TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20224058400
PROCESSO Nº: XXXXX-89.2022.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI APELADO: YURI VASCONCELOS DA SILVA ADVOGADO: Venício Barbalho Neto RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ivan Lira de Carvalho EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE DOUTORADO. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO LASTREADO EM PREMISSA COMPROVADAMENTE FALSA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI em face de Acórdão que negou provimento à sua Apelação, confirmando a Sentença que julgou procedente o pedido para anular o ato Administrativo que negou o pleito de afastamento do Autor para participar de Curso de Doutorado no qual estava matriculado. 2. Sustenta a Embargante que o Acórdão foi omisso no tocante ao art. 96-A da n. Lei 8.112 /90 e art. 37 da Carta Magna. 3. O Acórdão embargado deixou claro que: "...houve significativo lapso temporal entre a data de disponibilização do Edital, com o resultado preliminar, divulgado em 20/04/2021, e a data de publicação do Aviso de Suspensão do Processo Seletivo, que se deu em 07/06/2021". 4. Evidenciou-se uma 'falta de planejamento da Administração Pública, que primeiro promoveu a seleção para o programa de pós-graduação, para só depois iniciar os preparativos para a realização de um concurso público para recomposição de sua força de trabalho, mudando de entendimento, no curso do primeiro processo de seleção, a respeito de suas prioridades, sob o argumento de que não disporia de pessoal suficiente para suportar o afastamento dos servidores selecionados no processo de pós-graduação, antes de reforçar seu quadro de pessoal mediante novo concurso público para provimento dos cargos vagos'. 5. Foi dito que, de acordo com a informação da Coordenação Regional Nordeste II, a qual é vinculada o Demandante/Apelado, observa-se que a justificativa não se aplicaria a ele, confira-se: "I - A Coordenação Regional Nordeste II possui concordância com o afastamento para capacitação do servidor Yuri Vasconcelos da Silva , tendo em vista que existe vínculo direto entre a proposta de pesquisa com o conteúdo de política indigenista executado pela Funai e pelo Estado brasileiro, em temas prioritários e de interesse da Funai, em total conformidade com a proposta de acrescentar conhecimento qualificado para a instituição, sem que isso implique em dispêndio extra dos recursos da Funai; II - Informamos que a CTL Natal, desde a sua constituição no ano 2011, funcionou com um número pequeno de servidores, chegando ao máximo de três servidores e, em alguns momentos, apenas com um servidor." 6. Destacou-se que "No início do ano 2020, com a remoção do servidor Romeu Tavares de Lima Neto , designado para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE) de Chefe da Coordenação Técnica Local em Conde-PB (Processo SEI 08087.000377/2020-10), a CTL voltou a funcionar com dois servidores, dividindo as tarefas para suprir as demandas dos povos indígenas de sua jurisdição. Recentemente, no dia 17 de fevereiro de 2021, a CTL Natal passou a contar com uma terceira servidora, através do concurso interno de remoção da FUNAI (Processo SEI 08087.000129/2021-50). A chegada da nova servidora faz com que o afastamento do servidor Yuri Vasconcelos da Silva não reste prejuízo para os trabalhos desenvolvidos pela unidade." 7. Esclareceu-se que: "Considerando que o servidor possui um FCPE, do qual abre mão, sem nenhum óbice, seu afastamento, com a consequente dispensa da função, abre precedente para que outro servidor ocupe o FCPE, sem prejuízo das atividades já desenvolvidas pelo setor. Dessa forma, consideramos que o organograma de funções e divisão de tarefas no âmbito da CTL não sofrerá alterações, uma vez que a unidade possui expertise no trabalho com as comunidades sob sua jurisdição e possui uma clara divisão de tarefas entre os servidores, contando ainda com o apoio da Coordenação Regional Nordeste II." 8. Concluiu-se, "portanto, que além de o motivo apresentado pela FUNAI para indeferir o pedido de afastamento do Autor para cursar o doutorado não corresponder à realidade, uma vez que há comprovação documental nos autos de que com a FCPE que ficará vaga em razão do seu afastamento será possível que outro servidor ocupe a respectiva função, sem prejuízo das atividades já desenvolvidas pelo setor, o ato impugnado pelo Demandante atenta contra os princípios da boa-fé objetiva, da quebra da confiança e da proibição de comportamento contraditório aos quais a Administração encontra-se vinculada". 9. O fato de a tese defendida pela Embargante não ter sido analisada ao seu gosto não configura omissão, pois os fundamentos nos quais se suportam a decisão embargada são claros, e não deixam margem a dúvidas. Embargos de Declaração improvidos. mft