EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICA ESTADUAL. DIFERENÇA DE 13º SALÁRIO. PAGAMENTO NO MÊS DO ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. LEI ESTADUAL Nº 15.599/2006. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO VENCIMENTO NO MÊS DE DEZEMBRO. REAJUSTE SALARIAL APÓS A DATA DO PAGAMENTO. DIFERENÇA DEVIDA. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 14.600/03 NO CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. HABITUALIDADE EM SEU PERCEBIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Inominada proposta pela recorrente em face do Estado de Goiás, na qual pleiteia a cobrança de diferenças salariais advindas de mudanças na data do pagamento da denominada ?gratificação natalina?, preconizada pela Lei Estadual nº 14.600/03. Assevera que com o advento da Lei Estadual nº 15.599/2006, o 13º salário passou a ser pago no mês de nascimento do servidor, tendo por base a remuneração fixa daquele mês. Contudo, entende que os servidores que fazem aniversário no início do ano estão sendo prejudicados com o recebimento do 13º salário calculado no mês de aniversário e sem a incidência dos reajustes concedidos no decorrer do ano, já que aqueles que fazem aniversário no final do ano recebem um 13º salário maior, o que fere o princípio da isonomia, pretende assim o pagamento da diferença entre o valor recebido a título de antecipação do 13º salário e o valor que deveria ser pago nos meses de dezembro. O ente fazendário estadual, no despacho n.º 3022/17 (evento 3), fundamenta que em decorrência do agigantado número de ações judiciais com o mesmo objetivo pleiteado pela recorrente, fora instaurada a Portaria n.º 70/2017 pelo Procurador-Geral do Estado de Goiás, reconhecendo-se os pedidos de pagamento de eventuais diferenças salariais surgidas no mês de dezembro a título de gratificação natalina, com base no art. 1º, § 8º da Lei Estadual n.º 15.599/06, ora alterado pela Lei Estadual n.º 19.753/17. A sentença proferida (evento 5) julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar os reclamados no pagamento das diferenças remuneratórias apuradas nos meses de dezembro dos anos de 2013 a 2016, cujos valores, sem atualização, somam a importância de R$1.415,45 (mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos). Inconformada, o reclamante apresentou recurso inominado (evento 8), objetivando a reforma da sentença recorrida para a inclusão do prêmio de incentivo na base de cálculo do décimo terceiro (gratificação natalina), sob o risco de haver enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento dos servidores e afronta à Carta Magna, ferindo o princípio da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos dos servidores, previstos no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Sem contrarrazões. 2. No caso em apreço, verifica-se que o inconformismo restringe-se à exclusão do prêmio de incentivo funcional como integrante da base de cálculo para o cálculo das diferenças. 3. Inicialmente cumpre ressaltar que o 13º salário, denominado de gratificação natalina, foi criado pelo art. 1º da Lei nº 4.090 /62, para pagamento no mês de dezembro de cada ano. A Lei nº 4.749 /65 dispõe que a gratificação natalina ?será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte? (art. 1º); o artigo seguinte (art. 2º) preceitua que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. 4. A responsável e elogiosa opção da Administração Pública em adiantar o 13º salário, pagando-o no mês de aniversário do servidor não viola norma constitucional (Lei Estadual nº 15.599/2006, declarada Constitucional ADI nº 331-4/200-2000602953949 , julgada pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, rel. Des. Huygens Bandeira de Melo ), porém não exclui o direito à percepção de diferença se entre a data do adiantamento e o mês de dezembro houve atualizações e eventuais reajustes dos vencimentos ao longo do exercício anual de desempenho de suas funções, compensando-se, obviamente, o valor adiantado, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público, com tratamento desigual aos seus servidores, ferindo o princípio da isonomia. 