a ausência de provas sobre o prejuízo material, eis que os comprovantes apresentados não identificam o tratamento. Outrossim, afirma que as ressonâncias apresentadas, com interregno entre elas de dois anos, evidenciam a cura das lesões oriundas do acidente (ruptura do ligamento cruzado anterior, contusão óssea, contusão do ligamento colateral medial) e o surgimento de novas intempéries, as quais ensejaram a cirurgia ora cobrada. II- O Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), pelo enunciado n. 10, estabeleceu que ?a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento?. Ocorre que, em determinadas situações, como nas hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 365 do CPC ), não há a necessidade da realização da audiência de instrução e julgamento na qual seria apresentada a contestação. Não sendo necessária a produção de prova oral, a contestação deve ser apresentada na audiência de conciliação, no caso de esta restar frustrada (artigo 24 cc 27 , Lei 9099 /95). No presente caso, todavia, o reclamado pugnou pela oitiva de testemunhas, de sorte que a contestação poderia ser apresentada até a data da audiência. III- Não bastasse, cumpre elucidar que, ante ao silêncio da legislação específica, aplica-se o disposto no art. 335 , I , CPC , devendo-se abrir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa escrita. Aliás, o entendimento emanado em Encontro de Precedentes do Juizado Especial: Enunciado n. 20 - Se não há protesto pela produção de prova oral na audiência inicial, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o reclamado apresente, caso queira, sua contestação, sob pena de revelia. (Aprovado no 2º EPJ, dezembro/2019). Dessarte, também incorreu em prejuízo para o reclamado a imposição de exíguo prazo para apresentação da peça de defesa (10 dias). IV- Com escopo no caso concreto, a ponderação entre os princípios da celeridade, específico dos Juizados Especiais, e os do contraditório e ampla defesa, enseja sobreposição destes em detrimento daquele. A fim de que o processo cumpra a sua finalidade, não adianta uma apuração célere que não respeita o devido processo legal (art. 5º, LV, CF). É o entendimento já exarado pelas Turmas Recursais do Estado de Goiás, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. CITAÇÃO. PRAZO EXÍGUO PARA APRESENTAR DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de hipótese em que fora concedido à recorrente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a data de audiência de conciliação para apresentação de defesa escrita, motivo pelo qual o juiz a quo aplicou os efeitos da revelia e proferiu sentença condenatória. 2. Todavia, referido procedimento não se encontra previsto na lei dos juizados especiais , dispondo o enunciado 10 do FONAJE que ?a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento?. Se a recorrente pode apresentar até referido ato, uma vez não sendo o caso de sua realização, e ante o silêncio da legislação específica, aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 335 , I , CPC , devendo-se abrir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa escrita, a partir da data da audiência de conciliação. 3. Outrossim, o prazo exíguo de 48 (quarenta e oito) horas, ofende o princípio da ampla defesa e do contraditório, além do rito dos juizados, que prioriza a conciliação, visto que induz as partes a comparecerem à audiência de conciliação munidas de defesa, tanto que, no item 3 do mandado de citação (evento nº 19), quando se menciona o art. 2º da lei 9.099 para justificar o curto prazo concedido com base na economia processual e celeridade, não se considera a busca pela conciliação ou transação. 4. Portanto, impõe-se a cassação da sentença. 5. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença, anulando-se todos os atos a partir da audiência de conciliação, e determinar a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, seguindo o processo seus trâmites normais. Sem custas e honorários (5270615.42.2017.8.09.0092, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO , DJ 06/09/2019). Desse modo, verifica-se nos autos que, em 05/05/2020, o reclamado foi devidamente intimado, em sede de audiência (evento nº 10), para apresentar peça de defesa. Diante do rogo de oitiva de testemunhas, deveria haver, na verdade, subsequente determinação de audiência de instrução e julgamento, momento em que se apresentaria a contestação. V- Patente, portanto, o prejuízo