AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA PELO RECLAMANTE . A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos ( CF , art. 5º , LXXIV ), ressalvadas apenas as multas processuais ( CPC , art. 98 , § 4º ) e os honorários de sucumbência, cuja exigibilidade, nesse último caso, fica suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade ( CPC , art. 98 , § 3º ). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º , LVI , da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC . Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), gerando, porém, presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115 /83 c/c o art. 99 , § 3º , do CPC ). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, ainda que não haja impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal ( CPC , art. 99 , § 2º ). Cabe considerar, ainda, em revisão a entendimento anterior, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. No caso , o Tribunal Regional consigna que "a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, na Justiça do Trabalho, não está mais atrelada à simples autodeclaração de insuficiência de recursos, mas à prova desta". Destaca que "a declaração foi impugnada pela parte adversa , presumindo-se, nos termos da Lei - ainda que se trate de presunção relativa -, que não ostenta a condição de economicamente insuficiente, no tocante ao pagamento das custas processuais, o trabalhador que, com contrato ativo, recebe salário superior ao teto de 40% ...". Assenta, ainda, que "embora tenha o reclamante omitido tal dado, detectou o D. Juízo a quo, por meio de consulta ao CAGED, que o reclamante mantém vínculo ativo com outra instituição financeira, não se verificando que o seu salário atual seja igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, destacando-se, por relevante, que o reclamante omitiu e continua a omitir o valor do seu salário atual, tampouco apresentou nos autos declarações de bens e rendimentos , o que infirma, em termos, a simples declaração unilateral". Nesse cenário, questionada a presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica, com oportunidade para dilação probatória destinada à sua ratificação, a inércia da parte autora em exibir os documentos indicados pelo magistrado afasta por completo a sua eficácia, desautorizando, por isso, a concessão do favor legal da gratuidade de justiça. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .