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Jurisprudência que cita Imprensa Brasileira

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. CONTROVÉRSIA ENTRE JORNALISTAS. ARTIGOS CRÍTICOS À ATUAÇÃO PROFISSIONAL. COMPROMISSO ÉTICO COM A INFORMAÇÃO VEROSSÍMIL ("VERDADE SUBJETIVA"). RELEVÂNCIA SOCIAL (INTERESSE PÚBLICO). NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI NO CASO CONCRETO. 1. A liberdade de informação e a liberdade de expressão (em sentido estrito), ao fornecerem meios de compreensão da realidade - e, consequentemente, propiciarem o desenvolvimento da personalidade -, conectam-se tanto à noção de dignidade humana quanto à de democracia, pois o livre fluxo de informações e a multiplicidade de manifestações do pensamento são vitais para o aprimoramento de sociedades fundadas no pluralismo político, a exemplo da brasileira (FAVERO, Sabrina; STEINMETZ, Wilson Antônio. Direito de informação: dimensão coletiva da liberdade de expressão e democracia. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, v. 16, n. 3, set./dez. 2016, pp. 639-655). 2. A liberdade de imprensa, nesse cenário, constitui modalidade qualificada das liberdades de informação e de expressão; por meio dela, assegura-se a transmissão das informações e dos juízos de valor pelos jornalistas ou profissionais integrantes dos veículos de comunicação social de massa, notadamente emissoras de rádio e de televisão, editoras de jornais e provedores de notícias na internet. 3. Conquanto seja livre a divulgação de informações, conhecimento ou ideias - mormente quando se está a tratar de imprensa -, tal direito não é absoluto nem ilimitado, revelando-se cabida a responsabilização pelo abuso constatado quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem. Assim, configurada a desconformidade, o ordenamento jurídico prevê a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta. 4. Nessa linha de raciocínio, não se pode olvidar que, além do requisito da "verdade subjetiva" - consubstanciado no dever de diligência na apuração dos fatos narrados (ou seja, o compromisso ético com a informação verossímil)-, a existência de interesse público também constitui limite genérico ao exercício da liberdade de imprensa (corolária dos direitos de informação e de expressão). 5. Ademais, sempre que identificada, no caso concreto, a agressão injusta à dignidade da pessoa - vale dizer: conduta causadora de angústia, dor, humilhação ou sofrimento que extrapolem a normalidade da vida cotidiana, interferindo intensamente no equilíbrio psicológico do indivíduo -, o exercício do direito à informação ou à expressão deverá ser considerado abusivo, sendo permitida a intervenção do Estado-Juiz a fim de estabelecer medida reparatória da lesão a direito personalíssimo. 6. Na espécie, não se constata o alegado animus injuriandi vel diffamandi dos réus, mas sim animus narrandi e animus criticandi, tendo em vista o caráter informativo e opinativo dos artigos, que, malgrado extremamente ácidos e irônicos, não desbordaram os limites do exercício regular da liberdade de expressão - em sentido lato - compreendida na informação, na opinião e na crítica jornalística. 7. A apreciação dos artigos publicados no "Brasil 247" - à luz dos fatos descritos na inicial e delineados na sentença - não revela ruptura dos jornalistas com o compromisso ético com a informação verossímil, que não reclama precisão. Outrossim, apesar do tom jocoso e contundente das matérias, não se observa um grau de agressividade apto a gerar danos à honra, à imagem ou à privacidade do autor; vale dizer, não se vislumbra conteúdo que extrapole o mero aborrecimento do jornalista que desempenhava, à época, função de grande influência na opinião pública do País (redator-chefe da revista Veja), donde se extrai a relevância social de informações ou críticas à sua atuação profissional e/ou política, bem como a eventuais vieses que o orientavam, dados essenciais ao debate democrático e à viabilização de uma certa accountability do chamado "quarto poder". 8. Aliás, é de sabença que pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra. Tal idoneidade não se configura, decerto, em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem na criminalidade, o que não ocorreu na hipótese. 9. Controvérsia que se revela um chamado, um grito, uma imagem no espelho de dupla face, para que a atividade jornalística seja levada a sério, elaborada com ética e com cuidado, de modo a não se desacreditar diante do excesso, conquanto não se constate, no caso, a prática de atos ensejadores de dano moral. 