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Jurisprudência que cita Gratificacao Natalina

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036100 SP

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE ADIANTAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A normatização aplicável ao servidor público federal, disposta na Lei nº 8.112 /1990, especificamente em relação à gratificação natalina, estabelece que tal benefício é devido no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, bem como que, ao ser exonerado, o servidor deve perceber a gratificação natalina proporcionalmente ao período (meses) em que trabalhou e com referência ao mês da exoneração, sem esquecer que a fração correspondente a quinze dias ou mais será computada como mês inteiro. Ou seja, o direito à gratificação natalina se adquire na medida em que se acumulam os meses trabalhados - A regra que prevê a proporcionalidade da gratificação natalina para o servidor exonerado deve reger a situação do autor, ora apelante, demitido do serviço público, não só pelo fato de a expressão "exonerado" dever ser entendida como "encerramento de vínculo com a Administração", como em razão de não haver previsão legal de perda do direito à percepção da gratificação natalina em qualquer hipótese, nem regra que exclua o servidor demitido dessa garantia, ainda que proporcionalmente ao período trabalhado - Tendo o autor sido demitido em 07/04/2015, faz jus, proporcionalmente, à referida gratificação - apenas em relação aos três primeiros meses do ano de 2015, quando ainda estava se encontrava ativo, devendo ser devolvido pelo promovente a quantia do adiantamento da gratificação natalina referente ao lapso de abril a dezembro/2015, uma vez que não exerceu o cargo nesses meses, não tendo, consequentemente, direito à respectiva remuneração - A sentença deve ser parcialmente reformada, para afastar a necessidade de devolução ao Erário da gratificação natalina antecipada, tão-somente em relação às parcelas relativas aos meses de janeiro a março do ano de 2015 - Apelação do autor parcialmente provida.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO COM BASE NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 174 /2007. REAJUSTE. SENTENÇA MANTIDA. I ? Na Inicial, a reclamante alega que a gratificação natalina era comumente paga no mês de dezembro de cada ano igualmente a todos os servidores, porém, com o advento da Lei Complementar nº 174 / 2007, houve a modificação no pagamento do décimo terceiro salário, estipulando a antecipação da data de pagamento de dezembro para o mês de aniversário do servidor, de modo que houve o decréscimo dos valores recebidos. À vista disso, pugna pela condenação da parte reclamada ao pagamento correspondente à diferença entre o valor antecipadamente recebido a título de 13º mês do aniversário e o que efetivamente deveria ter sido pago no mês de dezembro. O juízo de origem julgou procedente a pretensão inicial e condenou a parte reclamada a pagar as diferenças remuneratórias devidas no (s) mês (es) de dezembro, a título de gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal. Insurge-se o ente municipal contra o decisum, reiterando a validade da sistemática de pagamento feita pelo Município. Assim, requer a reforma da sentença com o julgamento de improcedência do pleito inaugural. II ? Consoante a Lei Complementar nº 174 / 2007, em seu artigo 1º , a gratificação natalina será paga ao servidor no mês de seu aniversário. Por sua vez, a Constituição Federal , no art. 7º , inciso VIII , assegura que o 13º salário deverá ser calculado com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. A alteração da data do pagamento do 13º salário para o mês do aniversário do servidor público ocorre no interesse da Administração, visando o equilíbrio financeiro e orçamentário do ente estatal. III ? Frise-se que o pagamento do 13º salário no mês de aniversário do servidor não viola norma constitucional. Não obstante, já restou consolidado o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em caso de aumento da remuneração após o mês do aniversário, serão devidas, pela Administração Pública, eventuais diferenças relacionadas ao valor da remuneração do mês de dezembro, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores. IV ? A propósito: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ACRÉSCIMOS NO SALÁRIO DO SERVIDOR NÃO COMPUTADOS NO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO EM CURSO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 174 /2007. PAGAMENTO COM BASE NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. Já restou consolidado o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça no sentido de que, uma vez ocorrido o aumento da remuneração após o mês do aniversário do servidor, serão devidas pela Administração Pública as eventuais diferenças relacionadas ao valor da remuneração do mês de dezembro, sob pena de conferir tratamento desigual aos seus servidores, e de malferimento aos princípios da isonomia e da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37 , XV , da CF ). APELO DESPROVIDO?. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-23.2016.8.09.0051 , Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2019, DJe de 01/03/2019).? V ? Destarte, é devida a complementação do valor decorrente de eventual reajuste da remuneração dos servidores públicos municipais, sendo o mês de dezembro o último vencimento para a base de cálculo da gratificação natalina, como bem sentenciou o magistrado a quo. VI ? Vale ressaltar que as limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto às despesas com pessoal e a edição de decreto de contenção de gastos, pelo Chefe do Poder Executivo, não se prestam para servir de justificativa com o fito de autorizar a inobservância dos direitos dos servidores públicos estaduais. VII- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença fustigada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