imposto à parte quando dela é retirada a oportunidade de amplamente exercer seu direito de provar suas alegações. Nesse contexto, resta configurado o vício no procedimento, comprometendo a análise do processo com exatidão, a qual se espera que o dirigente processual imprima o feito. VI- Revela-se, dessarte, imprescindível a cassação da sentença vergastada, para afastar os efeitos da revelia e dar o devido prosseguimento do feito, de forma a assimilar o teor da peça do ev. 12 ao contexto de julgamento, bem como conferir ao reclamante data para a apresentação de impugnação e apurar a produção das provas perquiridas para o desate da lide, prestigiando assim a busca pela verdade. VII- RECURSO PROVIDO para afastar os efeitos da revelia e determinar o retorno dos autos à origem, para reestabelecimento do devido processo legal, nos termos supramencionados. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099 /95.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218090051 GOIÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PEÇA CONTESTATÓRIA. TEMPESTIVIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CONTESTAÇÃO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1 ? Segundo extrai-se dos autos em epígrafe, o autor, ora recorrente pleiteou em juízo a devolução dos valores pagos em decorrência da rescisão do contrato entabulado entre as partes, tendo sido o seu pedido julgado improcedente na instância monocrática, razão pela qual, interpôs a presente súplica recursal, sob o argumento principal de que o valor pago deve ser restituído integralmente, sem a incidência da multa pactuada. 2 - Inicialmente importa tecer algumas considerações acerca da tempestividade da peça de contestação ofertada no evento 38. 3 - No caso, fora concedido à reclamada a apresentação de defesa escrita, no ato da realização da audiência de conciliação. Todavia, referido procedimento não se encontra previsto na lei dos juizados especiais , dispondo o enunciado 10 do FONAJE que ?a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.? 4 ? Contudo, se a recorrente pode apresentar defesa até referido ato (audiência de instrução e julgamento), uma vez não sendo o caso de sua realização, e ante o silêncio da legislação específica, aplica-se subsidiariamente o disposto no artigo 335 , inciso I , do Código de Processo Civil , devendo-se abrir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa escrita, a partir da data da audiência de conciliação. Vejamos: ?Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.? 5 - Nesse sentido, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, decidiu: ?RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. I- Em sede vestibular, a reclamante afirma que, no dia 12/12/2017, trafegava com o seu veículo automotor, motocicleta Honda/Biz 125 ES, placa: ONV 7102, pela rua AbadeThomas, lateral do fórum de mineiros, quando foi surpreendida por automóvel conduzido pelo reclamado, Fiat Strada, placa: OGX-5202, que, ao desrespeitar o sinal de pare, deu azo ao acidente objeto desta lide. Diz que naquela oportunidade o reclamado se prontificou a adimplir os danos decorrentes do fato, o que não ocorreu. Verbera que na oportunidade lesionou o seu joelho e, por isso, sobreveio a necessidade de realizar procedimento cirúrgico. Diante de tais fatos, pugna pelo pagamento dos danos morais (R$ 7.500,00) e materiais (R$ 8.629,00). O magistrado de origem declarou a revelia do reclamado e julgou procedente o rogo (ev. 17), ensejo em que condenou o reclamado ao pagamento de e R$ 7.930,12 (sete mil, novecentos e trinta reais e doze centavos) pelos danos materiais e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais. Irresignado, em sede recursal, o reclamado defende a tempestividade da peça contestatória apresentada no ev. 12. No mérito, discorre sobre a ausência de provas sobre o prejuízo material, eis que os comprovantes apresentados não identificam o tratamento. Outrossim, afirma que as ressonâncias apresentadas, com interregno entre elas de dois anos, evidenciam a cura das lesões oriundas do acidente (ruptura do ligamento cruzado anterior, contusão óssea, contusão do ligamento colateral medial) e o surgimento de novas intempéries, as quais ensejaram a cirurgia ora cobrada. II- O Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), pelo enunciado n. 10, estabeleceu que ?a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento?. Ocorre que, em determinadas situações, como nas hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 365 do CPC ), não há a necessidade da realização da audiência de instrução e julgamento na qual seria apresentada a contestação. Não sendo necessária a produção de prova oral, a contestação deve ser apresentada na audiência de conciliação, no caso de esta restar frustrada (artigo 24 cc 27 , Lei 9099 /95). No presente caso, todavia, o reclamado pugnou pela oitiva de testemunhas, de sorte que a contestação poderia ser apresentada até a data da audiência. III- Não bastasse, cumpre elucidar que, ante ao silêncio da legislação específica, aplica-se o disposto no art. 335 , I , CPC , devendo-se abrir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa escrita. Aliás, o entendimento emanado em Encontro de Precedentes do Juizado Especial: Enunciado n. 20 - Se não há protesto pela produção de prova oral na audiência inicial, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o reclamado apresente, caso queira, sua contestação, sob pena de revelia. (Aprovado no 2º EPJ, dezembro/2019). Dessarte, também incorreu em prejuízo para o reclamado a imposição de exíguo prazo para apresentação da peça de defesa (10 dias). IV- Com escopo no caso concreto, a ponderação entre os princípios da celeridade, específico dos Juizados Especiais, e os do contraditório e ampla defesa, enseja sobreposição destes em detrimento daquele. A fim de que o processo cumpra a sua finalidade, não adianta uma apuração célere que não respeita o devido processo legal (art. 5º , LV , CF ). Desse modo, verifica-se nos autos que, em 05/05/2020, o reclamado foi devidamente intimado, em sede de audiência (evento nº 10), para apresentar peça de defesa. Diante do rogo de oitiva de testemunhas, deveria haver, na verdade, subsequente determinação de audiência de instrução e julgamento, momento em que se apresentaria a contestação. V- Patente, portanto, o prejuízo imposto à parte quando dela é retirada a oportunidade de amplamente exercer seu direito de provar suas alegações. Nesse contexto, resta configurado o vício no procedimento, comprometendo a análise do processo com exatidão, a qual se espera que o dirigente processual imprima o feito. VI- Revela-se, dessarte, imprescindível a cassação da sentença vergastada, para afastar os efeitos da revelia e dar o devido prosseguimento do feito, de forma a assimilar o teor da peça do ev. 12 ao contexto de julgamento, bem como conferir ao reclamante data para a apresentação de impugnação e apurar a produção das provas perquiridas para o desate da lide, prestigiando assim a busca pela verdade. VII- RECURSO PROVIDO para afastar os efeitos darevelia e determinar o retorno dos autos à origem, para reestabelecimento do devido processo legal, nos termos supramencionados. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099 /95. 6 - Sendo assim, considerando que a audiência de conciliação fora realizada em 16/08/2022 a contestação fora ofertada na data de 23/08/2022 não há que se falar intempestividade da referida peça. 7 ? Noutro tanto, em suas razões recursais, o recorrente pugna pela cassação da sentença hostilizada, alegando que houve cerceamento de defesa diante da sua não intimação para impugnar a contestação apresentada. 8 - Nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil , é de 15 (quinze) dias o prazo para a parte autora apresentar impugnação, permitindo-lhe a produção de prova, in verbis: ?Artigo 350 . Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.? 9 ? Por outro lado, conforme artigo 437 do Código de Processo Civil , tem-se que sempre o requerido apresentar documentos na contestação deve o magistrado, em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, intimar a parte autora para se manifestar, sob pena de nulidade. Veja-se: "Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. § 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação." 10 - No caso concreto, verifica-se que logo após a apresentação da contestação, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença sem oportunizar ao autor a apresentação de réplica. 11 ? Nesses termos, evidente é o cerceamento do direito de defesa, pois a sentença julgou improcedente o pedido inicial sem oportunizar a parte Recorrente de se contrapor aos fatos alegados pela parte Recorrida em sua contestação. 12 - Não obstante, nesse sentido, segue entendimento adotado pela 4ª Turma Recursal do Juizado Especial: ?EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou o feito extinto sem resolução do mérito, pela ilegitimidade passiva ad causam da requerida. 