10. Recurso especial provido a fim de julgar improcedente a pretensão indenizatória deduzida na inicial.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. COMPROMISSO COM A ÉTICA, A VERDADE E O INTERESSE PÚBLICO. VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO DO DIREITO E CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. 1. Inexiste afronta aos arts. 141 , 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, dentro dos limites da controvérsia, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. As liberdades de informação e de expressão distinguem-se pelos seguintes termos: a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; a segunda destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano. 3. A liberdade de informação diz respeito a noticiar fatos, e o exercício desse direito apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, pela ciência da realidade, que não se exige seja absoluta, mas aquela que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos. 4. O direito de expressão consiste na liberdade básica de expressar os pensamentos, ideias, opiniões, crenças: trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia, é a realização de juízo de valor e críticas, garantindo-se a participação real dos cidadãos na vida coletiva. 5. A liberdade de expressão no debate democrático distingue-se, indubitavelmente, da veiculação dolosa de conteúdos voltados a simplesmente alterar a verdade factual e, assim, alcançar finalidade criminosa de natureza difamatória, caluniosa ou injuriosa. 6. Quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem, revela-se o exercício de um direito em desconformidade com o ordenamento jurídico, o que legitima a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta. 7. A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 8. A pedra de toque para conferir-se legitimidade à crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para pôr termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade. 9. A repressão do excesso não é incompatível com a democracia. A garantia de não censura prévia não significa impossibilidade de controle e responsabilização a posteriori contra condutas não protegidas jurídico-constitucionalmente, que, na verdade se contrapõem à liberdade de manifestação e à invulnerabilidade da honra. 10. O regular exercício de um direito não tolera excessos e, por isso, o abuso de direito é ato jurídico, em princípio de objeto lícito, cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito. 11. O reconhecimento do ato ilícito e sua consequente condenação não exigem a prova inequívoca da má-fé da publicação que extrapola os limites da informação, à semelhança do que ocorreu na jurisprudência norte-americana, difundida pela doutrina da actual malice, que não se coaduna com o ordenamento brasileiro. 12. No caso dos autos, as qualificações dirigidas à recorrente, no vídeo publicado pela recorrida, em nada se ajustam ao conteúdo legítimo da liberdade de imprensa invocada, nem sequer correspondem ao direito de livre manifestação, de expressão e de pensamento do jornalista sobre determinado fato. Os insultos dirigidos à pessoa que discursava não revelaram o interesse público invocado, não bastasse a utilização de palavras objetivamente indecorosas e degradantes. A narrativa apresentada não se relacionou aos fatos presenciados ou mesmo ao conteúdo do discurso da recorrente, afastando-se da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeira zombaria e menosprezo à pessoa. 13. O exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, conquanto não esteja sujeito à censura prévia, está condicionado a responsabilidades ulteriores. Não é possível, em absoluto, a proibição (censura) de manifestação da liberdade de pensamento ou de expressão; mas, uma vez que sejam utilizadas, o uso desse direito não pode extrapolar o limite do razoável e violar o respeito aos direitos e à reputação das demais pessoas. 14. Observadas as circunstân cias do caso - a gravidade do fato em si (ofensa à honra e reputação), imputações aviltantes e humilhantes à vítima (comparação a um animal), a condição do agente de profissional experiente, capaz de identificar termos ofensivos, além da condição econômica do ofensor, assim como a particularidade da divulgação das ofensas por meio da internet, de alcance incalculável -, fixa-se a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem se destoar da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. 15. Recurso especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido indenizatório.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260526 SP XXXXX-73.2021.8.26.0526

