TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível XXXXX20178090067 GOIATUBA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS TRABALHISTAS. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. HORAS EXTRAS COMPROVADAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS REFORMADOS DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. 1. O servidor público tem direito assegurado pela Constituição à remuneração pelas horas extras trabalhadas sendo superior, no mínimo, em cinquenta por cento (50%) da normal, conforme disposto no artigo 39 , § 3º , combinado com o artigo 7º , inciso XVI , ambos da Constituição Federal. 2. A base de cálculo da hora extra é a remuneração e não o vencimento básico do funcionário público, conforme inteligência da Súmula Vinculante nº 264 do TST. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui diretriz acerca da legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A contribuição previdenciária deverá recair apenas sobre verbas que serão computadas nos proventos de aposentadoria do servidor, nos termos do § 11º do artigo 201 da CF e Súmula 9 TJGO, não incidindo portanto, sobre o valor das horas extras trabalhadas. 5. Nos termos do inciso IIdo § 4º , do art. 85 do CPC , sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual devido a título de verba honorária sucumbencial nas causas em que sucumbente a Fazenda Pública somente ocorrerá na fase de liquidação da sentença. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.