2. Em suas razões recursais, a reclamante, ora recorrente, pleiteia o reembolso dos valores referentes a compra de passagem aérea (R$ 1.975,00) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da má prestação de serviço. Alega cerceamento de defesa, vez que não foi intimada para impugnar a contestação. 3.Quanto à preliminar suscitada de nulidade da sentença, verifico que a mesma merece prosperar. Infere-se dos autos que logo após a apresentação da contestação foi prolatada a sentença de mérito sem antes oportunizar à autoraa manifestação para impugnar os argumentos e documentos apresentados, o que configura cerceamento de defesa apto a cassar o julgamento proferido. 4. Patente o prejuízo imposto à recorrente quando dela é retirado a oportunidade de amplamente exercer seu direito de se defender e provar suas alegações. 5. Posto isso, concluo que assiste razão à recorrente quanto à necessidade do retorno dos autos ao juízo de origem para que o feito tenha o seu rito processual adequado. 6. RECURSO PROVIDO para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que se proceda ao regular processamento do feito, determinando a intimação da parte autora para a apresentação de impugnação à contestação e documentos apresentados. 7. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei no 9.099 /95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível XXXXX-15.2021.8.09.0051 , Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/10/2022, DJe de 13/10/2022).? 13 - Resta portanto, demonstrado a ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, devendo ser cassada a sentença, para que o juízo monocrático possibilite à parte reclamante apresentação de manifestação acerca da contestação anexada pelo reclamado. 14 ? Recurso conhecido e provido. Sentença objurgada cassada para determinar o retorno dos autos para o seu regular processamento, oportunizando à recorrente prazo para manifestar acerca dos fatos apresentados em sede de contestação.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188090051 GOIÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇAS DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEÇA CONTESTATÓRIA. TEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 10 DO FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ? FONAJE. APRESENTAÇÃO ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO. ARTIGO 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1 ? Segundo extrai-se dos autos em epígrafe, o autor, ora recorrido pleiteou em juízo a rescisão contratual e a reparação material em virtude do suposto inadimplemento dos alugueis pactuados entre as partes, tendo sido o seu pedido julgado procedente na instância monocrática, razão pela qual, o reclamado, ora recorrente, interpôs a presente súplica recursal, sob o argumento principal de que o valor pleiteado é indevido, devendo ser reformado in totum o decisum singular. 2 - Inicialmente importa tecer algumas considerações acerca da tempestividade da peça de contestação ofertada no evento 107. 3 - No caso, pertinente mencionar o disposto no enunciado 10 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE que assim prevê: ?Enunciado nº 10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.? 4 ? Nesses termos, considerando que a parte recorrente pode apresentar defesa até a realização do referido ato (audiência de instrução e julgamento), não há que se falar intempestividade da peça contestatória, visto que apresentada na data de 26/04/2022, ao passo que a audiência de instrução fora realizada no mesmo dia. 5 ? A propósito, nesse sentido, a 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, decidiu: ?RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. I- Em sede vestibular, a reclamante afirma que, no dia 12/12/2017, trafegava com o seu veículo automotor, motocicleta Honda/Biz 125 ES, placa: ONV 7102, pela rua AbadeThomas, lateral do fórum de mineiros, quando foi surpreendida por automóvel conduzido pelo reclamado, Fiat Strada, placa: OGX-5202, que, ao desrespeitar o sinal de pare, deu azo ao acidente objeto desta lide. Diz que naquela oportunidade o reclamado se prontificou a adimplir os danos decorrentes do fato, o que não ocorreu. Verbera que na oportunidade lesionou o seu joelho e, por isso, sobreveio a necessidade de realizar procedimento cirúrgico. Diante de tais fatos, pugna