TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050137 JACOBINA
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI RECURSO Nº XXXXX-76.2020.8.05.0137 RECORRENTE: LUCICLEIDE DE JESUS SANTANA RECORRIDO: ASAAS GESTAO FINANCEIRA S A RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMINISSIBILIDADES PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. QUITAÇÃO DOS CONTRATOS MEDIANTE BOLETO. MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS DOS DÉBITOS PELAS 3º E 4º ACIONADAS, NU PAGAMENTOS e BANCO SANTANDER S.A. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA, QUE ALEGA HAVER EFETUADO A NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA MEDIANTE BOLETO EMITIDO PELA 1º ACIONADA, ORA RECORRIDA, ASAAS GESTÃO FINANCEIRA S.A E QUE TEM COMO SACADOR A 2º ACIONADA WR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. RECORRIDA QUE ALEGA NÃO TER RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR SEUS USUÁRIOS CADASTRADOS NO SEU SITE. FRAUDE NA EMISSÃO DO BOLETO, QUE APRESENTA COMO BENEFICIÁRIA A RECORRIDA E COMO SACADOR A 2º ACIONADA, A WR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. SISTEMA DE PAGAMENTOS DA RECORRIDA, QUE NÃO TEVE OS DEVIDOS CUIDADOS DE CHECAR A VERACIDADE DOS DADOS INSERIDOS EM SEU SISTEMA, O QUE DEMONSTRA VÍCIO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO A EMPRESA ASAAS GESTÃO FINANCEIRA S.A. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade, decidiu, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator, adiante lavrado, que passa a integrar o presente acórdão Salvador, data certificada pelo sistema. Sala das Sessões, data certificada pelo sistema. Marcelo Silva Britto. Juiz Presidente/Relator RECURSO Nº XXXXX-76.2020.8.05.0137 RECORRENTE: LUCICLEIDE DE JESUS SANTANA RECORRIDO: ASAAS GESTAO FINANCEIRA S A RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto. VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Assiste, em verdade, razão ao recorrente. A acionante, ora recorrente, busca, através do presente recurso, o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva e solidária da empresa ré, ora recorrida, pelos prejuízos descritos na exordial. Alega a parte autora que após passar por dificuldades financeiras, não pode adimplir o pagamento das faturas de seu cartão de crédito, gerando um débito junto à instituição financeira Banco Santander S .A. Aduz que encontrou um anúncio da 2º acionada, WR SERVICOS ADMINISTRATIVOS, em um site de busca na internet, com a informação de que prestava o serviço de negociação de dívidas existentes em nome de pessoas que possuíssem débito junto às instituições financeiras. Ato contínuo, entrou em contato pela rede social WhatsApp indicada no referido anúncio e solicitou um atendimento para negociação de dívidas. A empresa WR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS respondeu que iria localizar os débitos e retornou com uma proposta de acordo no valor total de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) para quitação plena da dívida. Porém, apesar de efetuar o pagamento do seu débito através de boleto bancário, para a surpresa da recorrente o seu nome e cpf continuaram inscritos nos serviços de proteção ao crédito. O banco Santander aduz em sede de contestação que não consta nos seus sistemas o pagamento realizado pela autora e que nunca teve qualquer vínculo contratual com a WR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. Ademais, alega que após proceder a uma análise interna, verificou que o boleto enviado à parte autora não é compatível aos que são gerados pelo banco, razão pela qual a autora possa ter sido vitima de um golpe. A recorrida defendeu-se em sede de contestação alegando exercer atividade empresarial de intermediação de cobranças e pagamentos. Para tanto, seus clientes, na qualidade de fornecedores de produtos e serviços, efetuam um cadastro na sua plataforma on-line que possibilita a emissão dos boletos de cobrança e como contrapartida a recorrida recebe uma remuneração pelo serviço prestado. Analisando as provas carreadas aos autos, mostrou-se incontroverso que a cobrança enviada à parte autora foi emitida pela recorrida, conforme demonstrado através do boleto de pagamento acostado aos autos no evento 01, onde consta como beneficiária a própria recorrida. Na hipótese, depreende-se que a 2º acionada, WR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, utilizou a plataforma de emissão de boletos da recorrida para perpetrar a fraude e enviar o boleto fraudulento à autora, fato este suficiente para atrair a responsabilidade objetiva e solidária da recorrida, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 20, caput, do Código de Defesa de Consumidor. Destarte, com fulcro na Teoria do Risco Empresarial, a recorrida tem o dever de promover a segurança e autenticidade das transações de intermediação de pagamentos efetuadas pelos usuários que utilizam sua plataforma on-line, sob pena de responder solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 20, caput, do Código de Defesa de Consumidor. De mais a mais, adotando o critério da solidariedade legal entre todos aqueles que participam da cadeia de consumo, não há como recusar, in casu, a responsabilidade da recorrida, que é a responsável pela plataforma virtual que promove a intermediação de pagamentos entre consumidores e fornecedores, conforma narrado linhas acima. Nesse cenário, pela teoria do risco da atividade, explicitamente albergada no artigo 14 do CDC , abaixo reproduzido, os fornecedores respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. ¿¿Art. 14 . O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.`` Na hipótese, a plataforma on-line da recorrida foi utilizada para que fosse emitido o boleto por terceiro inidôneo, a fraude era imperceptível ao homem médio, daí porque há de se privilegiar a boa-fé do consumidor que realizou o seu pagamento acreditando estar adimplindo a sua dívida. Oportuno salientar, ainda, que o fato de a Acionante não ter conferido a autenticidade do boleto não exime a recorrida da responsabilidade pela segurança do serviço por ela oferecido, sobretudo porque deve assumir o risco da atividade empresarial explorada. Por essas razões, ao meu sentir, o decisum merece parcial reforma. Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença impugnada e incluir na condenação, solidariamente, a parte ré ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A mantendo os demais termos da sentença. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099 /95. É como voto. Salvador, data certificada pelo sistema. Marcelo Silva Britto. Juiz Relator