5. Nesse contexto, não há dúvida de que a base de cálculo do 13º salário, ou gratificação natalina, é o salário ou vencimento do mês de dezembro, como a própria literalidade do termo ?gratificação natalina? está a indicar. A Constituição Federal, no art. 7º, inciso VIII, assegura que o 13º (décimo terceiro) salário deverá ser calculado com base na remuneração integral ou no valor total da aposentadoria/pensão. Todavia, não define o que deve ser compreendido como remuneração integral, cabendo à legislação infraconstitucional estabelecer a respectiva base de cálculo. 6. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento quanto à incidência de adicionais de insalubridade/periculosidade/noturno, gratificações, horas extras e demais vantagens pecuniárias devidas aos servidores públicos na base de cálculo para percebimento do 13º (décimo terceiro) salário, haja vista que deve ser observado o total da média anual de sua remuneração e não seu vencimento base. Inteligência da Súmula Vinculante nº. 16, in verbis: ?Os artigos 7º, inciso IV, e 39, § 3º (redação da EC 19 /98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.?. 7. Como cediço, a remuneração não se confunde com vencimento, pois, enquanto o ?vencimento é a retribuição pecuniária fixada em lei pelo exercício de cargo público?, a remuneração é a soma do ?vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes instituídas por lei? (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira , in Curso de Direito Administrativo, 19ª edição, p. 287).7. Assim, as parcelas de natureza salarial podem ser divididas em três grupos distintos: Salário-base: a retribuição outorgada pelo empregador em virtude do núcleo básico; Complementos salariais: a retribuição outorgada pelo empregador pelo trabalho prestado pelos empregados em circunstâncias adicionais àquelas originalmente ajustadas; e Suplementos salariais: a retribuição outorgada por terceiros com os quais os empregadores mantêm relações mercantis com o objetivo de incentivar os empregados a bem exercer suas funções. Apesar de o empregador não pagar os suplementos, ele é imensamente beneficiado, na medida em que o empregado sente-se estimulado a ser mais produtivo ou mais eficiente ( MARTINEZ, Luciano . Curso de Direito do Trabalho. 2ª Edição. Editora Saraiva: página 353, ano 2011.). 8. Depreende-se que o universo daquilo que a lei intitula como remuneração é composto pelo conjunto de salário-base, complementos e suplementos salariais, sendo importante anotar que nem sempre estarão presentes os três elementos. Frisa-se que o texto constante do art. 457 da CLT dispõe que ?compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.? Para deixar ainda mais clara a intenção do legislador, o § 1º do art. 457 da CLT estipulou que ?Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.?. 9. Por isso, fazendo a interpretação conforme a Constituição, conclui-se que a gratificação natalina deve ser paga no valor da remuneração do servidor, devendo abranger além do vencimento do cargo as vantagens pecuniárias recebidas e instituídas por lei. 10. No caso em questão, denota-se que o Prêmio de Incentivo que a parte Recorrente faz jus, refere-se ao benefício instituído pela Lei Estadual nº 14.600/2003, sendo que conforme estabelecido pela referida Lei, o Prêmio de Incentivo é devido aos servidores em efetivo exercício na Secretaria da Saúde, tendo por objetivo, incrementar a produtividade e aprimorar a qualidade dos serviços prestados, tanto nas atividades finalistas quanto nas atividades-meio, sendo que em razão de conhecimentos e habilidades deve incidir sobre o vencimento. 11. Dessa forma, tenho por inegável reconhecer que o prêmio de incentivo deve integrar a base de cálculo das diferenças de remuneração referente ao mês de dezembro, visto que é percebido mensalmente, com habitualidade, o que faz caracterizá-lo como crédito de natureza salarial (alimentar), pois possui status de complemento do estipêndio. Precedentes: RI XXXXX.60 (1ª Turma Recursal, Rel. Dra. Stefane Fiúza ); RI XXXXX.07 (3ª Turma Recursal, Rel. Dra. Mônica Senhorelo ); RI XXXXX.93 (1ª Turma Recursal, Rel. Dra. Rosane de Sousa Néas ). 