pelo pagamento dos danos morais (R$ 7.500,00) e materiais (R$ 8.629,00). O magistrado de origem declarou a revelia do reclamado e julgou procedente o rogo (ev. 17), ensejo em que condenou o reclamado ao pagamento de e R$ 7.930,12 (sete mil, novecentos e trinta reais e doze centavos) pelos danos materiais e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais. Irresignado, em sede recursal, o reclamado defende a tempestividade da peça contestatória apresentada no ev. 12. No mérito, discorre sobre a ausência de provas sobre o prejuízo material, eis que os comprovantes apresentados não identificam o tratamento. Outrossim, afirma que as ressonâncias apresentadas, com interregno entre elas de dois anos, evidenciam a cura das lesões oriundas do acidente (ruptura do ligamento cruzado anterior, contusão óssea, contusão do ligamento colateral medial) e o surgimento de novas intempéries, as quais ensejaram a cirurgia ora cobrada. II- O Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), pelo enunciado n. 10, estabeleceu que ?a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento?. Ocorre que, em determinadas situações, como nas hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 365 do CPC ), não há a necessidade da realização da audiência de instrução e julgamento na qual seria apresentada a contestação. Não sendo necessária a produção de prova oral, a contestação deve ser apresentada na audiência de conciliação, no caso de esta restar frustrada (artigo 24 cc 27 , Lei 9099 /95). No presente caso, todavia, o reclamado pugnou pela oitiva de testemunhas, de sorte que a contestação poderia ser apresentada até a data da audiência. III- Não bastasse, cumpre elucidar que, ante ao silêncio da legislação específica, aplica-se o disposto no art. 335 , I , CPC , devendo-se abrir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa escrita. Aliás, o entendimento emanado em Encontro de Precedentes do Juizado Especial: Enunciado n. 20 - Se não há protesto pela produção de prova oral na audiência inicial, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o reclamado apresente, caso queira, sua contestação, sob pena de revelia. (Aprovado no 2º EPJ, dezembro/2019). Dessarte, também incorreu em prejuízo para o reclamado a imposição de exíguo prazo para apresentação da peça de defesa (10 dias). IV- Com escopo no caso concreto, a ponderação entre os princípios da celeridade, específico dos Juizados Especiais, e os do contraditório e ampla defesa, enseja sobreposição destes em detrimento daquele. A fim de que o processo cumpra a sua finalidade, não adianta uma apuração célere que não respeita o devido processo legal (art. 5º , LV , CF ). Desse modo, verifica-se nos autos que, em 05/05/2020, o reclamado foi devidamente intimado, em sede de audiência (evento nº 10), para apresentar peça de defesa. Diante do rogo de oitiva de testemunhas, deveria haver, na verdade, subsequente determinação de audiência de instrução e julgamento, momento em que se apresentaria a contestação. V- Patente, portanto, o prejuízo imposto à parte quando dela é retirada a oportunidade de amplamente exercer seu direito de provar suas alegações. Nesse contexto, resta configurado o vício no procedimento, comprometendo a análise do processo com exatidão, a qual se espera que o dirigente processual imprima o feito. VI- Revela-se, dessarte, imprescindível a cassação da sentença vergastada, para afastar os efeitos da revelia e dar o devido prosseguimento do feito, de forma a assimilar o teor da peça do ev. 12 ao contexto de julgamento, bem como conferir ao reclamante data para a apresentação de impugnação e apurar a produção das provas perquiridas para o desate da lide, prestigiando assim a busca pela verdade. VII- RECURSO PROVIDO para afastar os efeitos darevelia e determinar o retorno dos autos à origem, para reestabelecimento do devido processo legal, nos termos supramencionados. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099 /95. 6 ? Nesse sentido, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil , é de 15 (quinze) dias o prazo para a parte autora apresentar impugnação, permitindo-lhe a produção de prova, in verbis: ?Artigo 350 . Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.? 