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSUMIDOR. Serviços bancários. Compras realizadas com cartão de crédito, não reconhecidas pela consumidora. Ônus do recorrente em comprovar que foi a recorrida quem efetuou as compras. Ausência de comprovação. A tese de defesa, de segurança absoluta do sistema, é falsa. A imprensa brasileira já noticia, desde junho de 2007, o desenvolvimento de técnicas de clonagem desse tipo de cartão bancário. Transações que fogem ao perfil de compras da parte. Inexigibilidade dos valores lançados na fatura. Dano moral. Descumprimento contratual que violou a dignidade da parte. Valores lançados que são muito superiores ao seu perfil de compras. Valor arbitrado com parcimônia, diante dos contornos da lide. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099 /1995).

Peças Processuais que citam Imprensa Brasileira

  • Recurso - TRF03 - Ação Atos Unilaterais - Apelação / Remessa Necessária - de União Federal contra Associacao Brasileira de Imprensas Oficiais e Imprensa Oficial do Estado

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2008.4.03.6100 em 17/02/2023 • TRF3 · Comarca · São Paulo, SP

    LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSAS OFICIAIS - ABIO. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE SOCIEDADES LIMITADAS DE GRANDE PORTE... SÍNTESE DO PROCESSADO Trata-se de apelação interposta pela União e reexame necessário contra sentença proferida em ação ordinária movida em face dela pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSAS OFICIAIS -... Pretende a Associação Brasileira de Imprensas Oficiais - ABIO a declaração de ilegalidade do item 7º do Ofício Circular nº 099/2008, do Departamento Nacional de Registro de Comércio - DNRC e que, consequentemente

  • Contestação - TJAM - Ação Lei de Imprensa - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.04.0001 em 28/03/2022 • TJAM · Foro · Fórum Henoch Reis da Comarca de Manaus, AM

    O noticiário da imprensa brasileira registra centenas de manchetes que apontam o nome do autor EDUARDO BRAGA como envolvido em casos de corrupção... brasileira como um dos maiores implicados nos escândalos da operação LAVA JATO... brasileira: O Autor alega que o inquérito está arquivado e que os requeridos ao questionarem pelo inquérito 4707 estariam ofendendo a honra dele

  • Recurso - TRF03 - Ação Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Procedimento Comum Cível - de Associacao Brasileira de Imprensas Oficiais e Imprensa Oficial do Estado contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2008.4.03.6100 em 17/02/2023 • TRF3 · Comarca · São Paulo, SP

    LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSAS OFICIAIS - ABIO. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE SOCIEDADES LIMITADAS DE GRANDE PORTE... SÍNTESE DO PROCESSADO Trata-se de apelação interposta pela União e reexame necessário contra sentença proferida em ação ordinária movida em face dela pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSAS OFICIAIS -... Pretende a Associação Brasileira de Imprensas Oficiais - ABIO a declaração de ilegalidade do item 7º do Ofício Circular nº 099/2008, do Departamento Nacional de Registro de Comércio - DNRC e que, consequentemente

Diários Oficiais que citam Imprensa Brasileira

  • DOU 06/12/2023 - Pág. 20 - Seção 1 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 05/12/2023 • Diário Oficial da União

    de Assessoria da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; XV - Superintendentes da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; XVI - Gerentes-Gerais da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária... de Assessoria da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; XVII - Superintendentes da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; XVIII - Gerentes-Gerais da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária... a área destinada à imprensa

  • DOU 23/01/2024 - Pág. 631 - SUPLEMENTOORCAMENTARIO - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 22/01/2024 • Diário Oficial da União

    EBC 20927 - Fundo de Imprensa Nacional 1.587.143 13.022.183 20101 - Presidência da República 4.926.075 20118 - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN 7.794.508 20204 - Instituto Nacional de Tecnologia... de Imprensa Nacional 1.508.347 XXX.725.0XX 20101 - Presidência da República XXX.725.0XX 1.XXX.104.9XX 20101 - Presidência da República XXX.788.5XX 20118 - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN XXX.099.1XX... da República 12.149.964 13.000.000 20118 - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN 13.000.000 300.000 20118 - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN 300.000

  • DJRO 14/03/2024 - Pág. 198 - Diário de Justiça do Estado de Rondônia

    Diários Oficiais • 13/03/2024 • Diário de Justiça do Estado de Rondônia

    Lavro o presente Edital de Proclamas para ser publicado pela imprensa em meio eletrônico. Ouro Preto do Oeste-RO, 11 de março de 2024... Lavro o presente Edital de Proclamas para ser publicado pela imprensa em meio eletrônico. Ouro Preto do Oeste-RO, 11 de março de 2024... Lavro o presente Edital de Proclamas para ser publicado pela imprensa em meio eletrônico. Ouro Preto do Oeste-RO, 06 de março de 2024

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