  • TJ-GO - XXXXX20178090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICA ESTADUAL. DIFERENÇA DE 13º SALÁRIO. PAGAMENTO NO MÊS DO ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. LEI ESTADUAL Nº 15.599/2006. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO VENCIMENTO NO MÊS DE DEZEMBRO. REAJUSTE SALARIAL APÓS A DATA DO PAGAMENTO. DIFERENÇA DEVIDA. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 14.600/03 NO CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. HABITUALIDADE EM SEU PERCEBIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Inominada proposta pela recorrente em face do Estado de Goiás, na qual pleiteia a cobrança de diferenças salariais advindas de mudanças na data do pagamento da denominada ?gratificação natalina?, preconizada pela Lei Estadual nº 14.600/03. Assevera que com o advento da Lei Estadual nº 15.599/2006, o 13º salário passou a ser pago no mês de nascimento do servidor, tendo por base a remuneração fixa daquele mês. Contudo, entende que os servidores que fazem aniversário no início do ano estão sendo prejudicados com o recebimento do 13º salário calculado no mês de aniversário e sem a incidência dos reajustes concedidos no decorrer do ano, já que aqueles que fazem aniversário no final do ano recebem um 13º salário maior, o que fere o princípio da isonomia, pretende assim o pagamento da diferença entre o valor recebido a título de antecipação do 13º salário e o valor que deveria ser pago nos meses de dezembro. O ente fazendário estadual, no despacho n.º 3022/17 (evento 3), fundamenta que em decorrência do agigantado número de ações judiciais com o mesmo objetivo pleiteado pela recorrente, fora instaurada a Portaria n.º 70/2017 pelo Procurador-Geral do Estado de Goiás, reconhecendo-se os pedidos de pagamento de eventuais diferenças salariais surgidas no mês de dezembro a título de gratificação natalina, com base no art. 1º, § 8º da Lei Estadual n.º 15.599/06, ora alterado pela Lei Estadual n.º 19.753/17. A sentença proferida (evento 5) julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar os reclamados no pagamento das diferenças remuneratórias apuradas nos meses de dezembro dos anos de 2013 a 2016, cujos valores, sem atualização, somam a importância de R$1.415,45 (mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos). Inconformada, o reclamante apresentou recurso inominado (evento 8), objetivando a reforma da sentença recorrida para a inclusão do prêmio de incentivo na base de cálculo do décimo terceiro (gratificação natalina), sob o risco de haver enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento dos servidores e afronta à Carta Magna, ferindo o princípio da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos dos servidores, previstos no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Sem contrarrazões. 2. No caso em apreço, verifica-se que o inconformismo restringe-se à exclusão do prêmio de incentivo funcional como integrante da base de cálculo para o cálculo das diferenças. 3. Inicialmente cumpre ressaltar que o 13º salário, denominado de gratificação natalina, foi criado pelo art. 1º da Lei nº 4.090 /62, para pagamento no mês de dezembro de cada ano. A Lei nº 4.749 /65 dispõe que a gratificação natalina ?será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte? (art. 1º); o artigo seguinte (art. 2º) preceitua que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. 4. A responsável e elogiosa opção da Administração Pública em adiantar o 13º salário, pagando-o no mês de aniversário do servidor não viola norma constitucional (Lei Estadual nº 15.599/2006, declarada Constitucional ADI nº 331-4/200-2000602953949 , julgada pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, rel. Des. Huygens Bandeira de Melo ), porém não exclui o direito à percepção de diferença se entre a data do adiantamento e o mês de dezembro houve atualizações e eventuais reajustes dos vencimentos ao longo do exercício anual de desempenho de suas funções, compensando-se, obviamente, o valor adiantado, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público, com tratamento desigual aos seus servidores, ferindo o princípio da isonomia. 