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Jurisprudência que cita Gdasst

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX20134058200 PB

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GDATA, GDASST E GDPST. SUBSTITUIÇÃO. EXEQUENTE FALECIDO. 1. Apelação interposta pela União visando reformar a sentença que julgou procedentes, em parte, os Embargos à Execução opostos, para reconhecer excesso na execução. 2. Ainda que o acórdão não tenha expressamente mencionado a GDASST e GDPST, estas têm, assim como a GDATA, por fundamento o desempenho do servidor e da instituição, além do que a GDATA foi substituída por aquelas gratificações, com a edição das Leis 10.483 /2002 e 11.784 , esta última que alterou a redação da Lei 11.355 . Não obstante a alteração do nome da gratificação e da pontuação devida, permaneceu a previsão de pagamento dos servidores da ativa independentemente da execução da avaliação, auferindo os servidores da ativa pontuação superior aos servidores aposentados. 3. Dessa forma, apesar de o julgado exequendo ter feito menção expressa apenas à GDATA, levou em consideração o fato de os autores/embargados estarem percebendo a gratificação de desempenho em valor inferior ao que estava sendo pago aos servidores da ativa, em mitigação ao princípio da isonomia, e estendeu o seu pagamento para além da vigência da GDATA, abrangendo, portanto, a GDASST e GDPST, que substituíram aquela, sendo irrelevante o "nomen juris" utilizado. 4. Nos termos do julgado exequendo, a obrigação de pagar as diferenças em relação à gratificação de desempenho deve observar a mesma pontuação paga aos servidores da ativa, tanto em relação à GDATA quanto a suas sucessoras, a GDASST e GDPST, até 1º/10/2010. 5. Os créditos do servidor falecido devem se limitar à data do óbito. Apelação provida, em parte (item 5).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047100 RS XXXXX-55.2018.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ADVINDA DE AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL COM IDÊNTICO OBJETO QUANTO À GRATITICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. RENÚNCIA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE NÃO CONFIGURADO EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GDATA). PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. 1. Na ação coletiva foi reconhecido o direito dos substituídos ao recebimento da GDATA entre 01/02/2002 e 31/03/2002, e da GDASST entre 01/04/2002 e fevereiro/2008; já na ação individual, foi reconhecido ao autor, ora exequente do título coletivo, o direito ao recebimento da GDASST entre 23/02/2007 (face à declaração da prescrição, pois o pedido compreendia as parcelas devidas a partir de 1º/10/2002) e fevereiro/2008, e da GDPST entre março/2008 e junho/2011. 2. A ação de conhecimento, ajuizada posteriormente e de forma individual pelo exequente, compreende o proveito obtido na ação coletiva no que concerne à GDASST, não compreendendo, todavia, a GDATA. 3. Conquanto a existência de ação coletiva em curso não inviabilize a propositura de ação individual - sob pena de tolhir-se o exercício individual do direito de ação constitucionalmente assegurado ( CF , art. 5º , XXXV )-, o demandante que opta por ajuizá-la renuncia tacitamente ao proveito eventualmente advindo da ação coletiva - inclusive no que tange à prescrição - e assume o risco de obter resultado desfavorável, na medida em que a demanda individual pode vir a decidir a controvérsia de modo menos benéfico ao litigante. 4. No caso, o demandante ingressou com a ação individual após o ajuizamento da ação coletiva com idêntico objeto em relação à GDASST, configurando a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada no bojo da demanda coletiva, de modo que o exequente não possui legitimidade para executar as parcelas referentes à aludida gratificação de desempenho. 5. No entanto, inexiste vedação legal para a execução do título coletivo, no que não coincide com o pedido formulado na ação individual - pois, nesse caso, não há cobrança em duplicidade -, de maneira que se mostra indevida a extinção do cumprimento de sentença quanto à GDATA. 6. Portanto, não sendo o exequente beneficiário da ação coletiva quanto ao recebimento da GDASST, impõe-se a extinção do feito relativamente à execução das parcelas a ela correspondentes, nos termos dos arts. 330 , II (ilegitimidade ativa ad causam), e 924 , I , do CPC , devendo, por outro lado, prosseguir a execução para o pagamento do montante relativo à GDATA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 . 2. O Superior Tribunal de Justiça adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais (vide decisões em REsp 1.573.197 ; Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 30/3/2017; REsp 1.208.930 , Relator Ministro Og Fernandes, DJe 28/9/2016; EDcl no REsp 1.538.956 , Ministro Humberto Martins, DJe 18/8/2016). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa extensão, não provido.

Diários Oficiais que citam Gdasst

  • STJ 06/09/2023 - Pág. 3387 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 05/09/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    O Tribunal de origem, ao decidir a lide, apresentou os seguintes fundamentos: Quanto à inclusão da GDASST e GDPST, ao analisar o acórdão exequendo, verifico que foi abrangida pelo julgado... Alega, ademais, que foram incluídos valores na execução referentes às gratificações de desempenho GDASST e GDPST, que não foram abarcadas pelo título executivo judicial, violando, dessa forma, a coisa... Ainda que o acórdão não tenha expressamente mencionado a GDASST e GDPST, estas têm, assim como a GDATA, por fundamento o desempenho do servidor e da instituição, além do que a GDATA foi substituída por

  • STJ 20/11/2023 - Pág. 4229 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 19/11/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    Ao que se tem dos autos, nas razões dos Aclaratórios, a parte embargante alegou que o acórdão foi omisso pois "o autor não possui direito à GDASST nos mesmos valores em que pagos aos servidores ativos... aos inativos de critérios de pontuação relativos à Gratificação de Desempenho e Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404 /2002, com as alterações da Lei 10.971 /2004, e à GDASST... GDATA E GDASST: EXTENSÃO AOS INATIVOS O Tribunal resolveu questão de ordem em recurso extraordinário interposto pela União no sentido de: a) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional analisada

  • STJ 24/05/2023 - Pág. 4220 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 23/05/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    Acórdão e a GDASST, que deixaram de ser incluídas na referida decisão e no cálculo elaborado... A Corte federal ratificou a sentença para manter a conclusão de que houve excesso de execução relativos à diferenças da GDATA/GDASST nos cálculos apresentados pelos ora recorrentes... Alega, em suma, que "ainda persiste uma obrigação de dar (pagamento dos atrasados), referentes à GDASST, uma vez que apenas houve modificação da nomenclatura original (GDATA), sem alteração da essência

Peças Processuais que citam Gdasst

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