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Jurisprudência que cita Funsa

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20214058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-88.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA NOELIA MENDONCA LIMA ADVOGADO: Cleber Gonçalves Gomes RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Joao Luis Nogueira Matias EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. Fundo de Saúde do Exército - FUSEx. RECADASTRAMENTO. LEI Nº 13.954 /2019. TEMA 1080 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA. APLICÁVEL APENAS AOS PENSIONISTAS DO FUNSA. PRECEDENTE DA TURMA. FILHA PENSIONISTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança, para determinar à União que reinclua a Impetrante no rol de beneficiárias da assistência médico-hospitalar do Exército (FUSEX), assegurando-lhe todos os serviços de saúde nos mesmos moldes anteriores ao ato de exclusão (com ou sem a cobrança de eventuais contribuições). 2. O STJ afetou quatro recursos especiais ( REsp XXXXX/RJ , REsp XXXXX/PE , REsp XXXXX/RJ e REsp XXXXX/RJ ) para, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1080), "Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954 /2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.)", tendo determinado a"suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 8/3/2021)". 3. Ocorre que esta Turma já decidiu no sentido de que a determinação de sobrestamento deve ser entendida de forma restrita, em sua literalidade, abarcando apenas os pensionistas do FUNSA, não se aplicando aos do FUSEX (Exército), como a autora, e do FUSMA (Marinha), em que pese se tratar da mesma questão jurídica. Precedente: ( XXXXX20204058300 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/02/2022 E XXXXX20204058400 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/03/2022). 4. Superada esta questão, destaca-se que a Lei nº 6.880 /1980 ( Estatuto dos Militares ) dispõe, em seu artigo. 50 , IV , e , que são direitos dos militares, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários. 5. Embora a Lei nº 13.954 de 2019 tenha retirado da filha maior de idade a condição de dependente, o seu artigo 23 prevê que os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou mesmo aqueles que se encontravam em processo de regularização de dependência na data de publicação da Lei, permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea e do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880 /1980. 6. Assim, permanece válido, para o caso concreto da demandante, a redação anterior do Estatuto dos Militares , que, no parágrafo 2º, III, do já citado artigo 50 , listava como dependentes do militar a filha solteira, desde que não receba remuneração, enquanto o parágrafo 4º dispunha que não seriam considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial. 7. Destaca-se aqui que a condição de pensionista não tem o condão de afastar o enquadramento das filhas de militar falecido como suas dependentes no Cadastro de Beneficiários do Sistema de Saúde do Exército, em função da já mencionada garantia de assistência médico-hospitalar aos dependentes de militares prevista pelo art. 50 da Lei nº 6.880 /1980. 8. Na verdade, o recebimento de pensão pela impetrante, ao invés de lhe suprimir a condição de dependente, somente a corrobora. Como pensionistas, os proventos recebidos não consistem em remuneração, não advindos de trabalho por parte da particular, mas, de outra sorte, da condição de dependente. 9. O Estatuto dos Militares , ao definir os dependentes, não estipula a perda de tal condição em virtude da morte do instituidor, não prevendo igualmente a perda do direito à assistência médico-hospitalar. De fato, a concessão de pensão implica manutenção do elo de dependência com o de cujus, sendo-lhe mantido o amparo por benefício a outro título. 10. Assim, resta evidente que a exclusão da demandante, na condição de pensionista de militar, do rol de dependentes legalmente previstos para fins de assistência à saúde, com fulcro na Portaria nº 244-DGP, de 7 de outubro de 2019, extrapolou o poder regulamentar, sem o respectivo amparo legal. 11 Por fim, cabe dizer, quanto às Portarias nº 653/2005, que aprova as Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército, e nº 049 DGP/2008, que aprova as Instruções Reguladoras para o Gerenciamento do Cadastro de Beneficiários do FUSEx, que, de igual modo, esta Turma já decidiu que "estão em desacordo com a Lei nº 6.880 /80, já que criam exigência não prevista em Lei, extrapolando o limite regulamentar, sendo certo que para restringir o direito à assistência à saúde, deve haver previsão legal". (PROCESSO: XXXXX20194058500 , APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 04/06/2020) 12. Apelação improvida. acapf