5. Nesse contexto, não há dúvida de que a base de cálculo do 13º salário, ou gratificação natalina, é o salário ou vencimento do mês de dezembro, como a própria literalidade do termo ?gratificação natalina? está a indicar. A Constituição Federal, no art. 7º, inciso VIII, assegura que o 13º (décimo terceiro) salário deverá ser calculado com base na remuneração integral ou no valor total da aposentadoria/pensão. Todavia, não define o que deve ser compreendido como remuneração integral, cabendo à legislação infraconstitucional estabelecer a respectiva base de cálculo. 6. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento quanto à incidência de adicionais de insalubridade/periculosidade/noturno, gratificações, horas extras e demais vantagens pecuniárias devidas aos servidores públicos na base de cálculo para percebimento do 13º (décimo terceiro) salário, haja vista que deve ser observado o total da média anual de sua remuneração e não seu vencimento base. Inteligência da Súmula Vinculante nº. 16, in verbis: ?Os artigos 7º, inciso IV, e 39, § 3º (redação da EC 19 /98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.?. 7. Como cediço, a remuneração não se confunde com vencimento, pois, enquanto o ?vencimento é a retribuição pecuniária fixada em lei pelo exercício de cargo público?, a remuneração é a soma do ?vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes instituídas por lei? (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira , in Curso de Direito Administrativo, 19ª edição, p. 287).7. Assim, as parcelas de natureza salarial podem ser divididas em três grupos distintos: Salário-base: a retribuição outorgada pelo empregador em virtude do núcleo básico; Complementos salariais: a retribuição outorgada pelo empregador pelo trabalho prestado pelos empregados em circunstâncias adicionais àquelas originalmente ajustadas; e Suplementos salariais: a retribuição outorgada por terceiros com os quais os empregadores mantêm relações mercantis com o objetivo de incentivar os empregados a bem exercer suas funções. Apesar de o empregador não pagar os suplementos, ele é imensamente beneficiado, na medida em que o empregado sente-se estimulado a ser mais produtivo ou mais eficiente ( MARTINEZ, Luciano . Curso de Direito do Trabalho. 2ª Edição. Editora Saraiva: página 353, ano 2011.). 8. Depreende-se que o universo daquilo que a lei intitula como remuneração é composto pelo conjunto de salário-base, complementos e suplementos salariais, sendo importante anotar que nem sempre estarão presentes os três elementos. Frisa-se que o texto constante do art. 457 da CLT dispõe que ?compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.? Para deixar ainda mais clara a intenção do legislador, o § 1º do art. 457 da CLT estipulou que ?Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.?. 9. Por isso, fazendo a interpretação conforme a Constituição, conclui-se que a gratificação natalina deve ser paga no valor da remuneração do servidor, devendo abranger além do vencimento do cargo as vantagens pecuniárias recebidas e instituídas por lei. 10. No caso em questão, denota-se que o Prêmio de Incentivo que a parte Recorrente faz jus, refere-se ao benefício instituído pela Lei Estadual nº 14.600/2003, sendo que conforme estabelecido pela referida Lei, o Prêmio de Incentivo é devido aos servidores em efetivo exercício na Secretaria da Saúde, tendo por objetivo, incrementar a produtividade e aprimorar a qualidade dos serviços prestados, tanto nas atividades finalistas quanto nas atividades-meio, sendo que em razão de conhecimentos e habilidades deve incidir sobre o vencimento. 11. Dessa forma, tenho por inegável reconhecer que o prêmio de incentivo deve integrar a base de cálculo das diferenças de remuneração referente ao mês de dezembro, visto que é percebido mensalmente, com habitualidade, o que faz caracterizá-lo como crédito de natureza salarial (alimentar), pois possui status de complemento do estipêndio. Precedentes: RI XXXXX.60 (1ª Turma Recursal, Rel. Dra. Stefane Fiúza ); RI XXXXX.07 (3ª Turma Recursal, Rel. Dra. Mônica Senhorelo ); RI XXXXX.93 (1ª Turma Recursal, Rel. Dra. Rosane de Sousa Néas ). 