TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20214058100
PROCESSO Nº: XXXXX-88.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA NOELIA MENDONCA LIMA ADVOGADO: Cleber Gonçalves Gomes RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Joao Luis Nogueira Matias EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. Fundo de Saúde do Exército - FUSEx. RECADASTRAMENTO. LEI Nº 13.954 /2019. TEMA 1080 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA. APLICÁVEL APENAS AOS PENSIONISTAS DO FUNSA. PRECEDENTE DA TURMA. FILHA PENSIONISTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança, para determinar à União que reinclua a Impetrante no rol de beneficiárias da assistência médico-hospitalar do Exército (FUSEX), assegurando-lhe todos os serviços de saúde nos mesmos moldes anteriores ao ato de exclusão (com ou sem a cobrança de eventuais contribuições). 2. O STJ afetou quatro recursos especiais ( REsp XXXXX/RJ , REsp XXXXX/PE , REsp XXXXX/RJ e REsp XXXXX/RJ ) para, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1080), "Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954 /2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.)", tendo determinado a"suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 8/3/2021)". 3. Ocorre que esta Turma já decidiu no sentido de que a determinação de sobrestamento deve ser entendida de forma restrita, em sua literalidade, abarcando apenas os pensionistas do FUNSA, não se aplicando aos do FUSEX (Exército), como a autora, e do FUSMA (Marinha), em que pese se tratar da mesma questão jurídica. Precedente: ( XXXXX20204058300 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/02/2022 E XXXXX20204058400 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/03/2022). 4. Superada esta questão, destaca-se que a Lei nº 6.880 /1980 ( Estatuto dos Militares ) dispõe, em seu artigo. 50 , IV , e , que são direitos dos militares, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários. 5. Embora a Lei nº 13.954 de 2019 tenha retirado da filha maior de idade a condição de dependente, o seu artigo 23 prevê que os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou mesmo aqueles que se encontravam em processo de regularização de dependência na data de publicação da Lei, permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea e do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880 /1980. 6. Assim, permanece válido, para o caso concreto da demandante, a redação anterior do Estatuto dos Militares , que, no parágrafo 2º, III, do já citado artigo 50 , listava como dependentes do militar a filha solteira, desde que não receba remuneração, enquanto o parágrafo 4º dispunha que não seriam considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial. 7. Destaca-se aqui que a condição de pensionista não tem o condão de afastar o enquadramento das filhas de militar falecido como suas dependentes no Cadastro de Beneficiários do Sistema de Saúde do Exército, em função da já mencionada garantia de assistência médico-hospitalar aos dependentes de militares prevista pelo art. 50 da Lei nº 6.880 /1980. 8. Na verdade, o recebimento de pensão pela impetrante, ao invés de lhe suprimir a condição de dependente, somente a corrobora. Como pensionistas, os proventos recebidos não consistem em remuneração, não advindos de trabalho por parte da particular, mas, de outra sorte, da condição de dependente. 9. O Estatuto dos Militares , ao definir os dependentes, não estipula a perda de tal condição em virtude da morte do instituidor, não prevendo igualmente a perda do direito à assistência médico-hospitalar. De fato, a concessão de pensão implica manutenção do elo de dependência com o de cujus, sendo-lhe mantido o amparo por benefício a outro título. 10. Assim, resta evidente que a exclusão da demandante, na condição de pensionista de militar, do rol de dependentes legalmente previstos para fins de assistência à saúde, com fulcro na Portaria nº 244-DGP, de 7 de outubro de 2019, extrapolou o poder regulamentar, sem o respectivo amparo legal. 11 Por fim, cabe dizer, quanto às Portarias nº 653/2005, que aprova as Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército, e nº 049 DGP/2008, que aprova as Instruções Reguladoras para o Gerenciamento do Cadastro de Beneficiários do FUSEx, que, de igual modo, esta Turma já decidiu que "estão em desacordo com a Lei nº 6.880 /80, já que criam exigência não prevista em Lei, extrapolando o limite regulamentar, sendo certo que para restringir o direito à assistência à saúde, deve haver previsão legal". (PROCESSO: XXXXX20194058500 , APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 04/06/2020) 12. Apelação improvida. acapf