12. Nesse contexto, reformo a sentença fustigada para se computar na base de cálculo da gratificação natalina o prêmio por incentivo funcional e demais vantagens pecuárias eventualmente excluídas. XVIII ? Eis o entendimento jurisprudencial: ?APELAÇÃO CÍVEL ? DIREITO ADMINISTRATIVO ? SERVIDORA PÚBLICA ? FUNDAÇÃO HEMOMINAS ? GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DO SERVIÇO (GIEFS) - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA - ART. 7º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 6º DA LEI ESTADUAL 9.729/88 ? PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ? INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS. A Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços (GIEFS), paga aos servidores da Fundação Hemominas, compõe a sua remuneração, constituindo, portanto, base de cálculo da gratificação natalina. Não sendo a gratificação de natal considerada para o cálculo de qualquer outra vantagem, não há de se falar em reflexos decorrentes do reconhecimento do direito pleiteado.? (TJ-MG ? AC: XXXXX00904226001 MG , Relator: Fernando Caldeira Brant , Data de Julgamento: 19/09/2013, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2013). E ainda: ?DIREITO ADMINISTRATIVO ? SERVIDORA PÚBLICA DA HEMOMINAS ? INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DOS SERVIDORES (GIEFS) PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA ? POSSIBILIDADE - PREVISÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA ? INTERPRETAÇÃO CONFORME ? ARTS. 39, § 3º C/C ART. 7º, VIII E ART. 6º DA LEI ESTADUAL 9.729/88 ? EFEITO CASCATA NÃO INCIDÊNCIA ? INCIDENTE JULGADO PELA 1ª CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL ? REFORMA DA SENTENÇA. 1 ? O art. 7º, VIII, da Constituição Federal, que se aplica aos servidores públicos em razão da previsão específica no art. 39, § 3º, em consonância com o art. 6º da Lei Estadual nº 9.729/88, determina que o décimo terceiro seja calculado com base na remuneração integral, devendo ser reconhecida a incidência da gratificação de incentivo à eficientização dos servidores (GIEFS) para cálculo da gratificação natalina. 2 ? A previsão constante o art. 37, XIV, da Constituição Federal que veda a incidência de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público para cômputo e acúmulos para fins de concessão de acréscimos ulteriores, denominada efeito cascata, não é absoluta, e cede, no que se refere ao décimo terceiro salário, diante do tratamento diferenciado que segundo a própria Constituição deve ser calculado sobre o salário global do servidor. 3 ? Precedente da 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível.? (TJ-MG ? AC: XXXXX20745971001 MG , Relator: Sandra Fonseca , Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2013).? XIX ? Cabe destacar, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto: ?DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADICIONAL DE INCENTIVO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO. CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. ADICIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tendo a sentença exequenda determinado que o adicional pleiteado pelos recorridos incida sobre o vencimento básico de cada um deles, tem-se como consequência lógica da condenação que referida vantagem também incida sobre reflexos que o pagamento do principal haveria de produzir na remuneração relacionada à gratificação natalina e ao adicional de férias. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e improvido.? (STJ ? REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA , Data de Julgamento: 27/03/2008, T5 ? QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 12/05/2008, --> DJe 12/05/2008). 13. Ademais, nestes autos não se discute a integração da verba para fins de aposentadoria ou concessão de outras vantagens, mas tão-somente a respeito do cálculo do décimo terceiro salário, que como dito, em consonância com o padrão constitucional e em conformidade com a norma estadual, atribui ao servidor a garantia do recebimento no valor da remuneração global. 14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, reformando parcialmente a sentença proferida para o fim de julgar procedente o pedido de inclusão da gratificação de incentivo e fazer constar o pagamento retroativo deverá iniciar a partir de dezembro/2012 em observância aos prazos prescricionais de 5 anos 15. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista o êxito logrado pela parte autora, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099 /95.