12. Nesse contexto, reformo a sentença fustigada para se computar na base de cálculo da gratificação natalina o prêmio por incentivo funcional e demais vantagens pecuárias eventualmente excluídas. XVIII ? Eis o entendimento jurisprudencial: ?APELAÇÃO CÍVEL ? DIREITO ADMINISTRATIVO ? SERVIDORA PÚBLICA ? FUNDAÇÃO HEMOMINAS ? GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DO SERVIÇO (GIEFS) - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA - ART. 7º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 6º DA LEI ESTADUAL 9.729/88 ? PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ? INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS. A Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços (GIEFS), paga aos servidores da Fundação Hemominas, compõe a sua remuneração, constituindo, portanto, base de cálculo da gratificação natalina. Não sendo a gratificação de natal considerada para o cálculo de qualquer outra vantagem, não há de se falar em reflexos decorrentes do reconhecimento do direito pleiteado.? (TJ-MG ? AC: XXXXX00904226001 MG , Relator: Fernando Caldeira Brant , Data de Julgamento: 19/09/2013, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2013). E ainda: ?DIREITO ADMINISTRATIVO ? SERVIDORA PÚBLICA DA HEMOMINAS ? INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DOS SERVIDORES (GIEFS) PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA ? POSSIBILIDADE - PREVISÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA ? INTERPRETAÇÃO CONFORME ? ARTS. 39, § 3º C/C ART. 7º, VIII E ART. 6º DA LEI ESTADUAL 9.729/88 ? EFEITO CASCATA NÃO INCIDÊNCIA ? INCIDENTE JULGADO PELA 1ª CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL ? REFORMA DA SENTENÇA. 1 ? O art. 7º, VIII, da Constituição Federal, que se aplica aos servidores públicos em razão da previsão específica no art. 39, § 3º, em consonância com o art. 6º da Lei Estadual nº 9.729/88, determina que o décimo terceiro seja calculado com base na remuneração integral, devendo ser reconhecida a incidência da gratificação de incentivo à eficientização dos servidores (GIEFS) para cálculo da gratificação natalina. 2 ? A previsão constante o art. 37, XIV, da Constituição Federal que veda a incidência de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público para cômputo e acúmulos para fins de concessão de acréscimos ulteriores, denominada efeito cascata, não é absoluta, e cede, no que se refere ao décimo terceiro salário, diante do tratamento diferenciado que segundo a própria Constituição deve ser calculado sobre o salário global do servidor. 3 ? Precedente da 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível.? (TJ-MG ? AC: XXXXX20745971001 MG , Relator: Sandra Fonseca , Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2013).? XIX ? Cabe destacar, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto: ?DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADICIONAL DE INCENTIVO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO. CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. ADICIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tendo a sentença exequenda determinado que o adicional pleiteado pelos recorridos incida sobre o vencimento básico de cada um deles, tem-se como consequência lógica da condenação que referida vantagem também incida sobre reflexos que o pagamento do principal haveria de produzir na remuneração relacionada à gratificação natalina e ao adicional de férias. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e improvido.? (STJ ? REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA , Data de Julgamento: 27/03/2008, T5 ? QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 12/05/2008, --> DJe 12/05/2008). 13. Ademais, nestes autos não se discute a integração da verba para fins de aposentadoria ou concessão de outras vantagens, mas tão-somente a respeito do cálculo do décimo terceiro salário, que como dito, em consonância com o padrão constitucional e em conformidade com a norma estadual, atribui ao servidor a garantia do recebimento no valor da remuneração global. 14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, reformando parcialmente a sentença proferida para o fim de julgar procedente o pedido de inclusão da gratificação de incentivo e fazer constar o pagamento retroativo deverá iniciar a partir de dezembro/2012 em observância aos prazos prescricionais de 5 anos 15. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista o êxito logrado pela parte autora, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099 /95.

