TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX20134058200 PB
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GDATA, GDASST E GDPST. SUBSTITUIÇÃO. EXEQUENTE FALECIDO. 1. Apelação interposta pela União visando reformar a sentença que julgou procedentes, em parte, os Embargos à Execução opostos, para reconhecer excesso na execução. 2. Ainda que o acórdão não tenha expressamente mencionado a GDASST e GDPST, estas têm, assim como a GDATA, por fundamento o desempenho do servidor e da instituição, além do que a GDATA foi substituída por aquelas gratificações, com a edição das Leis 10.483 /2002 e 11.784 , esta última que alterou a redação da Lei 11.355 . Não obstante a alteração do nome da gratificação e da pontuação devida, permaneceu a previsão de pagamento dos servidores da ativa independentemente da execução da avaliação, auferindo os servidores da ativa pontuação superior aos servidores aposentados. 3. Dessa forma, apesar de o julgado exequendo ter feito menção expressa apenas à GDATA, levou em consideração o fato de os autores/embargados estarem percebendo a gratificação de desempenho em valor inferior ao que estava sendo pago aos servidores da ativa, em mitigação ao princípio da isonomia, e estendeu o seu pagamento para além da vigência da GDATA, abrangendo, portanto, a GDASST e GDPST, que substituíram aquela, sendo irrelevante o "nomen juris" utilizado. 4. Nos termos do julgado exequendo, a obrigação de pagar as diferenças em relação à gratificação de desempenho deve observar a mesma pontuação paga aos servidores da ativa, tanto em relação à GDATA quanto a suas sucessoras, a GDASST e GDPST, até 1º/10/2010. 5. Os créditos do servidor falecido devem se limitar à data do óbito. Apelação provida, em parte (item 5).