7 ? Por outro lado, conforme artigo 437 do Código de Processo Civil , tem-se que sempre o requerido apresentar documentos na contestação deve o magistrado, em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, intimar a parte autora para se manifestar, sob pena de nulidade. Veja-se: "Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. § 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação." 8 - No caso concreto, verifica-se que logo após a apresentação da contestação, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença sem oportunizar ao recorrido a apresentação de réplica. 9 ? Nesses termos, evidente é o cerceamento do direito de defesa, pois a sentença fora prolatada sem oportunizar a parte recorrida de se contrapor aos fatos alegados e documentos apresentados pela parte recorrente em sua contestação. 10 - Não obstante, segue entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?Apelação Cível. Embargos de Terceiros. Imissão na Posse. Constrição Judicial. Ausência de intimação da parte autora/apelante para apresentar impugnação à contestação. Erro in procedendo. Sentença cassada. O erro procedimental é o cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, sendo vedado ao magistrado proferir sentença antes de oportunizar a parte impugnar as contestações apresentadas na fase postulatória, bem como a documentação a elas carreada, mormente quando os documentos trazidos em uma das peças de defesa foram utilizados como fundamento para o julgamento improcedente dos embargos de terceiro. II. Cerceamento de defesa. Configuração. A Constituição Federal , no artigo 5º , inciso LV , assegura aos litigantes de processo judicial ou administrativo a possibilidade de influir na decisão da causa pelo exercício do contraditório e ampla defesa. Na espécie, a decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiros sem oportunizar a produção de prova testemunhal, a qual poderia vir a demonstrar a existência ou inexistência da posse da apelante, notadamente quando há documentos que indicam a possibilidade de posse anterior, configura erro de procedimento e cerceamento de defesa, tendo como consequência a cassação da sentença. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-42.2020.8.09.0051 , Rel. Des (a). Jeronymo Pedro Villas Boas, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 03/08/2021, DJe de 03/08/2021).? 11 ? Ademais, em caso semelhante, a 4ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, decidiu: ?EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou o feito extinto sem resolução do mérito, pela ilegitimidade passiva ad causam da requerida. 2. Em suas razões recursais, a reclamante, ora recorrente, pleiteia o reembolso dos valores referentes a compra de passagem aérea (R$ 1.975,00) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da má prestação de serviço. Alega cerceamento de defesa, vez que não foi intimada para impugnar a contestação. 3.Quanto à preliminar suscitada de nulidade da sentença, verifico que a mesma merece prosperar. Infere-se dos autos que logo após a apresentação da contestação foi prolatada a sentença de mérito sem antes oportunizar à autoraa manifestação para impugnar os argumentos e documentos apresentados, o que configura cerceamento de defesa apto a cassar o julgamento proferido. 4. Patente o prejuízo imposto à recorrente quando dela é retirado a oportunidade de amplamente exercer seu direito de se defender e provar suas alegações. 5. Posto isso, concluo que assiste razão à recorrente quanto à necessidade do retorno dos autos ao juízo de origem para que o feito tenha o seu rito processual adequado. 6. RECURSO PROVIDO para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que se proceda ao regular processamento do feito, determinando a intimação da parte autora para a apresentação de impugnação à contestação e documentos apresentados. 7. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei no 9.099 /95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível XXXXX-15.2021.8.09.0051 , Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/10/2022, DJe de 13/10/2022).? 12 - Resta portanto, demonstrado a ofensa ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, devendo ser cassada a sentença, para que o juízo monocrático possibilite à parte recorrida, a apresentação de manifestação acerca da contestação anexada pelo recorrente. 13 ? Recurso prejudicado. Sentença objurgada cassada, de ofício, para determinar o retorno dos autos para o seu regular processamento, oportunizando à recorrida prazo para se manifestar acerca dos fatos e documentos apresentados em sede de contestação.

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