Peças Processuais que citam Gratificacao Natalina

  • Petição Inicial - Ação Gratificação Natalina

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2014.8.05.0088 em 22/07/2014 • TJBA · Comarca · GUANAMBI, BA

    No que diz respeito à Gratificação Natalina, a Lei 03, de 12 de janeiro de 1993, do Município, trata especificamente: "Art. 114º - A gratificação de Natal será paga anualmente, a todo funcionário municipal... Natalina... posto que esta teve seus direitos de forma arbitrária inferiorizados, e foi o que ocorreu com as férias que deveriam ser acrescidas no mínimo de um terço do valor devido do mesmo benefício e a gratificação natalina

  • Petição Inicial - TRF01 - Ação Ordinária Visando a Restituição de Valores Subtraídos da Gratificação Natalina e do Adicional de Férias Correspondentes ao Abono Permanência - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Instituto Nacional de Colonização

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.4.01.3700 em 13/07/2023 • TRF1 · Comarca · São Luís, MA

    Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (...) II - gratificação natalina ; (...)... A primeira afirma a impossibilidade de integração dos valores correspondentes ao abono permanência na base de cálculo da gratificação natalina com as seguintes palavras: "(...) 6... A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro , por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único

  • Recurso - TRF01 - Ação Abono de Permanência - Recurso Inominado Cível - contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.4.01.3400 em 10/02/2023 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária da Brasília, DF

    de gratificação natalina... INCLUSAO DO ABONO DE PERMANENCIA NA BASE DE CALCULO DA GRATIFICACAO NATALINA E NO TERCO DE FERIAS... Por seu turno, a gratificação natalina também correspondeu aos mesmos R$ 10.820,03 que é o valor bruto da remuneração

Diários Oficiais que citam Gratificacao Natalina

  • DJSP 24/10/2023 - Pág. 2467 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 23/10/2023 • Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    - ADV: ROBERTA RUIZ DONHA (OAB XXXXX/SP) Processo XXXXX-55.2021.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Natalina/13º salário - Luiz Carlos Barbosa de Miranda - Vistos... Intime-se. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB XXXXX/SP) Processo XXXXX-55.2021.8.26.0053/25 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Natalina/13º salário - Soraya de... Intime-se. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB XXXXX/SP) Processo XXXXX-55.2021.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Natalina/13º salário - Angelina Beloto Fadel - Vistos

  • DJSP 22/02/2024 - Pág. 2654 - JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I - Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 21/02/2024 • Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    MUNHOZ (OAB XXXXX/SP) Processo XXXXX-68.2020.8.26.0053/11 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Natalina/13º salário - Bruno Martins da Costa - Vistos... Intime-se. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB XXXXX/SP) Processo XXXXX-68.2020.8.26.0053/30 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Natalina/13º salário - Rute Jane... Intime-se. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB XXXXX/SP) Processo XXXXX-68.2020.8.26.0053/20 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Natalina/13º salário - Leila Borges - Vistos

  • DJSP 08/04/2024 - Pág. 2263 - JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I - Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 07/04/2024 • Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB XXXXX/SP) Processo XXXXX-52.2021.8.26.0053/10 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Natalina/13º salário - Eliete Mary Bunemer Lopes - Vistos... -ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB XXXXX/SP) Processo XXXXX-52.2021.8.26.0053/11 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Natalina/13º salário - Geraldo Jose Lourenço - Vistos... -ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB XXXXX/SP) Processo XXXXX-52.2021.8.26.0053/12 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Natalina/13º salário - Irene Lopes da Silva - Vistos

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