  • TRF-5 - AG: AG XXXXX20194050000

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE DE MILITAR. ART. 50 , IV , DA LEI Nº 6.880 /1980. REINCLUSÃO NO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (FUNSA). POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em saber se a agravada ostenta a condição de dependente de sua filha militar para, com isto, ser reintegrada ao Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), garantido-lhe a assistência médico-hospitalar, através do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA. 2. Consta dos autos que a autora/agravada foi admitida no Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU) como dependente de sua filha militar, na condição de genitora sem atividade econômica remunerada, e que sua exclusão se deu em virtude do comando normativo constante no item 5.5, da NSCA XXXXX-5/2017 (Norma para Prestação da Assistência Médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica), aprovada pela Portaria nº 643/3SC, de 12/04/2017, do Comandante-Geral de Pessoal da Aeronáutica (COMGEP). 3. O art. 50 , parágrafo 2º , V , da Lei nº 6.880 /1980 ( Estatuto dos Militares ), considera dependentes do militar, dentre outros: "V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração". Já o parágrafo 4º do mesmo artigo da citada lei dispõe que "[...] não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial". 4. Ocorre que o item 5.5, da NSCA nº 160-5/2017 passou a considerar o rendimento proveniente de tal beneficio previdenciário como se remuneração fosse: "5.5 - Para efeito do disposto neste capítulo, também serão considerados como remuneração os rendimentos provenientes de aposentadoria, de pensão por morte e de pensão militar". 5. Ora, não pode a norma administrativa enquadrar como remuneração os valores auferidos em decorrência de aposentadoria, pensão por morte e pensão militar, porquanto não é possível restringir um direito que está expressamente previsto na legislação de regência, qual seja o art. 50, parágrafo 4º da Lei 6.8880/1980. Resta evidenciado que a norma infralegal em comento extrapolou o limite de regulamentar, ao contrariar o disposto no diploma legal em vigor (TRF5, AGTAC/PE nº XXXXX20184050000, Rel. Des. Fed. Janilson Bezerra de Siqueira, Terceira Turma, Julgamento: 04/10/2018). 6. Ademais, como bem ressaltou a decisão recorrida, o perigo da demora milita em favor da parte autora/agravada, "pois além de possuir 66 anos e realizar tratamento de saúde fisioterapêutico, interrompido drasticamente, é bastante improvável a aceitação da autora por planos de saúde se considerando o seu quadro preexistente de doenças, ou o custeio do plano de saúde seguramente comprometerá todos os proventos da demandante, cujo benefício possui valor mínimo". 7. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento, para manter a decisão que determinou a reinclusão da ora agravada no Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), como dependente de sua filha militar, com o respectivo desconto para o Fundo de Saúde.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20184025101 RJ XXXXX-43.2018.4.02.5101

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR DA AERONÁUTICA. PORTARIA COMGEP Nº 643/3SC/2017 (NSCA XXXXX-5). NORMA INFRALEGAL. RESTRIÇÃO IMPOSTA À FILHA PENSIONISTA DE MILITAR FALECIDO ANTES DE 29/12/2000 OU AMPARADA PELO ART. 31 DA MP nº 2.131 /2000 (OU REEDIÇÃO) . ILEGALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNSA. CARÁTER OBRIGATÓRIO. FILHA CASADA. PENSIONISTA MILITAR. CONCEITO DE DEPENDENTE. LEI Nº 6.880 /80. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. REINCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. - A impetrante insurge-se contra ato da Diretoria do Hospital de Aeronáutica dos Afonsos, em razão de negativa à prestação de atendimento médico-hospitalar naquela unidade, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da Diretora daquele Hospital. A providência in natura requerida pela impetrante depende de sua inclusão no SISAU e da atuação, em conjunto, de diferentes órgãos da administração militar, de modo que o preenchimento de tal requisito, meramente instrumental, pode ser diligenciado administrativamente pela autoridade coatora junto aos órgãos competentes, como, aliás, ocorreu após o deferimento da liminar, quando ficou evidente ser possível o cumprimento da ordem - reinclusão da pensionista como contribuinte e beneficiária do FUNSA - por meio daquela unidade hospitalar. Ademais, não houve nenhum prejuízo para a defesa da UNIÃO, já que os órgãos compõem a administração militar e são representados pela AGU - O prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança começa a correr a partir da data em que o administrado tem ciência do ato ilegal e não da data da Portaria que serviu de fundamento àquele ato - A filha maior de 21 anos, não inválida, que é pensionista de militar falecido antes de 29/12/2000 ou pensionista militar por força do art. 31 desta MP nº 2.131 /2000, ou reedição, faz jus à assistência médico-hospitalar prevista no art. 50 , IV , e da Lei nº 6.880 /80, desde que se enquadre na condição de dependente delineada no art. 50 , § 2º , III do mesmo diploma legal, preenchendo dois requisitos: ser solteira e não receber remuneração - A percepção do benefício pensional não se enquadra no conceito de "remuneração" delineado no art. 50 , § 4º da Lei nº 6.880 /80. - A NSCA XXXXX-5 (Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica) não incluiu essas filhas pensionistas no rol de beneficiárias do Fundo de Saúde, violando frontalmente o art. 7º da Lei nº 3.765 /60, na redação original, e também o princípio da isonomia, pois a Lei nº 6.880 /80 (art. 50, § 2º, III e VII) não estabelece limite de 1 idade para as filhas serem beneficiárias da AMH - A Lei nº 6.880 /80 foi editada depois da Lei nº 3.765 /60, cujo art. 7º, II, na redação da época, previa que as filhas de qualquer idade eram beneficiárias da pensão militar e, como pensionistas, poderiam contribuir para o FUNDO mediante desconto no próprio contracheque, o que foi modificado apenas com o advento da MP nº 2.131 /2000, que estabeleceu limite etário para a percepção da pensão pelas filhas, com a ressalva do art. 31 - Tratando-se de ato normativo infralegal, a Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017, que aprovou a edição da NSCA XXXXX-5, não poderia excluir do rol de pensionistas- contribuintes para o FUNSA as filhas de militares falecidos na vigência da Lei nº 3.765 /60, antes das alterações introduzidas pelas Medida Provisória nº 2.131 /2000, e as filhas de qualquer condição dos militares que não renunciaram à manutenção dos direitos previstos na Lei nº 3.765 /60 (redação original), eis que a ressalva quanto a essas pensionistas está prevista no art. 31 da própria Medida Provisória nº 2215-10/2001 - A habilitação da filha à pensão militar não causa a perda da condição de dependente, conforme inteligência dos incisos III, IV e VIIdo § 2º do art. 50 da Lei nº 6.880 /80 e do próprio item 5.2.1 da NSCA XXXXX-5, segundo o qual as filhas pensionistas devem contribuir para o Fundo de Saúde e, enquanto não atingirem a maioridade, serão contribuintes e beneficiárias do FUNSA, regra que deve ser estendida às filhas maiores de 21 anos que são pensionistas de militar falecido antes da MP nº 2.131 /2000 ou pensionistas militares por força do art. 31 desta MP, ou reedição, garantindo-lhes, igualmente, a condição de beneficiárias da AMH como contribuintes do FUNSA - Ademais, consoante o Decreto nº. 92.512/86, a contribuição para o Fundo é compulsória, tanto para militares, da ativa e na inatividade, quanto para pensionistas - Todavia, sendo a filha casada, não tem direito líquido e certo à assistência prevista no art. 50 , IV , e da Lei nº 6.880 /80 - Recurso e remessa necessária providos, para denegar a segurança.

Peças Processuais que citam Funsa

  • Contrarrazões - TRF06 - Ação Fusex/Funsa/Fusma/Fundo de Saúde das Forças Armadas - Procedimento Comum Cível - contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.4.01.3200 em 26/07/2019 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária de Manaus, AM

    MANUTENÇÃO DE FILHA PENSIONISTA DE MILITAR NO FUNDO DE SÁUDE DA AERONÁTICA - FUNSA. POSSIBILIDADE... Aduz que de acordo com a NSCA XXXXX-5/2017, ficam cristalinos os motivos da exclusão das Recorridas do Cadastro do FUNSA, pois perderam a condição de dependência direta com o instituidor... Recorrente que as Recorridas perderam a condição de dependência em relação ao instituidor da pensão militar, portanto, ao serem pensionistas, deixariam de ser contribuinte do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA

  • Recurso - TRF03 - Ação Fusex/Funsa/Fusma/Fundo de Saúde das Forças Armadas - Apelação Cível - de União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.4.03.6100 em 07/09/2021 • TRF3 · Comarca · São Paulo, SP

    BENEFICIÁRIOS DO FUNSA 5.1 Serão considerados beneficiários do FUNSA , para fins de indenização da assistência à saúde prevista nesta norma, os usuários abaixo especificados: (...) i) os beneficiários... Não há dano moral indenizável, à ausência de ilicitude no ato que excluiu a autora do FUNSA. 6. Apelação desprovida"... DEFINIÇÃO DO DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (FUNSA )

  • Recurso - TRF01 - Ação Fusex/Funsa/Fusma/Fundo de Saúde das Forças Armadas - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.4.01.3900 em 13/11/2018 • TRF1 · Comarca · Belém, PA

    fulcro na Constituição Federal e Lei n° 6.880/80 , pleiteando a manutenção da assistência médico-hospitalar , na qualidade de pensionista do militar, , a qual deixou de ser considerada beneficiária do FUNSA... 3SC, de12/04/2017 , que aprovou as Normas para prestação da Assistência Médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU),estabelece quem pode ser considerado contribuinte e beneficiário do FUNSA... Os usuários do SISAU, beneficiários do FUNSA são os militares da Aeronáutica (Ativa/Reserva/Reformados) e pensionistas, bem como seus respectivos dependentes , devidamente cadastrados na SARAM, conforme

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